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ZFM e ALC: Procedimentos par internamento de mercadorias

1) Pergunta:

Quais procedimentos o remetente deverá observar quando enviar mercadorias para as áreas incentivadas da Amazônia Ocidental, Áreas de Livre Comércio (ALC) e Zona Franca de Manaus (ZFM), em relação ao internamento de mercadorias?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que toda entrada de mercadoria nacional ou nacionalizada na área de abrangência administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que contenha incentivos fiscais por ela administrados, fica sujeita ao controle e fiscalização da Autarquia que instituirá procedimentos administrativos e desenvolverá ações integradas com os Fiscos estaduais e federal para atestar o ingresso e o internamento da mercadoria.

O processo de internamento de mercadoria nacional ou nacionalizada que contenha incentivos fiscais é composto por 3 (três) fases distintas:

  1. registro eletrônico do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PINe);
  2. confirmação do ingresso físico da mercadoria;
  3. formalização do internamento da mercadoria.

Quanto ao prazo de internamento, a Portaria Suframa nº 834/2019 (1) estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para finalização dos procedimentos de internação, exceto nos casos de vistoria extemporânea.

Registra-se que os procedimentos descritos nas letra "a" a "c" acima poderão ser executados por representante legal (preposto), com credenciamento ativo no sistema da Suframa, denominado "Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Cadsuf)" (2).

O registro eletrônico do PIN-e dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:

  1. solicitação de Registro do PIN-e, via sistema eletrônico, sob responsabilidade do remetente;
  2. confirmação do Registro do PIN-e, via sistema eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas.

Ainda quanto ao Registro Eletrônico do Pin-e, cabe observar:

  1. ss empresas remetentes deverão observar na solicitação do registro eletrônico do PIN-e se a NF-e foi emitida de acordo com as exigências dos campos específicos e informações complementares, conforme o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 134/2019 e no artigo 11 da Portaria Suframa nº 834/2019, sob pena de não internamento das mercadorias;
  2. s empresas destinatárias deverão no ato de confirmação do registro eletrônico do PIN-e verificar se o remetente responsável pela emissão da NF-e observou o disposto na cláusula 7ª do convênio ICMS nº 134/2019 e no artigo 11 da Portaria Suframa nº 834/2019, sob pena de não internamento das mercadorias;
  3. o registro eletrônico do PIN-e será cancelado pela Suframa na hipótese em que as mercadorias nele referidas não ingressarem nas áreas incentivadas até o último dia do prazo legal para confirmação do recebimento das mercadorias pelo destinatário, salvo nos casos de vistoria extemporânea;
  4. o cancelamento de que trata a letra anterior não inibe a ocorrência do fato gerador da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), conforme o disposto no artigo 11, § 6º da Lei nº 13.451/2017;
  5. havendo necessidade de qualquer correção ou ajuste dos documentos fiscais necessários para o internamento, a empresa destinatária das mercadorias será a responsável por promover junto aos emissores originários dos referidos documentos a devida regularização eletrônica;
  6. está dispensada a geração de PIN-e para a NF-e que não contiver incentivo fiscal administrado pela Suframa.

Já a confirmação do ingresso físico da mercadoria dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:

  1. Desembaraço da NF-e na Secretária de Fazenda do Estado de destino (3);
  2. Confirmação pelo destinatário, via Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional (SIMNAC), do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento da letra "a" anterior;
  3. Disponibilização do canal de vistoria no SIMNAC, conforme critérios de parametrização adotados pela Suframa;
  4. Realização da vistoria eletrônica, documental e/ou física, pela Suframa, conforme o canal de vistoria parametrizado;
  5. Cruzamento dos dados de desembaraço com a Secretaria de Fazenda do Estado de destino.

Registra-se que o envio dos dados eletrônicos de ingresso referente ao desembaraço das mercadorias nas áreas incentivadas, no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual, é de responsabilidade da Sefaz de destino.

Por fim, temos que a formalização do internamento da mercadoria dar-se-á mediante a disponibilização de evento na NF-e (4).

Notas VRi Consulting:

(1) A Portaria Suframa nº 834/2019 dispõe sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela Suframa.

(2) Consiste em requisito prévio para a solicitação do registro eletrônico do PIN-e a manutenção do credenciamento e do cadastro ativo no Cadsuf pelo remetente e pelo destinatário das mercadorias.

(3) Caso esse registro não esteja disponível no ato de confirmação do recebimento da mercadoria, caberá ao destinatário informá-la, prevalecendo, na hipótese de divergência, a data informada pela Sefaz de destino em momento posterior.

(3) Consiste em requisito prévio para a formalização do internamento da mercadoria, a manutenção do cadastro ativo no Cadsuf do destinatário das mercadorias.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 4º a 8º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 07/05/24).

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