Postado em: - Área: ICMS paulista.

Crédito outorgado do ICMS: Amido e fécula de mandioca

1) Pergunta:

O Estado de São Paulo prevê a possibilidade da aplicação do benefício fiscal de crédito outorgado (presumido) nas saídas interestaduais de amido e fécula de mandioca?

2) Resposta:

Sim, a legislação do Estado de São Paulo prevê que o estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (1):

  1. amido de mandioca, 1108.19.00;
  2. amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;
  3. fécula de mandioca, 1108.14.00.

Vale registrar que esse benefício:

  1. é opcional, devendo:
    1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado de São Paulo;
    2. ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (LRUDFTO), devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
  2. condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

O crédito outorgado aqui mencionado deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), com a expressão "Crédito Presumido - artigo 28 do Anexo III do RICMS".

Notas VRi Consulting:

(1) Não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

(2) O benefício mencionado nessa Pergunta & Resposta vigorou até 31/12/2024, salvo eventual prorrogação pelo governo do Estado de São Paulo. Além disso, convêm mencionar que no período de 15/01/2021 a 14/01/2023 o percentual citado era de 4% (quatro por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), ou de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).

Base Legal: Art. 28 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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