Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.181, de 07/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29181/2024, de 07 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/02/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Depósito de mercadorias para terceiros, localizado em território paulista, não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT-31/2019).

I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte paulista sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral (Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903) ou operador logístico (Portaria CAT-31/2019). Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS.

II. Em se tratando de remessa direta do fornecedor ao estabelecimento depositário (depósito de terceiro), sem transitar fisicamente pelo depositante (adquirente original), deve-se utilizar as regras previstas para venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/2023), ainda que com eventuais adaptações.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, é a "fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis" (CNAE 16.29-3/01), informa que possui um cliente, contribuinte do ICMS, localizado no Estado de São Paulo, com a atividade principal de "comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, além de outras atividades de comércio varejista" (CNAE 47.12-1-00).

2. Acrescenta que esse cliente faz parte de um grupo econômico que possui um estabelecimento, cuja atividade principal é "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis" (CNAE 52.11-7-99), sendo também contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo. Complementa que esse depósito não possui o mesmo CNPJ base do cliente, não se tratando, portanto, de matriz e filial.

3. Desse modo, questiona se a legislação paulista permite a entrega da mercadoria em depósito de terceiros por conta e ordem do adquirente, sendo este depósito pertencente ao mesmo grupo do adquirente, porém, sem possuir o mesmo CNPJ base.

Interpretação

4. De início, ressalta-se que a Consulente não informa a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias que vende nem detalha as operações do depósito. Dessa forma, serão adotadas as seguintes premissas: (i) não se trata de operações de depósito exercidas por operador logístico, nos termos da Portaria CAT-31/2019; (ii) as mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária; e (iii) as operações em questionamento são internas, ocorrendo dentro do limite territorial do Estado de São Paulo.

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4.1. Adicionalmente, cabe destacar que, ainda que o estabelecimento depositário pertença ao mesmo grupo econômico do cliente (depositante), uma vez que não são estabelecimentos da mesma empresa (CNPJ base), não há qualquer regime diferenciado, para fins da legislação relativa a depósito de mercadorias para terceiros, do que seria aplicável a duas empresas completamente independentes.

5. Isso posto, cumpre esclarecer que, atualmente, de acordo com a legislação paulista, o depósito de mercadorias pode ser realizado diferentes formas, cada qual com suas respectivas normas tributárias aplicáveis. A saber:

5.1. Em estabelecimentos qualificados como armazém geral, conforme Decreto Federal nº 1.102/1903 (ou, em se tratando de armazém agropecuário, conforme Lei Federal nº 9.973/2000 e Decreto Federal nº 3.855/2001) e com o respectivo registro na JUCESP, seguindo a disciplina do Anexo VII do RICMS/2000 e de não incidência do artigo 7º, incisos I e III, daquele regulamento;

5.2. Em estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019 (que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS);

5.3. Residualmente, em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e que não se qualificam como operadores logísticos, mas realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, seguindo as regras gerais de tributação, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.

6. Desse modo, as remessas de mercadorias pela Consulente para entrega em depósito de mercadorias para terceiros por ordem do seu cliente, assim como as suas respectivas saídas, estão sujeitas à incidência do ICMS, por força do disposto no artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000. O fato gerador do ICMS, entre outras situações descritas em lei, ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), sendo irrelevantes para caracterizar a hipótese de incidência, entre outros fatores, a natureza jurídica da operação e o título jurídico pelo qual a mercadoria saída tenha estado na posse do titular (§ 4º do artigo 2º do RICMS/2000).

7. Assim, em primeiro momento, quando da aquisição da mercadoria e remessa para depósito, em se tratando de eventual remessa direta do fornecedor (Consulente) ao estabelecimento depositário (depósito de terceiro), sem transitar fisicamente pelo depositante (adquirente original), deve-se utilizar as regras previstas para venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/2023), ainda que com eventuais adaptações.

7.1. Uma vez que a venda à ordem exige a participação de três pessoas jurídicas e a realização de duas operações mercantis distintas, entendemos que o procedimento previsto no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/2023 pode ser empregado, por analogia, na remessa das mercadorias pelo fornecedor diretamente ao depósito de terceiro, por ordem do cliente (depositante). Isso porque há, na situação em tela, a participação de três pessoas jurídicas distintas (fornecedor, cliente e depósito de terceiro), e duas operações tributadas, apesar de nem todas as remessas (física e simbólica) se configurarem como operações mercantis propriamente ditas. A adoção do procedimento indicado, portanto, permite a realização do modelo negocial pretendido sem que haja prejuízo quanto ao cumprimento das obrigações principais do imposto (tributação regular na remessa simbólica do fornecedor para o cliente e deste para o depósito).

8. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.181, de 07/02/2024.

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