Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.031, de 20/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9031/2016, de 20 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo (artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000) - Conceito de estabelecimento atacadista - Utilização simultânea, por parte de um mesmo estabelecimento, de CNAEs de atacadista e de varejista.

I. Não há qualquer restrição a utilização simultânea, por parte de um mesmo estabelecimento, de CNAEs de atacadista e de varejista.

II. As reduções de base de cálculo são aplicáveis às saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista, desde que obedecidas as condições e exceções previstas nos dispositivos.

III. As reduções de base de cálculo não são aplicáveis às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional.

IV. As reduções de base de cálculo não são aplicáveis às saídas destinadas a consumidor final, o que visa excluir dos benefícios as saídas em que o estabelecimento atue como varejista.

Relato

1. A Consulente, "associação sem fins lucrativos que visa reunir de forma organizada empresários do setor supermercadista do Estado de São Paulo", informa:

(i) que pretende, com a presente consulta, obter um posicionamento da Secretaria da Fazenda deste Estado acerca do correto enquadramento tributário de formato de negócios crescente nos últimos anos no varejo, o qual o mercado denominou de "atacarejo", ou seja, uma mescla de atacado e varejo onde "o mesmo estabelecimento vende ao atacado, por meio de nota fiscal eletrônica NF-e a pessoa jurídica varejista, e no varejo através de venda por ECF, SAT ou Nota Fiscal ao consumidor";

(ii) "pelo que (...) pôde observar da prática de mercado, muitos supermercados se utilizam, de forma simultânea, em seu CNAE (enquadramento fiscal) da venda em atacado e venda ao varejo, inserindo no cartão CNPJ (CNAE) as atividades de atacado e varejo como "principal" e secundária", conforme o caso";

(iii) "esse formato de negócios (...) possibilita a fruição indiscriminada de benefícios comerciais e fiscais de ICMS destinados exclusivamente aos fabricantes e atacadistas (previstos no Regulamento do ICMS/SP em seu Anexo II, artigos 34, 39, dentre outros), mesmo para as lojas que preponderantemente fazem venda ao varejo, bastando que em seu enquadramento fiscal (CNAE) e em seu contrato social, a pessoa indique a atividade de comércio atacadista como a atividade de comércio varejista";

(iv) "esse formato de negócios (...) está dando margem à informalidade e a sonegação fiscal, pois muitos varejistas, restaurantes, comerciantes e demais contribuintes do ICMS têm adquirido mercadorias diretamente nos "atacarejos", na condição de consumidor final, sem emissão de nota fiscal (...) não registram a aquisição das mercadorias no Registro de Entradas e se deparam na oportunidade de fazer a venda das mercadorias sem a emissão de nota fiscal".

2. Faz referência ao artigo 29 do RICMS/2000 e à Resposta a Consulta nº 824/2010 para expressar o entendimento de que "há uma inconsistência nesse tipo de enquadramento simultâneo (atacado + varejo) que as lojas de "atacarejo" vêm utilizando, pois nos termos do RICMS/SP e do Manual de Orientação do CNAE, o enquadramento deve observar a atividade principal do estabelecimento, que representa a atividade preponderante, e se o estabelecimento se declara atacadista, obviamente que não pode ter como atividade principal/preponderante as vendas no varejo, como de fato acontece".

2.1 Complementa o seu entendimento dizendo que "o Manual de Orientação determina que somente aqueles estabelecimentos que têm com atividade principal o Atacado podem ser Atacadistas" de maneira que "aquele estabelecimento que tem como atividade principal o Varejo está impedido de ser Atacadista".

3. Isso posto, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1 Se está correto afirmar que a atividade principal do estabelecimento é verificada através da preponderância do faturamento desta atividade.

3.2 Se está correto afirmar que o estabelecimento que exerce, de fato, como atividade principal o comércio varejista, muito embora conste em seu contrato social e CNAE o comércio atacadista como atividade principal, é, na verdade, um estabelecimento varejista e não atacadista.

3.3 Se está correto afirmar que o estabelecimento que não têm como maior parte do faturamento o comércio atacadista (atividade principal), não pode ser registrado no CNAE como comércio atacadista.

