Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.924, de 08/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28924/2023, de 08 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/02/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de betoneira com instalação em chassi de caminhão que compõe o ativo imobilizado do adquirente - Remessa do chassi para o local de instalação da betoneira.

I. A instalação de betoneira em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado), realizada pelo próprio fabricante ou vendedor da betoneira, não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda com instalação, que deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação.

II. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.

III. Após receber ou retirar o chassi adquirido, seu proprietário poderá encaminhá-lo ao local onde será feita a instalação da betoneira, emitindo, para tanto, Nota Fiscal sem destaque do imposto, por se tratar de bem integrante do ativo imobilizado.

IV. A venda da betoneira com a respectiva instalação é integralmente tributada pelo ICMS e sua base de cálculo será o valor total cobrado, compreendendo a mercadoria comprada pelo cliente e a soma das despesas de instalação.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é a fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE28.54-2/00), exerce, como atividades secundárias, notadamente o comércio atacadista de atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial (CNAE 46.65-6/00). Relata que, dentre os diversos equipamentos que industrializa, encontram-se as betoneiras para caminhão, as quais são vendidas após serem instaladas em chassis de pertencentes aos compradores situados neste Estado, adquiridos por estes junto a montadoras paulistas.

2. Esclarece que, valendo-se das normas do artigo 406 do RICMS/2000, recebe os chassis das montadoras acompanhados de Notas Fiscais emitidas sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.924, correspondente a "remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadora quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente", juntamente com Notas Fiscais emitidas por seus clientes, a título de remessa simbólica para industrialização, sob o CFOP 5.949, correspondente a "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado". Afirma que, após a instalação das betoneiras, vende-as aos clientes em operações acobertadas por Notas Fiscais emitidas sob o CFOP 5.101, correspondente à "venda de produção do estabelecimento", emitindo também documento fiscal relativo ao retorno dos chassis aos estabelecimentos de seus clientes, sob o CFOP 5.925, relativo ao "retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente".

3. A Consulente cita o entendimento trazido pela Resposta à Consulta 1795M1/2022, de que a instalação de betoneira em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado), realizada pelo próprio fabricante e vendedor da betoneira, não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda com instalação, que deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação. Diante disso, indaga se está correta a emissão dos documentos fiscais sob os CFOPs mencionados (5.924, 5.949 e 5.925) e questiona, no caso de estarem incorretos, quais CFOPs devem ser utilizados nos recebimentos dos chassis diretamente das montadoras e nas suas remessas aos seus proprietários, após a instalação das betoneiras.

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Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto de que os veículos em cujos chassis a Consulente instala as betoneiras de sua fabricação revestem-se das características de ativo imobilizado dos seus proprietários ou possuidores, o que resulta no fato de que sua movimentação ocorrerá ao abrigo da não incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV do RICMS/2000). Registre-se também, a partir das informações apresentadas pela Consulente, que se considera que os destinatários dos bens são contribuintes do ICMS, localizados neste Estado.

4.1 Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação fática que suscita dúvida.

5. Em relação à remessa do chassi de caminhão por estabelecimento de contribuinte estabelecido em território paulista, que adquiriu o caminhão para seu próprio uso (ativo imobilizado), ou seja, que não irá destiná-lo à posterior comercialização ou industrialização, conforme já apontado pela Consulente, entendemos que se trata de uma operação de venda de betoneiras com sua respectiva instalação nos chassis de caminhão (ativo imobilizado) dos seus clientes.

6. Isso porque o serviço de instalação da betoneira para caminhão, que foi assumido pela Consulente quando da venda do produto acabado, não requer modificações no veículo pertencente ao comprador (consumidor final), sendo preciso apenas acoplá-la ao chassi de caminhão de propriedade do comprador, atividade estritamente necessária à instalação da mercadoria vendida. Portanto, e esse ponto é de fundamental importância para o entendimento aqui apresentado, a atividade efetivamente realizada pela Consulente é a produção e venda da betoneira, com a instalação necessária inclusa, sem qualquer envio de material ou insumos pelo proprietário do caminhão em que ela será montada.

7. Dessa forma, a situação apresentada não se caracteriza como operação de industrialização de caminhão betoneira por encomenda e sim como operação de venda de mercadorias com a respectiva instalação, sujeita integralmente à tributação pelo ICMS, cuja base de cálculo corresponde ao valor total cobrado do adquirente, compreendendo o valor da mercadoria fornecida e importância cobrada a título de montagem e instalação, nos termos do artigo 37, § 1°, item 5, do RICMS/2000.

7.1. Cabe lembrar que gozam do benefício da redução de base de cálculo do ICMS as operações com betoneira (NCM 8474.31.00), arrolada no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, nos termos do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais ali indicados.

8. Consequentemente, não é correta a utilização, nos documentos fiscais emitidos, de códigos fiscais de operações e prestações que são específicos da sistemática da industrialização por conta de terceiro.

9. Ainda, em relação ao envio de chassi pela concessionária, registre-se que a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal, nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação, como a situação prevista nos §§ 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

10. Isso posto, entende-se que, na situação descrita, o chassi deverá ser entregue pela concessionária ao estabelecimento adquirente, destinatário indicado no documento fiscal, ou disponibilizado para retirada por parte do cliente da Consulente.

11. Assim, após receber ou retirar o chassi adquirido, seu proprietário poderá encaminhá-lo ao estabelecimento da Consulente, onde será feita a instalação da betoneira, emitindo, para tanto, NF-e sob o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto, por se tratar de bem integrante do ativo imobilizado, conforme o artigo 7º, inciso XIV do RICMS/2000.

12. No retorno da Consulente para seu cliente, proprietário do bem, deverá ser emitida NF-e utilizando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), para efetivação do retorno do chassi, sem incidência do imposto; bem como o CFOP 5.101 ou 5.102, com o respectivo destaque do ICMS, para venda da betoneira e demais peças aplicadas na instalação, hipótese em que a base de cálculo do ICMS é o valor total cobrado do cliente (valor da mercadoria acrescido do valor cobrado em relação à instalação).

13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.924, de 08/02/2024.

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