Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.876, de 07/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5876/2015, de 07 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS/IPVA - Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) - Veículo automotor furtado adquirido por deficiente visual com isenção do ICMS - Transmissão para seguradora - Restituição do IPVA pago.

I. Não há perda do benefício isentivo na transmissão do veículo para seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo.

II. Há previsão para restituição proporcional do IPVA pago.

1. A Consulente informa que: (i) é deficiente visual e foi beneficiária, em novembro de 2013, da aquisição de veículo, com isenção do ICMS, para sua locomoção, sendo sua filha sua principal condutora; (ii) no dia 20/07/2015 seu carro, comprado com isenção do ICMS para deficiente visual, foi furtado; (iii) como o carro não foi encontrado iniciou os procedimentos para obtenção de indenização por parte da seguradora, a qual dentre os documentos solicitados para pagamento da indenização, solicitou cópia do comprovante de pagamento dos impostos ICMS e IPI.

2. Entende, com base no artigo 19, § 12, item 1, do Anexo I do RICMS/2000 que o Estado de São Paulo não faz a exigência do pagamento do imposto quando da transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo dentro do prazo de dois anos da data da aquisição.

3. Pergunta se está correta em entender que não tem que pagar o ICMS do qual foi isenta em virtude de sua deficiência visual, considerando que teve seu carro furtado e este é o único motivo pelo qual fará a transmissão de sua propriedade para a seguradora.

3. 1 Pergunta, também, se faz jus a restituição de parte do IPVA, que foi pago integralmente, nos termos dos artigos 7º e 8º do Decreto nº 59.953/2013.

4. Assim prevê o artigo 19, § 11, 1, e § 12, 1 , do Anexo I do RICMS/2000:

"Artigo 19 - (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS-38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto58.897, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

(...)

§ 11 - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

(...)

§ 12 - Não se aplica o disposto no item 1 do § 11 nas hipóteses de:

1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

(...)"

4.1 Da leitura dos dispositivos transcritos verifica-se que não há perda do benefício isentivo na transmissão do veículo para seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo, de maneira que a Consulente não perde o benefício em razão dessa transmissão.

5. Quanto a restituição do IPVA pago, referente a veículo furtado, existe previsão legal para que a mesma seja feita, tratando-se de matéria amplamente disciplinada na legislação paulista referente ao imposto, da qual transcrevemos o artigo 14 da Lei nº 13.296/2008, que "Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA" e os artigos 7º a 10 do Decreto nº 59.953/2013, que "Regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências", recomendando-se especial atenção aos trechos grifados:

Lei 13.296/2008:

"Artigo 14 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:

I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo;

II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.

§ 1º - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício.

§ 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.

§ 3º - Os procedimentos concernentes à dispensa, à restituição e à compensação serão disciplinados por ato do Poder Executivo." (g.n.)


Decreto nº 59.953/2013:

"Artigo 7° - A dispensa de pagamento do IPVA, na hipótese de privação do direito de propriedade do veículo por furto ou roubo, estelionato ou por baixa permanente junto ao órgão de trânsito, poderá ser concedida a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento.

Parágrafo único - Se o objeto do estelionato for veículo novo, a dispensa poderá ser concedida a partir do exercício em que ocorrer o evento.

Artigo 8º - No caso de furto ou roubo ocorrido no Estado de São Paulo, será concedida, adicionalmente, dispensa proporcional do IPVA do exercício, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contado a partir do mês da ocorrência do evento.

Artigo 9º - A restituição do IPVA dispensado nos termos do artigo 8º será cabível somente nos casos em que tenha havido o pagamento integral ou parcial do imposto.

§ 1º - A restituição será:

1 - calculada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade, sobre o valor do IPVA relativo ao exercício;

2 - efetuada no exercício subsequente ao da ocorrência do evento;

3 - devida à pessoa que constar como proprietária do veículo no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data da ocorrência do furto ou roubo.

§ 2º - O valor do imposto devido e ainda não recolhido será deduzido do montante a ser restituído.

Artigo 10 - Na hipótese de devolução do veículo:

I - no mesmo exercício da ocorrência do furto ou roubo:

a) existindo saldo de imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de devolução do veículo;

b) existindo valor a restituir, este será processado conforme disposto no artigo 9º;

II - em exercício posterior ao do furto ou roubo, será devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido o valor da restituição.

Parágrafo único - O mês de devolução do veículo será considerado no cálculo do imposto devido no exercício." (g.n.)

6. Recomenda-se, adicionalmente, a leitura dos artigos 10 a 18 da Portaria CAT nº 27/2015, que "Disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências", estando transcritos abaixo os artigos 10 e 11:

"Artigo 10 - A dispensa de pagamento do IPVA nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, ou baixa permanente, será efetuada automaticamente pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação, para os veículos sujeitos ao registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN.

§ 1º - A concessão automática dar-se-á mediante inserção dos dados:

1 - da baixa do chassi e da placa no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN;

2 - do furto ou roubo no Sistema de Controle de Furto e Roubo de Veículos da Polícia Civil de São Paulo - CEPOL.

§ 2º - Tratando-se de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado:

1 - o valor da restituição do IPVA caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem débitos do imposto para a mesma pessoa, no período do evento e períodos anteriores;

2 - o imposto pago será restituído proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade, incluído o mês de ocorrência do fato.

Artigo 11 - A dispensa de pagamento do IPVA que não for processada automaticamente poderá ser solicitada nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda mediante pedido, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal, conforme modelo IPVA - Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www. fazenda.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos:

I - boletim de ocorrência relativo ao furto ou roubo;

II - certidão de baixa do veículo, se for o caso;

III - cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou do Certificado de Registro de Veículo - CRV, da cédula de identidade, do CPF ou CNPJ do proprietário, ou representante legal signatário, conforme o caso;

IV - contrato social ou ata da Assembleia Geral com identificação do responsável legal, tratando-se de proprietário pessoa jurídica;

V - contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária, quando couber;

VI - outros documentos que a autoridade fiscal entender necessários para que restem comprovadas as alegações apresentadas.

§ 1º - Fica dispensada a apresentação de cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e do Certificado de Registro de Veículo - CRV no caso de furto ou roubo de tais documentos juntamente com o veículo, e desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade competente.

§ 2º - A restituição, quando cabível, será autorizada no processo de pedido de dispensa de pagamento do IPVA e a liberação do respectivo valor, em parcela única, se dará por meio do Sistema de Restituição Eletrônica, nos termos da Resolução SF 30, de 11-08-2000, observado o disposto no artigo 18.

§ 3º - No caso de veículos adquiridos por meio de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária em garantia, o proprietário poderá atribuir poderes ao arrendatário ou ao devedor fiduciante para que receba o valor a ser restituído.

§ 4º - O pedido efetuado por pessoa que não conste como proprietária do veículo e que não atue como representante do proprietário, somente será aceito mediante apresentação de escritura pública, alvará judicial ou outro documento que comprove ser o requerente titular de direito à restituição do imposto, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos previstos neste artigo."

7. Por fim, recomenda-se a Consulente, para orientações/informações relativas à restituição do IPVA na situação exposta, o acesso à página da Secretaria da Fazenda relativa ao assunto, no link http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/restituição.aspx.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.876, de 07/09/2015.

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