Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.838, de 04/09/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8838/2016, de 04 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com tintas produzidas em sistema tintométrico - Aquisição de insumos sujeitos e excluídos do regime da substituição tributária - Obrigações acessórias - Simples Nacional.

I. As operações internas com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 3204, 3205, 3.06 e 32.12 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária (Convênio ICMS-53/2016).

II. Na fabricação de tintas por meio de sistema tintométrico deve ser feita a distinção dos insumos utilizados cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária daqueles não sujeitos a essa sistemática.

III. As aquisições dos insumos devem ser escrituradas normalmente no Livro Registro de Entradas, sendo que apenas aquelas não sujeitas ao regime da substituição tributária permitirão o aproveitamento do crédito.

IV. O documento fiscal referente à operação de venda das tintas produzidas deverá conter a discriminação de todos os insumos utilizados em sua produção, com o devido destaque do imposto referente a cada um desses insumos, na proporção de sua utilização, exceto quanto aos insumos adquiridos com o imposto retido antecipadamente.

V. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá escriturar normalmente a aquisição dos insumos no Livro Registro de Entradas, sendo vedado o aproveitamento do crédito em qualquer caso, e o documento fiscal referente à operação de venda também deverá discriminar os insumos excluídos da substituição tributária, de modo a permitir a segregação das receitas prevista em legislação própria.

Relato

1. A Consulente é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, atuando como entidade corporativa representativa dos revendedores de tintas e acessórios para pintura em geral.

2. Formula consulta referente a operações de sistemas tintométricos, que envolve a preparação de tintas, no estabelecimento do comerciante, a partir da aquisição de diversos insumos, como pigmentos, corantes, bases, resinas, etc., misturando-os com a tinta para obtenção do produto final.

3. Informa que até 31/12/2015 todas as operações com os insumos utilizados nesse processo estavam sujeitas ao regime da substituição tributária, o mesmo ocorrendo com as operações envolvendo os produtos finais (tintas) dos comerciantes. Entretanto, a partir da publicação do Comunicado CAT-26/2015, alguns desses insumos foram excluídos dessa sistemática, citando como exemplos os corantes e os solventes, classificados, respectivamente, nas posições 3212 e 3814 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Em reunião realizada posteriormente à formulação da consulta, a Consulente apresentou a relação completa desses insumos, correspondendo a:

3.1. corantes, classificados nas posições 3212 (principal), 3206 e 3204;

3.2. solventes, classificados na posição 3814;

3.3. catalisadores e endurecedores, classificados nas posições 3815, 3824 e 3911

4. Assim, existem tintas produzidas nesses sistemas tintométricos que utilizam insumos sujeitos e excluídos do regime da substituição tributária. As operações com as tintas obtidas nesse processo (classificadas nas posições 3208, 3209 e 3210 da NCM), por sua vez, continuam sujeitas ao regime da substituição tributária.

5. Transcreve trecho do artigo 5º do Regulamento do IPI e questiona como tributar as operações internas com essas tintas, que utilizam parte dos insumos sujeita ao regime da substituição tributária e parte excluída, tanto por parte de contribuintes sujeitos ao regime periódico de apuração como optantes pelo Simples Nacional, bem como a forma de escrituração e lançamento de eventuais créditos referentes às entradas desses insumos.

Interpretação

6. Preliminarmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu alteração no âmbito do CONFAZ, a partir da publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015 (com posteriores alterações). A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

8. As alterações promovidas na sistemática da substituição tributária pelo referido convênio foram incorporadas à legislação paulista por meio do Decreto nº 61.983/2016, e, de fato, resultaram na exclusão dos insumos mencionados pela Consulente desse regime. Contudo, em julho de 2016, foi celebrado o Convênio ICMS-53/2016, que reintroduziu algumas dessas mercadorias excluídas aos anexos do Convênio ICMS-92/2015. No tocante à situação em análise, voltaram a estar potencialmente incluídos na sistemática da substituição tributária os "corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes", classificados nas posições 3204, 3205, 3206 e 3212 da NCM (Cláusula segunda, inciso VIII, Convênio ICMS-53/2016).

