Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 - Fabricante situado em outra unidade da federação - Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
I - A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.
II - No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
1. A Consulente tendo por atividade principal o "comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática", conforme CNAE (4751-2/01), informa que lhe foi esclarecido na Resposta à Consulta nº 2358/2013 que a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/2000, aplica-se a todas as operações com os produtos indicados no artigo, não se restringido apenas às operações do fabricante.
2. Nesse sentido, relata que adquire produtos sujeitos ao regime de substituição tributária de fabricante situado em outra unidade federação que possui protocolo firmado com o Estado de São Paulo, sendo o fabricante responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS.
3. Considerando que tais produtos são fabricados por estabelecimento industrial que atende às disposições do Processo Produtivo Básico (PPB), indaga se o substituto tributário deverá utilizar alíquota de 12% (doze por cento) no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
4. Feito o relato, esclarecemos que no tocante à tributação da indústria de processamento eletrônico de dados temos:
4.1. o artigo 54, V, do RICMS/2000, que estabelece alíquota de 12% (doze por cento) para os produtos constantes na Resolução SF - 31/2008, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
4.2. o artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/2000, que estabelece redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) nas operações com:
4.2.1. produtos de informática fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, na redação vigente em 13/12/2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001;
4.2.2. os seguintes produtos de informática fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387/1991:
a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;
b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;
c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19.
5. Em relação à redução de base de cálculo o Comunicado CAT 19/2008 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.
6. Ressalte-se que, apesar do Comunicado CAT 19/2008 fazer referência aos produtos do artigo 26, I, do Anexo II do RICMS/2000, que foi revogado, considerando que o artigo 27, I, do Anexo II do regulamento possui estrutura jurídica similar, entendemos que o disposto no comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas.
7. Isso posto, informamos que conforme dispõe o artigo 51, parágrafo único, 2, do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.
8. Portanto, desde que o produto esteja listado no subitem 4.2, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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