Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/05/2020
ICMS - Exportação indireta - Mercadoria adquirida por estabelecimento do Rio Grande do Norte, com o fim específico de exportação. - Entrega direta pelo vendedor, estabelecido em São Paulo, em porto paulista - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Na exportação indireta devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS-84/2009, de forma que, tanto a operação de saída da mercadoria para a comercial exportadora (equiparada à exportação), quanto a operação de saída para o destinatário estabelecido no exterior, configuram hipóteses de não incidência do imposto (artigo 7º, V e § 1º, do RICMS/2000).
II. Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria por contribuinte de outro Estado diretamente ao local de embarque, sem que tenha ocorrido a entrada física na comercial exportadora adquirente, compete ao fisco daquele Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias.
III. A comercial exportadora deverá emitir o documento referente à exportação da mercadoria previsto no artigo 441 do RICMS/2000 (nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS-84/2009), com a indicação do CFOP 7.501, além de cumprir as demais obrigações previstas na Portaria CAT nº 50/2005 e artigo 442 do RICMS/2000. Deverá também escriturar a Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria (contribuinte do imposto).
1. A Consulente, cuja atividade principal é a "fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários", conforme CNAE (28.11-9/00), informa que adquiriu, de fornecedor estabelecido em São Paulo, por meio de sua filial no Rio Grande do Norte, material destinado a montagem de equipamento de geração de energia eólica. Relata que seu fornecedor emitiu Nota Fiscal de simples faturamento (CFOP 6.922), para entrega futura, entretanto, na ocasião da entrega, verificou-se a necessidade de remeter o produto diretamente a cliente estabelecido fora do Brasil.
2. Esclarece que, em relação a operações triangulares, a legislação tributária paulista prevê somente a hipótese de venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000), razão pela qual formula os seguintes questionamentos:
2.1. Quais procedimentos deve adotar no caso de ocorrer a remessa da mercadoria para o exterior sem transitar pelo estabelecimento do adquirente?
2.2. O fornecedor pode transitar com a mercadoria diretamente para o porto de Santos, por ordem do adquirente?
2.3. Quais CFOPs devem ser utilizados?
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3. Conforme relato, depreende-se que a Consulente adquire mercadoria de fornecedor localizado neste Estado de São Paulo e pretende efetuar sua venda para cliente no exterior sem que a mercadoria transite por suas instalações. Entende-se, portanto, que se configura, no caso relatado, a "exportação indireta", ou seja, uma operação em que o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade de efetuar sua saída para o exterior.
4. Esclarecemos que as operações de saída de mercadorias destinadas a empresa comercial exportadora, na chamada "exportação indireta" são reguladas nacionalmente pelo Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, e, neste Estado de São Paulo, tais operações são disciplinadas pelos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000.
5. De acordo com o parágrafo único da cláusula primeira do referido Convênio ICMS- 84/2009, são empresas comerciais exportadoras "as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior".
6. A consulente não se identifica como comercial exportadora, todavia, conforme assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, entendemos que também podem ser caracterizadas como empresas comerciais exportadoras as pessoas jurídicas que realizam operações mercantis de exportação, ainda que desenvolvam atividade industrial, desde que estejam inscritas no devido cadastro, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
7. Desse modo, no entender deste Estado de São Paulo, partindo da premissa de que está devidamente inscrita no cadastro do SISCOMEX, a Consulente pode se caracterizar como empresa comercial exportadora na situação relatada na presente consulta, para fins de aplicação do artigo 7º, § 1º, item 1, "a", do RICMS/2000, de forma que a operação de remessa simbólica da mercadoria do fornecedor paulista para a Consulente é, em princípio, hipótese de não-incidência do ICMS (exportação indireta):
"Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
[...]
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
[...]
§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa;"
8. Convém ressaltar, por oportuno, que a não incidência do ICMS somente é admitida nos casos em que a mercadoria estiver plenamente industrializada, não sendo admitido nem mesmo seu mero acondicionamento. Neste sentido, há posicionamento desta Secretaria da Fazenda por meio da Resposta à Consulta nº 1.058/2000, publicada na área de legislação tributária do website da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, assim ementada: "Inaplicabilidade da não incidência prevista para a saída realizada com o fim específico de exportação quando a mercadoria não estiver plenamente industrializada (pronta e acabada)".
9. Portanto, o entendimento aqui preconizado parte do pressuposto de que a mercadoria a ser exportada não sofrerá qualquer tipo de industrialização em território nacional, ou seja, o "material destinado a montagem do equipamento de geração de energia eólica" será revendido ao cliente estabelecido no exterior com as mesmas características em que foi adquirido pela Consulente, não vindo a ser incorporado em kit ou conjunto, e a referida montagem será promovida no exterior, sob a responsabilidade do destinatário.
10. Da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 84/2009, verifica-se que na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive, o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados no referido Convênio.
11. Dessa maneira, no caso relatado, compete ao fisco do Estado de São Paulo dirimir dúvidas relativas à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias, estabelecido neste Estado. No entanto, considerando que a Consulente (adquirente das mercadorias) está estabelecida no Rio Grande do Norte, recomendamos que consulte o respectivo fisco em relação às obrigações acessórias que deverá cumprir.
12. Tecidas as considerações acima, na hipótese de o vendedor remetente ser contribuinte paulista, este, que promover a remessa de mercadorias para a empresa comercial exportadora, com entrega das mercadorias realizada diretamente no recinto alfandegado, todos localizados neste Estado, deverá emitir o documento fiscal correspondente nos termos estabelecidos pelo artigo 439 do RICMS/2000, indicando como destinatário a própria comercial exportadora, o CFOP 5.501 ou 5.502, conforme o caso e, no campo "Informações Complementares", os dados referentes ao local de entrega da mercadoria, com indicação expressa de que a entrega foi realizada diretamente ao recinto alfandegado, nos termos do inciso IV, alínea "b" do mesmo dispositivo.
13. O trânsito da mercadoria do estabelecimento do remetente até o recinto alfandegado deverá ser acompanhado pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) correspondente, nos termos do artigo 212-O, § 6º, item 3, alínea "a" do RICMS/2000:
"Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)
I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
[...]
§ 6º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
[...]
3 - por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual:
a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias;
[...]" (grifo nosso)
14. Quanto à emissão do documento fiscal pelo estabelecimento da comercial exportadora (Consulente), compete ao fisco do seu respectivo Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das suas Notas Fiscais, conforme exposto no item 11 retro.
15. Por oportuno, para fim meramente informativo, na situação em que a comercial exportadora estiver localizada no Estado de São Paulo, esta, por sua vez, deverá emitir o documento fiscal referente à remessa das mercadorias para o exterior, previsto no artigo 441 do RICMS/2000 (nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS-84/2009), com a indicação do CFOP 7.501, além de cumprir as demais obrigações previstas na Portaria CAT 50/2005 e artigo 442 do RICMS/2000. Neste documento, a comercial exportadora deve consignar, no campo "Informações Complementares", sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa ao local de embarque, por sua conta e ordem (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000).
16. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 9123/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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