Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com "máscara para soldagem e suas partes e peças" (equipamento de proteção individual) - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados no código 3926.90.90 da NCM, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.
1. A Consulente, estabelecida no Município de Belo Horizonte (MG), informa que tem como objeto social a produção, montagem e distribuição de produtos mecânicos, elétricos, eletrônicos, ferramentas, acessórios e ferramentas de corte e solda, equipamentos de proteção individual EPI, e declara que comercializa para contribuintes localizados no Estado de São Paulo a mercadoria "máscara para soldagem automática com autoescurecimento" (apresenta em anexo foto da mercadoria), atualmente classificada no código 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrita na TIPI como "Outras obras de plásticos. Acrescenta que, além da máscara de proteção citada, a empresa comercializa ainda outros produtos, como lentes de proteção da máscara, carneira da máscara e o próprio filtro da máscara, que também estão classificados no mesmo código da NCM."
2. Com a publicação dos Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, verificou que a subposição 3926.90 da NCM consta no anexo dos convênios como passível ao regime de substituição tributária, porém com a descrição: "3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção", mas não sendo o produto comercializado um produto para uso na construção, em seu entendimento, tem dúvida quanto à aplicabilidade da substituição tributária neste caso.
3. Diante dessa dúvida, indaga se as operações destinadas ao Estado de São Paulo com as referidas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
4. Inicialmente, salientamos que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NCM é do contribuinte e que a competência para dirimir quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Analisando a questão apresentada na presente consulta, verifica-se que o produto identificado como "outras obras de plástico, para uso na construção", classificado na subposição 3926.90 da NCM, consta no item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que trata da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, neste Estado:
"SEÇÃO XXIII - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(...)
Artigo 313-Y - (...)
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
13 - Outras obras de plástico, para uso na construção, 3926.90; (redação do dispositivo de acordo com o Comunicado CAT-02/2016)
(...)"
6. Observa-se que a legislação deste Estado reproduz nos mesmos termos a descrição contida no item 20 do Anexo XI do Convênio-ICMS 52/2017 (que revogou o Convênio ICMS-92/2015, citado pela Consulente) e, assim, conforme parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS-52/2017, nas operações com "outras obras de plástico, para uso na construção, 3926.90," será aplicável o regime de substituição tributária.
7. No entanto, a Consulente tem dúvida se as operações com os produtos que ela comercializa - "máscara para soldagem e suas partes e peças (placas de proteção, carneira, botões, filtro, etc.)", todos classificados na subposição 3926.90 da NCM - estariam sujeitas ao regime de substituição tributária, pois ela entende que esses produtos não são para uso na construção.
8. Neste sentido, esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-06/2009 determina que, para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NCM especificado em seu § 1º, além de caracterizar-se como material de construção ou congênere.
9. Nos termos do item A.1 dessa Decisão Normativa, "caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000."
10. Observamos, contudo, que não obstante a classificação fiscal relativa a essas mercadorias corresponder àquela contida no item 13 do §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, este órgão consultivo já manifestou entendimento (como exemplo, citamos a RC 15235/2017) de que a natureza dos produtos em questão não é a de material de construção, mas sim, de equipamento de proteção. E o fato de um determinado equipamento de segurança e proteção ser utilizado no âmbito da construção civil não o transforma, necessariamente, em um material de construção (com base na Decisão Normativa CAT-06/2009), não sendo aplicável às suas operações destinadas a estabelecimento paulista, portanto, o regime de substituição tributária.
11. Todavia, é importante frisar que a incorporação de determinado produto a obras de construção civil não é a única condição para sua caracterização como material de construção civil e congêneres, muito embora, na maior parte dos casos, ela ocorra. O entendimento apresentado quanto à natureza dos equipamentos de proteção individual decorre da própria redação do item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 que, ao não listar de forma expressa a quais obras de plástico faz referência, confere margem interpretativa à sua correta aplicação no que concerne ao termo "para uso na construção". Analisando a classificação fiscal apontada no item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (subposição 3926.90 da NCM), verifica-se nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) que ali são incluídos, dentre diversas outras obras de plástico (que não podem ter uso na construção civil), também parafusos, porcas, arruelas (anilhas) e artigos análogos, de uso geral e que podem ter uso na construção civil. Ou seja, neste caso, o termo "outras obras de plástico, para uso na construção" deve ser interpretado no sentido de abarcar materiais de construção que possam ser incorporados em obras de construção civil.
12. Portanto, em resposta ao questionamento apresentado, informamos que não se aplica o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-32/2014, às operações realizadas pela Consulente, destinadas a contribuinte paulista, com a mercadoria "máscara para soldagem automática com autoescurecimento", incluindo suas partes e peças, classificadas no código 3926.90.90 da NCM, por terem natureza de equipamento de proteção individual (EPI) e, por esse motivo, não se caracterizarem como materiais de construção e congêneres.
13. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 9079/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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