3.4 Se está correto afirmar que o estabelecimento varejista não pode usufruir dos benefícios fiscais exclusivos dos fabricantes e atacadistas, de reduções da base de cálculo do ICMS previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000, mesmo que esteja cadastrado no CNAE também como atacadista.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

4. Diante dos questionamentos apresentados, é necessário que analisemos, preliminarmente, os critérios para definição da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) de um estabelecimento.

5. Conforme subitem 1.2 do documento denominado "Introdução à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Versão 2.0 - Subclasses para uso da administração pública" obtido no site http://concla.ibge.gov.br/documentacao /documentacao-cnae-2-0.html "o IBGE é o órgão gestor da CNAE, responsável pela documentação da classificação, desenvolvimento dos instrumentos de apoio, disseminação e atendimento aos usuários sobre a aplicação da classificação" e "nas questões relativas às subclasses de uso da Administração Pública, o IBGE opera em regime de cogestão com a Subcomissão Técnica instituída em caráter permanente, no âmbito da Concla em junho de 1998, com atribuição de atualização, disseminação e orientação da adoção da classificação padronizada", a qual "é composta por representantes das três esferas de governo, sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal do Brasil" e que atualmente se denomina subcomissão Técnica para a CNAE-Subclasses (Resolução Concla 02/07 de 06/05/2007)."

5.1 O subitem "1.13 Instrumentos e mecanismos de apoio", do documento citado, apresenta como "instrumentos e mecanismos de apoio à atribuição do código das subclasses CNAE 2.0": (i) o "Manual de orientação da codificação em subclasses CNAE e instrumentos complementares" (subitem 1.13.3), citado pela Consulente, o qual tem "o objetivo de contribuir para a melhoria de qualidade e homogeneidade do processo de atribuição do código das subclasses CNAE às unidades de produção registradas nos cadastros administrativos, o Manual orienta quanto aos procedimentos básicos, explicitando conceitos, regras e convenções que devem ser observados para a efetiva uniformidade nacional na atribuição do código de atividades e identificação da atividade principal", estando "disponível para download nos endereços http://www.subcomisaocnae.pr.gov.br e http://www.ibge.gov.br/concla"; e (ii) a "Página da Subcomissão Técnica para a CNAE-Subclasses na internet" (subitem 1.13.6) a qual, disponível no endereço "http://www.subcomissaocnae.pr.gov.br" e sob a responsabilidade da equipe da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná", "funciona como um meio de disseminação da CNAE-subclasses para uso da Administração Pública e dos trabalhos da Subcomissão", oferecendo "link com o sistema Pesquisa CNAE, na página Concla/classificações, no endereço http://www.ibge.gov.br/concla, e disponibiliza vários documentos de interesse, tais como o Manual de Codificação das subclasses CNAE, o Guia de Adoção das subclasses CNAE, etc.."

5.2 O subitem "1.5 Princípios na construção da CNAE" afirma que "na definição das classes na CNAE, um princípio básico seguido é o de refletir a forma como as atividades são efetivamente organizadas no mundo real, garantindo sua associação a segmentos reconhecíveis na economia brasileira".

5.3 O subitem "1.7 Notas Explicativas" aduz que "as denominações das categorias de uma classificação, por serem sintéticas, dão apenas uma indicação geral do seu conteúdo" e que "as notas explicativas constituem-se em instrumento básico na interpretação da CNAE, cabendo-lhes definir o conteúdo e a abrangência das categorias, apontando os casos limites, quando necessário, e os casos de exceção, quando existentes".

5.4 O subitem "1.8 Definição de atividades: principal, secundária e auxiliar" consigna que: (i) "como os estabelecimentos podem desenvolver mais de uma atividade, na prática é necessária a identificação de uma atividade principal para definir sua classificação na CNAE"; (ii) "entre as várias atividades exercidas pela unidade de produção, é preciso distinguir as atividades principal e secundárias, de um lado, e as atividades auxiliares, de outro"; (iii) "a produção das atividades principal e secundárias consiste em bens e serviços para serem colocados à disposição de terceiros, ainda que em parte possam ser consumidos ou investidos na mesma unidade"; (iv) "a atividade econômica se traduz pela criação de valor adicionado mediante a produção de bens e serviços, com a utilização de trabalho, de capital e de insumos (matérias-primas)"; (v) "define-se a atividade principal de uma unidade de produção como seu principal processo de produção, o que mais contribui para geração do valor adicionado"; (vi) "a atividade secundária é uma atividade cuja produção é destinada a terceiros, mas cujo valor adicionado é menor do que o da atividade principal"; (vii) "a maior parte das unidades produtoras exerce mais de uma atividade e, portanto, tem uma ou mais atividades secundárias"; (viii) "como, por definição, a unidade de produção deve ter uma única atividade principal, nos casos em que produz produtos (bens e/ou serviços) associados a outras subclasses da classificação de atividades, estes são considerados produção secundária".

