Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Variações cambiais: Opção pelo regime de reconhecimento

1) Pergunta:

Como deve proceder a pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda com base no Lucro Real para efetuar sua opção pelo regime de reconhecimento das variações cambiais, ou seja, pelo regime de caixa ou competência?

2) Resposta:

A partir de 01/01/2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da Base de Cálculo (BC) de todos os tributos e contribuições referidos anteriormente segundo o regime de competência, hipótese que a opção será aplicada a todo o ano-calendário.

No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subsequentes, para efeito de determinação da Base de Cálculo (BC) dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A partir do ano-calendário de 2011:

  1. o direito de efetuar a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e
  2. o direito de alterar o regime adotado na forma da letra "a", no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio (1).

Registra-se que a opção ou sua alteração deverá ser comunicada à RFB:

  1. no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso da letra "a"; ou
  2. no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso da letra "b".

Por fim, a RFB disciplinará o disposto no parágrafo anterior.

Nota VRi Consulting:

(1) Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio àquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo.

Base Legal: Art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.