Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Como deve proceder a pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda com base no Lucro Real para efetuar sua opção pelo regime de reconhecimento das variações cambiais, ou seja, pelo regime de caixa ou competência?
A partir de 01/01/2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.
À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da Base de Cálculo (BC) de todos os tributos e contribuições referidos anteriormente segundo o regime de competência, hipótese que a opção será aplicada a todo o ano-calendário.
No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subsequentes, para efeito de determinação da Base de Cálculo (BC) dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A partir do ano-calendário de 2011:
Registra-se que a opção ou sua alteração deverá ser comunicada à RFB:
Por fim, a RFB disciplinará o disposto no parágrafo anterior.
Nota VRi Consulting:
(1) Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio àquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo.
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