Postado em: - Área: ICMS paulista.
Quais procedimentos o remetente deverá observar quando enviar mercadorias para as áreas incentivadas da Amazônia Ocidental, Áreas de Livre Comércio (ALC) e Zona Franca de Manaus (ZFM), em relação ao internamento de mercadorias?
Primeiramente, cabe nos esclarecer que toda entrada de mercadoria nacional ou nacionalizada na área de abrangência administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que contenha incentivos fiscais por ela administrados, fica sujeita ao controle e fiscalização da Autarquia que instituirá procedimentos administrativos e desenvolverá ações integradas com os Fiscos estaduais e federal para atestar o ingresso e o internamento da mercadoria.
O processo de internamento de mercadoria nacional ou nacionalizada que contenha incentivos fiscais é composto por 3 (três) fases distintas:
Quanto ao prazo de internamento, a Portaria Suframa nº 834/2019 (1) estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para finalização dos procedimentos de internação, exceto nos casos de vistoria extemporânea.
Registra-se que os procedimentos descritos nas letra "a" a "c" acima poderão ser executados por representante legal (preposto), com credenciamento ativo no sistema da Suframa, denominado "Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Cadsuf)" (2).
O registro eletrônico do PIN-e dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:
Ainda quanto ao Registro Eletrônico do Pin-e, cabe observar:
Já a confirmação do ingresso físico da mercadoria dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:
Registra-se que o envio dos dados eletrônicos de ingresso referente ao desembaraço das mercadorias nas áreas incentivadas, no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual, é de responsabilidade da Sefaz de destino.
Por fim, temos que a formalização do internamento da mercadoria dar-se-á mediante a disponibilização de evento na NF-e (4).
Notas VRi Consulting:
(1) A Portaria Suframa nº 834/2019 dispõe sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela Suframa.
(2) Consiste em requisito prévio para a solicitação do registro eletrônico do PIN-e a manutenção do credenciamento e do cadastro ativo no Cadsuf pelo remetente e pelo destinatário das mercadorias.
(3) Caso esse registro não esteja disponível no ato de confirmação do recebimento da mercadoria, caberá ao destinatário informá-la, prevalecendo, na hipótese de divergência, a data informada pela Sefaz de destino em momento posterior.
(3) Consiste em requisito prévio para a formalização do internamento da mercadoria, a manutenção do cadastro ativo no Cadsuf do destinatário das mercadorias.
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