Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Substituição tributária nas operações interestaduais com água mineral - Redução de base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica.
I - Redução de base de cálculo não significa redução de alíquota.
II - O remetente da mercadoria situado em Estado signatário de acordo com o Estado de São Paulo deve recolher o imposto, na condição de substituto tributário, em favor de São Paulo, referente à operação subsequente própria do adquirente paulista.
III - A base de cálculo do imposto, para fins de recolhimento referente ao regime de substituição tributária em operações interestaduais com água mineral em galão retornável de 20 litros, é estabelecida pela Portaria CAT-141/2014, devendo o benefício da redução de base de cálculo com produtos da cesta básica ser aplicado sobre esse valor.
1. A Consulente, situada no Estado de Goiás e não inscrita no Estado de São Paulo, exerce a atividade de "fabricação de águas envasadas" (CNAE 11.21-6/00) e relata que comercializa "água mineral [em] embalagem retornável (...) garrafão de 20 litros" com "contribuintes domiciliados no Estado de São Paulo."
2. Cita o inciso XXV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e questiona "sobre a interpretação da legislação tributária relativa a fruição do beneficio fiscal de redução de base de cálculo para poder aplicar alíquota de 7% para cálculo e recolhimento de ICMS ST, mesmo quando o produtor é domiciliado em outro estado federativo."
3. Preliminarmente, informamos que caso a Consulente pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias que envolvam o recolhimento do imposto, na condição de substituta tributária, em favor do Estado de São Paulo, poderá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, na forma estabelecida pela Portaria CAT-92/1998, podendo, dessa forma, recolher o imposto devido por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST (Cláusula sétima do Convênio ICMS-81/1991, c/c artigo 262 do RICMS/2000, c/c artigo 1º do Anexo V da Portaria CAT-92-1998).
4. Transcrevemos a seguir o inciso XXV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, citado pela Consulente:
"ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
XXV - água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.103, de 02-02-2015, DOE 03-02-2015)" (grifo nosso)
5. Conforme se depreende da leitura do caput do artigo transcrito, o benefício em tela se aplica, apenas, às operações internas no Estado de São Paulo. Ademais, tendo em vista que o imposto referente à operação própria da Consulente (saída interestadual, com remetente em Goiás e destinatário em São Paulo) é devido ao Estado de Goiás, não cabe a esta Consultoria manifestar-se a respeito da tributação referente à saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente. Portanto, caso exista dúvida quanto à tributação da operação própria da Consulente, o questionamento deve ser realizado perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
6. Com relação ao recolhimento do imposto em favor do Estado de São Paulo, referente à aplicação do regime da substituição tributária à operação realizada subsequentemente pelo contribuinte paulista, transcrevemos trechos do artigo 293 do RICMS/2000:
"SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA
Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, IX, e § 2º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, 59, 60, I, e 67, § 1º; Protocolo ICMS-11/91, cláusulas primeira, na redação do Protocolo ICMS-4/98, terceira, "caput", e décima primeira):
(...)
II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo VI, como segue:
a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;"
7. Importante ressaltar que esta resposta adotará a premissa de que a mercadoria objeto da presente consulta está classificada no código 2201.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), cuja descrição é "águas minerais e águas gaseificadas". Tal informação, não fornecida pela Consulente, é necessária para a correta aplicação da legislação em análise.
8. Assim, tendo em vista que o Estado de Goiás aderiu ao Protocolo ICMS-11/1991 (por meio do Protocolo ICMS-19/1997), informamos que é responsabilidade da Consulente recolher, em favor do Estado de São Paulo e na condição de substituta tributária, o imposto devido pela operação subsequente realizada pelo contribuinte paulista destinatário da mercadoria objeto desta consulta . Tal operação, por força do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, terá o benefício da redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, desde que a mercadoria comercializada se enquadre na descrição contida em seu inciso XXV (água mineral em embalagem retornável de 20 litros), com redação dada pelo Decreto 61.103/2015.
9. Portanto, a Consulente deverá considerar tal benefício no cálculo do imposto a ser recolhido ao Estado de São Paulo, na condição de substituta tributária. Aqui, cabe o esclarecimento que redução de base de cálculo não significa redução de alíquota. Ou seja, o benefício não consiste na aplicação da alíquota de 7% na respectiva base de cálculo da operação, mas na redução da base de cálculo apurada de forma que a carga tributária da operação corresponda a 7% (a alíquota aplicável será aquela prevista no artigo 52, inciso I do RICMS/2000, para a operação interna com a mercadoria em tela, ou seja, 18%). Tal base de cálculo, correspondente à operação própria do contribuinte paulista substituído, será aquela estabelecida pela Portaria CAT-141/2014, da seguinte forma:
9.1. Terá, como regra, o valor de R$ 7,85 (sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme tabela do artigo 1º da Portaria CAT-141/2014;
9.2. Caso o valor da operação própria da Consulente seja igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor (valor indicado no subitem 7.1), o item 3 do parágrafo único da referida Portaria estabelece que a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo (Consulente), incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente paulista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no inciso I, alínea "d", do artigo 294 do RICMS/2000, que é de 100%.
9.3. Adicionalmente, salientamos que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos correspondentes valores aplicáveis aos produtos que comercializa.
10. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento formulado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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