Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Devolução: Entrega de mercadoria a destinatário diverso

1) Pergunta:

Os produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário podem ser enviados a terceiro diverso do que consta na Nota Fiscal?

2) Resposta:

Sim. Os produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da Nota Fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na Nota Fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:

  1. emita Nota Fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com indicação do número e da data de emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do artigo 466 do RIPI/2010; e
  2. emita Nota Fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.

Pedimos atenção ao nosso leitor para que consulte a legislação do ICMS dos Estados envolvidos afim de verificar se a permissão para realização dessa operação, bem como os respectivos procedimentos.

Base Legal: Art. 235 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

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