Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/01/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças e materiais de construção - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
III. Deve ser indicado o CEST 01.999.00 nos documentos fiscais referentes a operações internas com autopeças não arroladas no Anexo II do Convênio ICMS-92/2015.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00), relata que comercializa produtos classificados nas posições 3910, 3916, 3926, 7315, 7318 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a outros revendedores com a mesma atividade, produtores rurais e consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS.
2. Prossegue, informando que, com a publicação do Convênio ICMS-92/2015 e suas alterações, surgiram algumas dúvidas, uma vez que embora atue no ramo de autopeças, as mercadorias indicadas no item anterior não estão relacionadas no Anexo do referido Convênio relacionado a autopeças.
3. Sendo assim, questiona se deve classificar essas mercadorias como materiais de construção (Anexo XI do Convênio ICMS-92/2015) ou como autopeças (Anexo I do Convênio ICMS-92/2015) no item 129 com o Código Especificador de Substituição Tributária (CEST) 01.129.00, mesmo sabendo que São Paulo não é signatário do Protocolo ICMS-97/2010.
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4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Também a Consulente não informa a sua qualificação jurídica, se é substituto tributário ou substituído tributário. Tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas. Caso a Consulente seja destinatária em aquisições interestaduais destas mercadorias, e o imposto seja devido para o Estado de São Paulo, deverá formular nova consulta, hipótese em que deverá mencionar quem é e onde está localizado seu fornecedor, bem como informar especificamente sobre os convênios ou protocolos a serem interpretados, ou informar a ausência de acordo entre os Estados.
5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Nota-se, contudo, que a Consulente não apresentou a descrição das mercadorias objeto da presente consulta, mas apenas a sua posição de classificação na NCM. Desse modo, não é possível a este órgão consultivo identificar com precisão quais são, de fato, tais mercadorias. Consequentemente, a presente resposta será fornecida em tese, cabendo à Consulente a efetiva verificação da aplicação do regime da substituição tributária a cada caso concreto.
7. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
8. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Entretanto, não houve alteração específica com relação às posições da NCM, relativamente aos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, relacionadas pela Consulente no item 1 desta resposta.
9. Também ressaltamos que as alterações promovidas pelos referidos convênios serão aplicáveis, no âmbito de cada Estado, caso estejam previstas nas respectivas legislações internas - o que foi feito, por ora, no caso do Estado de São Paulo, com a publicação dos Comunicados CAT 26/2015, 02 e 04/2016.
10. Das posições da NCM relacionadas pela Consulente, apenas duas encontram-se arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que dispõe sobre o regime da substituição tributária para as operações com autopeças, conforme itens transcritos a seguir:
"5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00;
(...)
110 - corrente transmissão, 7315.11.00
(...)"
11. Por sua vez, todas as posições da NCM relacionadas pela Consulente encontram-se arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que dispõe sobre o regime da substituição tributária para as operações com materiais de construção, conforme itens transcritos a seguir:
"3 - silicones em formas primárias, para uso na construção civil, 3910.00;
(...)
4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil, 39.16
(...)
13 - outras obras de plástico, para uso na construção civil, 3926.90;
(...)
87 - correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00;
88 - outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90;
89 - correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00;
(...)
91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18;
(...)"
12. A Decisão Normativa CAT-05/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária." (grifo nosso)
13. Por seu turno, a Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária." (g.n.)
14. Diante de todo o exposto, esclarecemos que para fins de correta aplicação do regime da substituição tributária às suas operações internas, bem como a correta aplicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto no Convênio ICMS-92/2015, cabe à Consulente:
14.1. verificar se as mercadorias objeto desta consulta encontram-se arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, em algum dos itens do § 1º do artigo 313-O ou do 313-Y;
14.2. verificar se essas mercadorias caracterizam-se como autopeças ou como materiais de construção e congêneres, com base, respectivamente, nas Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, sujeitando suas operações internas, se for o caso, ao regime da substituição tributária. Nota-se, assim, que o fato da Consulente exercer a atividade de comércio de autopeças, por si só, não é suficiente para determinar a classificação das mercadorias em tela, uma vez que tal classificação deve observar a descrição dessas mercadorias (não fornecidas no relato) e os parâmetros estabelecidos pela referidas Decisões Normativas;
14.3. no caso específico de autopeças (assim consideradas nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009), caso a mercadoria não esteja arrolada em qualquer dos itens do Anexo II do Convênio ICMS-92/2015, a operação interna não estará sujeita ao regime da substituição tributária, devendo, entretanto, ser indicado no documento fiscal o CEST 01.999.00, referente ao item 999.0- "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo" do mesmo Anexo II (renumerados com a edição do Convênio ICMS-53/2016), em atendimento ao previsto no § 1º da Cláusula terceira do referido convênio.
15. Lembramos, por oportuno, que a obrigatoriedade da indicação do CEST nos documentos fiscais foi prorrogada para 01/07/2017 para a indústria e o importador; 1º de outubro de 2017, para o atacadista; 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos (Convênio ICMS-60/2017).
16. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado no item 3 desta resposta. Entretanto, se a Consulente pretender obter uma resposta conclusiva deste órgão consultivo a respeito da matéria em análise, poderá formular nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo a descrição detalhada das mercadorias comercializadas e suas potenciais formas de utilização.
17. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00009170/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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