5.5 O subitem "1.10.1 Regras Gerais" informa que "na Administração Pública e no Sistema Estatístico brasileiro, a prática usual tem sido o uso da variável receita de vendas como ponderador para a determinação da atividade principal, uma vez que é uma variável disponível e, no geral, guarda uma boa proporcionalidade com o valor adicionado".

6.Abaixo transcrevemos a seção G da CNAE 2.0 e suas divisões, bem como as respectivas Notas Explicativas, que trata dos dois segmentos do comércio de mercadorias, o atacadista e o varejista:

"Hierarquia

Seção: G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

Esta seção contém as seguintes divisões:

45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

47 COMÉRCIO VAREJISTA

Notas Explicativas:

Esta seção compreende as atividades de compra e venda de mercadorias, sem transformação significativa, inclusive quando realizadas sob contrato. Inclui também a manutenção e reparação de veículos automotores.

A venda sem transformação inclui operações (ou manipulações) que são usualmente associadas ao comércio, tais como: montagem, mistura de produtos, engarrafamento, empacotamento, fracionamento etc., quando realizadas pela própria unidade comercial.

O comércio de mercadorias organiza-se em dois segmentos: atacado e varejo

O comércio atacadista revende mercadorias novas ou usadas, sem transformação, a varejistas, a usuários industriais, agrícolas, comerciais, institucionais e profissionais, ou a outros atacadistas; ou atua como representante comercial ou agente do comércio na compra ou venda de mercadorias a esses usuários.

No comércio atacadista, distinguem-se dois tipos de atividades: o atacadista que compra a mercadoria que revende, o atacadista representante ou agente do comércio, que, sob contrato, comercializa em nome de terceiros, inclusive operando o mercado eletrônico via internet. Estas atividades são desenvolvidas por comerciantes atacadistas, distribuidores de produtos industriais, exportadores e importadores, comissários, agentes de fábricas, compradores itinerantes e cooperativas que comercializam produtos agrícolas.

O comércio varejista revende mercadorias novas e usadas, sem transformação, principalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico.

As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral devem ser classificadas como varejistas."

7. Por sua vez, do documento denominado "Manual de Orientação da Codificação na CNAE Subclasses", disponibilizado para download no endereço eletrônico http://subcomissaocnae.fazenda.pr.gov.br/UserFiles/File/CNAE/Manual+CNAE+2-1+-+alterado+15-12-2011.pdf, referido pelo Consulente, destacamos os seguintes trechos:

(i) Na "Introdução" (página 5): "Como parte da documentação básica da subclasse CNAE, a Subcomissão disponibiliza o Manual de Orientação da Codificação na subclasse da CNAE, que tem por finalidade orientar os órgãos usuários no que diz respeito à definição de procedimentos homogêneos de forma a garantir a efetiva uniformidade do código de atividades econômicas em seus respectivos cadastros."

(ii) No subitem "1.5.1.1 Comércio por Atacado e Intermediários do Comércio" (página 20, trecho citado pela Consulente): "No comércio por atacado enquadram-se os estabelecimentos cuja atividade principal consiste na venda por atacado de mercadorias. Essa forma de venda normalmente está organizada para vender mercadorias em grandes quantidades a varejistas, a outros atacadistas e a uma clientela institucional."

(iii) No subitem "1.5.1.3 Comércio por Atacado" (página 22):

"Compreendem as atividades de revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais. Os clientes, portanto, do comércio atacadista são, predominantemente, pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários e profissionais autônomos, independentemente da quantidade comercializada. O comércio atacadista compreende, também, as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados por conta própria. Incluem-se nesta divisão os comerciantes de máquinas e equipamentos em geral, de máquinas agrícolas e equipamentos pesados. Também são classificados nesta divisão as vendas praticadas aos condomínios de edifícios, por exemplo: - venda de peças de elevadores para condomínios; - venda de materiais de limpeza para condomínios; Os comerciantes deste segmento são conhecidos sob diversos nomes segundo as ligações que mantêm com os fornecedores ou os clientes, ou segundo o método de distribuição que empregam. Podem chamar-se, por exemplo, importadores, exportadores, atacadistas, distribuidores por atacado, concessionários, comerciantes de importação e exportação, central de compras, cooperativas de mercadorias e atacadistas de uma determinada categoria. A repartição dos estabelecimentos atacadistas em grupos (9), classes (52) e subclasses CNAE (119) baseia-se na gama de produtos vendidos."

