Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/12/2023
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal - Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.
I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).
II. Na aquisição interestadual de mercadorias nacionais sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento adquirente paulista deve utilizar o "IVA-ST original" para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015, devendo utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, §único do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CNPJ) é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), informa que sua filial paulista, que chama de depósito fechado, adquire de outro Estado mercadorias que serão transferidas para as demais filiais paulistas.
2. Anexa um documento fiscal indicando um produto do artigo 313-E do RICMS/2000 e do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, referente a operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
3. Por fim, indaga, considerando que o depósito fechado apenas pratica a compra de mercadorias e transfere as para suas demais filiais, sem fazer vendas a outras empresas, ao adquirir de outros Estados produtos sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, se esse depósito deve fazer o recolhimento normal do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), por IVA-ST ajustado, ou se deve recolher através da redução de base de cálculo previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, a qual abrange apenas as saídas de atacadistas e fabricantes.
4. Preliminarmente, deve-se considerar que: (i) o depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimento do mesmo titular e situado em território paulista; (ii) por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome; (iii) na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º); (iv) como prolongamento do estabelecimento, a indicação da CNAE será a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva), havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no "tipo de unidade".
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5. Nesse sentido, verifica-se que, no CADESP, não consta a indicação de depósito fechado no "tipo de unidade" para os estabelecimentos da Consulente. Sendo assim, a presente resposta partirá do pressuposto de que o estabelecimento destinatário paulista da Consulente não é um depósito fechado nos termos do artigo 17, inciso I, do RICMS/2000, ainda que tenha o propósito de armazenar as mercadorias da Consulente.
6. Em prosseguimento, também é necessário apontar a incorreção do entendimento apresentado de que a transferência de mercadoria para as filiais não se caracteriza como operação subsequente.
6.1. A legislação tributária relativa ao ICMS é clara no sentido de que há a ocorrência do fato gerador do imposto nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme se depreende do artigo 2º, § 2º, e artigo 12, inciso I, ambos da Lei Complementar 87/1996, vigente até 31/12/2023, e do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000.
7. Feitas as considerações preliminares acima, registramos que, por não ter sido objeto de questionamento, a presente resposta não irá analisar a matéria relativa à aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, e partirá da premissa de que o produto em questão se encontra efetivamente arrolado no referido artigo, bem como está devidamente enquadrado, por sua descrição e classificação fiscal, no artigo 313-E do RICMS/2000 e no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.
7.1. Da mesma forma, será pressuposto de que o Estado de origem da mercadoria não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, assim como a mercadoria, uma vez remetida do estabelecimento adquirente da operação interestadual a alguma filial paulista, será objeto de futura comercialização.
8. Posto isso, a Consulente, estabelecida neste Estado de São Paulo, ao adquirir a mercadoria arrolada no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, de contribuinte localizado em outro Estado não-signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve, conforme artigo 426-A do RICMS/2000, efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (mercadoria elencada no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000).
9. Posto isso, observamos que o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 estabelece que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se "no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final". Ressalte-se que tal requisito não se verifica pela condição do destinatário, mas analisando o benefício em si.
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10. Nessa linha, a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) deve ser analisada caso a caso, em face de cada redução de base de cálculo. Com efeito, se o benefício da redução de base de cálculo objeto de análise for aplicável nas sucessivas operações até o consumidor ou usuário final, então esse benefício será aplicado no cálculo do valor do ICMS-ST.
11. Ressalvamos também, conforme determina a Decisão Normativa CAT 08/2015, independentemente de a redução de base de cálculo do imposto alcançar apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
12. Dessa forma, no caso em pauta, de aquisição interestadual realizada por contribuinte paulista de mercadoria arrolada concomitantemente no artigo 313-E e no artigo 34 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, em que o fornecedor está localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12%, o que implica na utilização do IVA-ST original, nos termos do subitem 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015.
12.1. Saliente-se, porém, que, na hipótese de a alíquota interestadual aplicada ser de 4%, e em virtude de a carga tributária da operação subsequente na operação em análise ser de 12%, com base no §4º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado, obtido através da aplicação da formula ali disposta, no cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.
13. Por sua vez, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o "caput" deste artigo, o benefício da redução de base de cálculo só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.
14. Portanto, esclarecemos que a Consulente, ao adquirir produto de perfumaria ou de higiene pessoal enquadrado, por sua descrição e classificação fiscal, no artigo 313-E do RICMS/2000 e no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deverá utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade à interpretação consolidada deste órgão interpretativo contida nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 08/2015.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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