9. Entretanto, tais alterações somente foram incorporadas à legislação paulista por meio do Decreto nº 62.644, de 27 de junho de 2017, que assim dispôs:

"Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o item 11 ao § 1º do artigo 312:

"11 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - NCM 32.04, 3205.00.00, 32.06 e 32.12, e CEST 24.003.00.

(...)"

10. A partir da publicação do referido decreto, as operações internas com os insumos listados no subitem 3.1 desta resposta voltaram a se submeter ao regime da substituição tributária, permanecendo excluídos dessa sistemática aquelas com os insumos indicados nos subitens 3.2 e 3.3.

11. Desse modo, em resposta à dúvida apresentada, esclarecemos que a escrituração das aquisições dos insumos utilizados na preparação de tintas em sistemas tintométricos, por contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração, deverá ser feita normalmente no Livro Registro de Entradas (artigo 214 do RICMS/2000), observando o disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000 para o correto aproveitamento do crédito quanto às operações excluídas do regime da substituição tributária. Com relação às aquisições de insumos cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária, além da escrituração no Livro Registro de Entradas, deverá ser observado o disposto no artigo 278 do RICMS/2000, não havendo a possibilidade de aproveitamento de qualquer crédito.

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12. O documento fiscal referente à operação de venda das tintas produzidas, observados os requisitos gerais previstos no artigo 125 do RICMS/2000, deverá conter a discriminação de todos os insumos utilizados em sua produção, com o devido destaque do imposto referente a cada um desses insumos, na proporção de sua utilização, exceto, por óbvio, quanto aos insumos adquiridos com o imposto retido antecipadamente, observado, nesse caso, o disposto no artigo 274 do RICMS/2000. Tal procedimento encontra-se em consonância com o disposto no § 4º do artigo 312 do RICMS/2000, que não considera integrada ou consumida em processo de industrialização a tinta submetida a mistura, por qualquer meio, no estabelecimento destinatário, para obtenção de cor nova.

13. Na hipótese do contribuinte ser optante pelo regime do Simples Nacional, a escrituração dos insumos adquiridos também deverá ser feita normalmente no Livro Registro de Entradas, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, nos termos do § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.

14. Na emissão do documento fiscal referente à venda do produto final deverão ser discriminados os insumos sujeitos ao regime da substituição tributária daqueles não sujeitos a esse regime, de modo a permitir a segregação da receita referente às mercadorias comercializadas sujeitas à substituição tributária, nos termos dos artigo 25-A, § 8º, inciso I, c/c artigo 29 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, transcritos a seguir:

"Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

(...)

§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017)

(...)

Art. 29. Quanto ao ICMS, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma do inciso I do § 8º do art. 25-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 4º, inciso IV, 12, 13 e 14) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)"

15. Caso seja do interesse da Consulente, sugerimos que seja solicitada a concessão de regime especial para o cumprimento das obrigações principal e acessórias referentes às operações em tela, nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT-43/2007.

16. Registre-se, por fim, o disposto no artigo 6º do Decreto nº 62.644/2017:

"Artigo 6º - Relativamente às mercadorias arroladas no parágrafo único deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 01-01-2016 até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto:

I - pelos contribuintes que tenham mantido os referidos produtos no regime da substituição tributária, e realizado a retenção e recolhimento do imposto devido com base nos IVAs-ST indicados na Portaria CAT-83/15, de 21-07-2015 para as mercadorias do item 1, Portaria CAT 52/14, de 29-04-2014 para as mercadorias do item 2, e Portaria CAT 113/14, de 29-10-2014 para as mercadorias do item 3, todas do parágrafo único deste artigo;

(...)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas:

(...)

2 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, NCM 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212, e CEST 24.003.00;"

17. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.838, de 04/09/2017.

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