(iv) No subitem "1.5.1.4 Comércio Varejista" (página 23):

"Compreendem as atividades de revenda de mercadorias novas ou usadas, em loja ou fora de loja, preponderantemente para o consumidor final para consumo pessoal ou domiciliar. O comércio varejista representa o último elo da cadeia de distribuição; os varejistas são, portanto, organizados para vender mercadorias em pequenas quantidades ao grande público. A divisão 47 da subclasse CNAE engloba o Comércio varejista em geral. A repartição dos estabelecimentos varejistas em grupos (9), classes (36) e subclasses CNAE (76) baseia-se na gama de produtos vendidos."

(v) No subitem "3.4.1.2 Integração horizontal" (páginas 36 e 37):

" • Indústria e comércio integrados no mesmo local

Neste caso, prevalece a indústria, desde que a receita operacional provenha preponderantemente da venda de produtos de fabricação própria. Caso contrário, deve-se seguir a regra geral para determinação da atividade principal, considerada a margem comercial para comparação com a receita de fabricação própria.

Casos possíveis:

1. estabelecimento comercializa no atacado exclusivamente produtos de fabricação própria - atividade única de industrialização

2. estabelecimento comercializa no atacado e/ou varejo produtos de fabricação própria e produtos adquiridos de terceiros - a determinação da atividade principal considerará a comparação entre as receitas oriundas dos produtos de fabricação própria e a margem comercial dos produtos de terceiros, aplicando, em seguida a combinação dos dois critérios de identificação: o maior valor de receita operacional/margem comercial e a preponderância definida no nível mais agregado da classificação (vide 3.4).

Exemplos:

Estabelecimento de confecção e comércio de roupas de malha

Situações possíveis:

. Comercializa no atacado unicamente produtos produzidos no estabelecimento

Atividade principal e única:

1412-6/01 - Confecção de peças do vestuário - exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

. Comercializa, no atacado e no varejo, preponderantemente produtos produzidos no estabelecimento e também revende (atacado e varejo) produtos adquiridos de terceiros (produzidos fora do estabelecimento)

Atividade principal:

1412-6/01 - Confecção de peças de vestuário - exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida.

Atividades secundárias:

4642-7/01- Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança.

4781-4/00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

. Comercializa no atacado e no varejo produtos produzidos no próprio estabelecimento e adquiridos de terceiros, mas sua receita provém preponderantemente da revenda de produtos adquiridos de terceiros.

Atividade principal:

4781-4/00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

Atividades secundárias:

4642-7/01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos, exceto profissionais e de segurança.

1412-6/01 - Confecção de peças de vestuário - exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida." (grifos nossos).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

8. Conforme se verifica dos trechos transcritos do documento denominado "Introdução à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Versão 2.0 - Subclasses para uso da administração pública" (no item 5) não há qualquer restrição a utilização simultânea, por parte de um mesmo estabelecimento, de CNAEs de atacadista e de varejista.

9. Também na transcrição dos trechos relativos às Notas Explicativas da Seção G (no item 6) não há qualquer restrição a utilização simultânea, por parte de um mesmo estabelecimento, de CNAEs de atacadista e de varejista.

10. No caso dos trechos transcritos do "Manual de Orientação da Codificação na CNAE Subclasses" (item 7), quanto ao trecho transcrito no item 7, "ii" ("No comércio por atacado enquadram-se os estabelecimentos cuja atividade principal consiste na venda por atacado de mercadorias."), observamos que o mesmo tão-somente estabelece o critério para definição da atividade principal do estabelecimento como de atacadista, não significando que o estabelecimento não possa ter a atividade de atacadista como secundária.

