Postado em: - Área: ICMS paulista.
O Estado de São Paulo prevê a possibilidade da aplicação do benefício fiscal de crédito outorgado (presumido) nas saídas interestaduais de amido e fécula de mandioca?
Sim, a legislação do Estado de São Paulo prevê que o estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (1):
Vale registrar que esse benefício:
O crédito outorgado aqui mencionado deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), com a expressão "Crédito Presumido - artigo 28 do Anexo III do RICMS".
Notas VRi Consulting:
(1) Não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
(2) O benefício mencionado nessa Pergunta & Resposta vigorou até 31/12/2024, salvo eventual prorrogação pelo governo do Estado de São Paulo. Além disso, convêm mencionar que no período de 15/01/2021 a 14/01/2023 o percentual citado era de 4% (quatro por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), ou de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).
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