Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Não incidência do IPI: Locação de máquina

1) Pergunta:

A locação de máquinas pertencentes ao Ativo Imobilizado do locador, contribuinte do IPI, está sujeita à tributação desse imposto?

2) Resposta:

As saídas de máquinas, subsequentes à primeira, adquiridas no mercado nacional, pertencentes ao Ativo Imobilizado (AI) de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), NÃO estão sujeitas à tributação desse imposto, salvo se a máquina tiver sido submetida a nova industrialização (renovação ou recondicionamento, por exemplo).

Quando utilizamos o termo subsequentes à primeira queremos dizer que a locação de máquina de produção ou importação do próprio contribuinte estará sujeita à tributação do IPI, visto que nesses casos a primeira saída será dada pelo próprio industrializador ou importador.

Por fim, lembramos que no caso de incidência do IPI, o contribuinte terá direito ao crédito fiscal do imposto pago por ocasião da aquisição (dos insumos, no caso de industrialização ou, da própria máquina no caso de aquisição no mercado nacional ou importação), tendo em vista o princípio da não cumulatividade que gravita sobre esse imposto.

Base Legal: Arts. 38, caput, II, "a" e 225 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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