10.1 Em confirmação a esse entendimento temos o último exemplo, retirado do subitem "3.4.1.2 Integração horizontal" (páginas 36 e 37) do "Manual de Orientação da Codificação na CNAE Subclasses", ora transcrito no item 7, "v" (ver trechos grifados e em negrito), em que um mesmo estabelecimento tem por atividade principal o comércio varejista e por atividade secundária o comércio atacadista, o que vem demonstrar que, de acordo com as orientações contidas nesse manual, é perfeitamente possível que um mesmo estabelecimento desenvolva atividade principal de varejista e secundária de atacadista.

11. Dessa forma, conclui-se que o entendimento da Consulente, transcrito no item 2, está incorreto.

12. Isso posto, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, "a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento" (grifamos), sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT - 92/1998 e alterações posteriores.

12.1 De se observar que a Instrução Normativa RFB nº 1470/2014, que "dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)", emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, prevê em seu art. 10, § 1º, inciso V, que o "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" contém, dentre outras informações, as "atividades econômicas principal e secundárias".

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

13. Conforme o § 1º do aludido artigo 29, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte no momento de sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou ainda quando exigido pela Secretaria da Fazenda.

14. Ainda, de acordo com o § 3º desse artigo, quando a Secretaria da Fazenda constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento, poderá alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, sem prejuízo de aplicação de eventual penalidade.

15. Para efeito de determinação da CNAE, em consonância com o disposto nos documentos mencionados nos itens 5 e 7 da presente resposta, a atividade econômica principal (preponderante) é aquela que ofereça a maior contribuição para o valor adicionado. Assim, em se tratando de estabelecimento que desenvolva mais de uma atividade econômica ou que produza diferentes mercadorias, será considerada, para seu enquadramento na atividade principal, aquela de maior preponderância econômica, assim entendida aquela que apresente o maior faturamento ou a maior margem, conforme o critério adotado, respeitado, para esse fim, o nível de classificação mais agregado na seguinte ordem hierárquica: Seção, Divisão, Grupo, Classe, e Subclasse. As demais atividades desenvolvidas pelo estabelecimento devem ser incluídas como atividades secundárias (ver subitem 5.4 da presente).

16. Observa-se, portanto, que a CNAE é atribuída com base na declaração do próprio contribuinte que deve, para o correto enquadramento na CNAE respectiva, observar as normas da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação (que podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico http://www.ibge.gov.br/concla/default.php), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes à cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse, fazendo-se importantes, ainda, as orientações constantes do Manual de Orientação da Codificação na CNAE Subclasses, referido no item 7.

17. Isso posto, no que diz respeito à aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas dos produtos indicados em seus incisos, desde que obedecidas todas as condições previstas no dispositivo, é aplicável às saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista.

17.1 Note-se que o benefício é aplicável, inclusive, às saídas promovidas por estabelecimento atacadista (de mercadorias constantes dos incisos) que tenha esta atividade incluída como atividade secundária, decorrência lógica do mencionado nos itens 8 a 11 da presente.

17.2 De se observar que o benefício não se aplica, conforme § 1º, 1, "a", às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional.

17.3 O benefício também não se aplica, conforme § 1º, 1, "b", às saídas destinadas a consumidor final.

18. De se notar que a exclusão prevista na alínea "b" visa excluir do benefício todas as saídas em que o estabelecimento, com CNAE de fabricante ou atacadista, atue como varejista.

18.1 Aliás, ao excluir do benefício as saídas destinadas a optante do

Simples Nacional (inclusive as saídas de produtos destinados a revenda) o dispositivo excluiu do benefício saídas típicas de estabelecimento atacadista.

19.Conclui-se, portanto, que, em razão das exclusões previstas no item 1 do § 1º do artigo 34, do ponto de vista da aplicação do benefício, a situação de um estabelecimento que tenha CNAE única de atacadista ou de um estabelecimento que tenha CNAEs de atacadista e varejista é a mesma, já que, ambos, não poderão aplicar o benefício nas saídas destinadas a consumidor final ou nas saídas destinadas ao optante do Simples Nacional.

20.Todo o exposto nos itens 17 a 19, precedentes, são plenamente aplicáveis à redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, devendo-se ressaltar, apenas, que a previsão de não-aplicação do benefício às saídas destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional e às saídas destinadas a consumidor final estão no § 1º, item 2, respectivamente nas alíneas "a" e "b", desse dispositivo.

21.Com todas essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.031, de 20/05/2016.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)