Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.831, de 11/03/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28831/2023, de 11 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/03/2024

Ementa

ICMS - Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final situado em outro Estado - Operação triangular - Remessa de bem para conserto realizado em mais de um prestador de serviço por conta e ordem do tomador dos serviços - Emissão de Documentos Fiscais.

I. A saída de bem ou equipamento de uso de contribuinte do ICMS, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas, que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74.

II. Na remessa de bem para conserto que deverá transitar por mais de um estabelecimento prestador de serviço paulista, por conta e ordem do contratante estabelecido em outra Unidade da Federação, poderá ser aplicado, por analogia, o procedimento previsto para venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023) com as devidas adaptações.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional (SN), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados" (CNAE 33.14-7/20), apresenta consulta sobre a consignação de CFOPs em operações de conserto de bens do ativo imobilizado de terceiro.

2. Informa que "empresa A" recebe equipamento para conserto pertencente a usuário final localizado no Estado do Rio Grande do Norte e que após a finalização do conserto, por solicitação da empresa contratante, encaminha o equipamento para outra empresa paulista, "empresa C", para realização de outro tipo de conserto.

3. Acrescenta que ambas as empresas paulistas, prestadoras de serviços, executam os serviços de conserto sem emprego de material contratado pela empresa tomadora dos serviços, localizada no Estado do Rio Grande do Norte.

Interpretação

4. De início, cumpre informar que a Consulente não esclarece em seu relato como ocorre a prestação, sendo que sequer consigna em seu relato qual seria a sua participação na relação jurídica (isto é, se é a empresa "A" ou a "C"). Desse modo, a presente resposta será dada adotando-se as seguintes premissas: (i) o equipamento a ser consertado é de propriedade do cliente, preenchendo a condição de bem de usuário final, não destinado a posterior comercialização ou industrialização; (ii) o serviço de reparo/conserto será realizado exclusivamente nos estabelecimentos dos prestadores dos serviços, não havendo fornecimento de quaisquer partes e/ou peças por ambos prestadores; (iii) o equipamento defeituoso, é remetido para conserto e, posteriormente, ocorre o retorno do mesmo bem, mas na condição de reparado/consertado, não resultando em troca ou substituição do bem remetido para conserto;(iv) de que não se trata de conserto em garantia; (v) a Consulente é a empresa que recebe o bem diretamente do contratante do serviço, estabelecido no Estado do Rio Grande do Norte (empresa "A"); e (vi) o contratante do serviço é contribuinte do ICMS e emite documentos fiscais.

4.1. Caso esses pressupostos não sejam atendidos, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

5. Feitas essas considerações preliminares, cabe registrar que em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento do prestador de serviços os procedimentos decorrentes estão disciplinados na Portaria CAT-56/2021 (internalização do Ajuste SINIEF 15/2020).

6. Além disso, importante destacar que as operações de saída de máquina ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno do equipamento depois de efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e Convênio AE-15/74.

7. Passando à resposta, segundo o artigo 7º da Portaria CAT-56/2021, quando a prestação dos serviços de assistência técnica, reparo ou conserto ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, a remessa do bem, parte ou peça defeituoso por parte do cliente tomador do serviço será acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), indicando, como natureza da operação, "Remessa de bem com defeito para conserto ou reparo", emitida pelo cliente tomador do serviço, conforme premissa adotada.

8. Ao término do serviço, conforme artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT-56/2021, o prestador (a Consulente), a princípio, deveria emitir NF-e para amparar o retorno do bem, consignando o CFOP 6.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a menção de que se trata de um "Retorno (Simbólico/Físico) de bem, parte ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

9. Todavia, no caso ora em análise, o bem será remetido para outro prestador paulista, por conta e ordem do tomador potiguar e apenas ao término do serviço neste outro prestador haverá o retorno do bem, situação fática que não encontra previsão legal na legislação tributária paulista.

10. Portanto, nos estritos termos da legislação em vigor, não seria possível a remessa direta para o segundo prestador de serviço ("empresa C"), a pedido do tomador situado no Estado do Rio Grande do Norte. Isso porque, não há na legislação tributária, dispositivo específico prevendo procedimentos envolvendo esta operação triangular. Assim, em tese, seria necessária a remessa física, em retorno, após o término do serviço prestado pela Consulente ("empresa A") para o contratante do serviço potiguar ("empresa B") que em momento imediatamente posterior os encaminharia para segundo estabelecimento prestador de serviço de conserto ("empresa C"). Tal procedimento, todavia, não se revela prático, nem econômico.

11. Isso posto, tem-se que nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual não há óbice para que se estabeleça procedimento análogo, conforme já efetuado, em outras situações semelhantes, por este órgão consultivo. No entanto, reitera-se que cada hipótese deve ser analisada individualmente, caso a caso, considerando as particularidades da situação.

12. Nesse sentido, a aplicação, em analogia, à situação fática exposta, do procedimento de venda à ordem (procedimento previsto no artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 e que, diferentemente da situação atual, requer duas operações de venda) mostra-se cabível. Isso porque não apenas não há legislação específica prevendo os procedimentos para esta situação, bem como porque, na situação fática apresentada, no entender desta Consultoria Tributária, a aplicação desse procedimento em analogia não resulta em prejuízo ao erário ou à atividade fiscalizatória.

13. Sendo assim, para o caso acima descrito, com fundamento no artigo 108 do Código Tributário Nacional - o qual permite que a autoridade competente, para aplicar a legislação tributária, utilize a analogia na falta de disposição específica - a Consulente poderá se valer da disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, com as adaptações necessárias diante do caso concreto. Consequentemente, na operação em análise a emissão das Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma após a execução do serviço de conserto/reparo contratadopela Consulente:

13.1. O contratante potiguar emite NF-e relativa com natureza de "Remessa simbólica para conserto", sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.915, tendo como destinatário o outro prestador paulista ("empresa C"). Além disso, deverá indicar na NF-e o nome da Consulente, endereço, inscrição estadual e CNPJ como a empresa que realizará a remessa física do bem - artigo 3º, inciso I, do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c cláusula sexta do Ajuste SINIEF 15/2020.

13.2. A Consulente deve emitir NF-e em favor do outro prestador paulista ("empresa C"), cujo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - deverá acompanhar o transporte do bem, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da NF-e de que trata o subitem 13.1, CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado),bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente (tomador potiguar) - artigo 3º, inciso II, alínea "a", do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

14. Ao término do conserto, o segundo prestador paulista ("empresa C"), deverá remeter o bem de volta ao tomador do serviço, emitindo NF-e conforme artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT-56/2021, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.916, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a menção de que se trata de um "Retorno físico de bem, parte ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

15. Ressalta-se que se chamada à fiscalização, caberá à Consulente, a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática ocorrida. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

16. Por fim, importante destacar que a presente resposta reflete o posicionamento do Estado de São Paulo. Todavia, não obstante a existência do Ajuste SINIEF 15/2020, celebrado no âmbito do CONFAZ, considerando que um dos estabelecimentos envolvidos nas operações em análise encontra-se no Estado do Rio Grande do Norte, recomendamos que também seja consultado o fisco potiguar acerca dos procedimentos ora informados.

17. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.831, de 11/03/2024.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)