Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Auxílio-acidente: Hipóteses de suspensão

1) Pergunta:

Em quais hipóteses o auxílio-acidente será suspenso?

2) Resposta:

O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio por incapacidade temporária, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no artigo 75, § 3º do RPS/1999:

Art. 75 (...)

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

(...)

O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido ou reaberto.

Importante mencionar que o auxílio-acidente suspenso na forma mencionada será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação.

Base Legal: Art. 75, § 3º do RPS/1999 e; Art. 356 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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