Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/03/2024
ICMS - Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final situado em outro Estado - Operação triangular - Remessa de bem para conserto realizado em mais de um prestador de serviço por conta e ordem do tomador dos serviços - Emissão de Documentos Fiscais.
I. A saída de bem ou equipamento de uso de contribuinte do ICMS, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas, que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74.
II. Na remessa de bem para conserto que deverá transitar por mais de um estabelecimento prestador de serviço paulista, por conta e ordem do contratante estabelecido em outra Unidade da Federação, poderá ser aplicado, por analogia, o procedimento previsto para venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023) com as devidas adaptações.
1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional (SN), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados" (CNAE 33.14-7/20), apresenta consulta sobre a consignação de CFOPs em operações de conserto de bens do ativo imobilizado de terceiro.
2. Informa que "empresa A" recebe equipamento para conserto pertencente a usuário final localizado no Estado do Rio Grande do Norte e que após a finalização do conserto, por solicitação da empresa contratante, encaminha o equipamento para outra empresa paulista, "empresa C", para realização de outro tipo de conserto.
3. Acrescenta que ambas as empresas paulistas, prestadoras de serviços, executam os serviços de conserto sem emprego de material contratado pela empresa tomadora dos serviços, localizada no Estado do Rio Grande do Norte.
4. De início, cumpre informar que a Consulente não esclarece em seu relato como ocorre a prestação, sendo que sequer consigna em seu relato qual seria a sua participação na relação jurídica (isto é, se é a empresa "A" ou a "C"). Desse modo, a presente resposta será dada adotando-se as seguintes premissas: (i) o equipamento a ser consertado é de propriedade do cliente, preenchendo a condição de bem de usuário final, não destinado a posterior comercialização ou industrialização; (ii) o serviço de reparo/conserto será realizado exclusivamente nos estabelecimentos dos prestadores dos serviços, não havendo fornecimento de quaisquer partes e/ou peças por ambos prestadores; (iii) o equipamento defeituoso, é remetido para conserto e, posteriormente, ocorre o retorno do mesmo bem, mas na condição de reparado/consertado, não resultando em troca ou substituição do bem remetido para conserto;(iv) de que não se trata de conserto em garantia; (v) a Consulente é a empresa que recebe o bem diretamente do contratante do serviço, estabelecido no Estado do Rio Grande do Norte (empresa "A"); e (vi) o contratante do serviço é contribuinte do ICMS e emite documentos fiscais.
4.1. Caso esses pressupostos não sejam atendidos, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
5. Feitas essas considerações preliminares, cabe registrar que em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento do prestador de serviços os procedimentos decorrentes estão disciplinados na Portaria CAT-56/2021 (internalização do Ajuste SINIEF 15/2020).
6. Além disso, importante destacar que as operações de saída de máquina ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno do equipamento depois de efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e Convênio AE-15/74.
7. Passando à resposta, segundo o artigo 7º da Portaria CAT-56/2021, quando a prestação dos serviços de assistência técnica, reparo ou conserto ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, a remessa do bem, parte ou peça defeituoso por parte do cliente tomador do serviço será acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), indicando, como natureza da operação, "Remessa de bem com defeito para conserto ou reparo", emitida pelo cliente tomador do serviço, conforme premissa adotada.
8. Ao término do serviço, conforme artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT-56/2021, o prestador (a Consulente), a princípio, deveria emitir NF-e para amparar o retorno do bem, consignando o CFOP 6.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a menção de que se trata de um "Retorno (Simbólico/Físico) de bem, parte ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
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9. Todavia, no caso ora em análise, o bem será remetido para outro prestador paulista, por conta e ordem do tomador potiguar e apenas ao término do serviço neste outro prestador haverá o retorno do bem, situação fática que não encontra previsão legal na legislação tributária paulista.
10. Portanto, nos estritos termos da legislação em vigor, não seria possível a remessa direta para o segundo prestador de serviço ("empresa C"), a pedido do tomador situado no Estado do Rio Grande do Norte. Isso porque, não há na legislação tributária, dispositivo específico prevendo procedimentos envolvendo esta operação triangular. Assim, em tese, seria necessária a remessa física, em retorno, após o término do serviço prestado pela Consulente ("empresa A") para o contratante do serviço potiguar ("empresa B") que em momento imediatamente posterior os encaminharia para segundo estabelecimento prestador de serviço de conserto ("empresa C"). Tal procedimento, todavia, não se revela prático, nem econômico.
11. Isso posto, tem-se que nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual não há óbice para que se estabeleça procedimento análogo, conforme já efetuado, em outras situações semelhantes, por este órgão consultivo. No entanto, reitera-se que cada hipótese deve ser analisada individualmente, caso a caso, considerando as particularidades da situação.
12. Nesse sentido, a aplicação, em analogia, à situação fática exposta, do procedimento de venda à ordem (procedimento previsto no artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 e que, diferentemente da situação atual, requer duas operações de venda) mostra-se cabível. Isso porque não apenas não há legislação específica prevendo os procedimentos para esta situação, bem como porque, na situação fática apresentada, no entender desta Consultoria Tributária, a aplicação desse procedimento em analogia não resulta em prejuízo ao erário ou à atividade fiscalizatória.
13. Sendo assim, para o caso acima descrito, com fundamento no artigo 108 do Código Tributário Nacional - o qual permite que a autoridade competente, para aplicar a legislação tributária, utilize a analogia na falta de disposição específica - a Consulente poderá se valer da disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, com as adaptações necessárias diante do caso concreto. Consequentemente, na operação em análise a emissão das Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma após a execução do serviço de conserto/reparo contratadopela Consulente:
13.1. O contratante potiguar emite NF-e relativa com natureza de "Remessa simbólica para conserto", sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.915, tendo como destinatário o outro prestador paulista ("empresa C"). Além disso, deverá indicar na NF-e o nome da Consulente, endereço, inscrição estadual e CNPJ como a empresa que realizará a remessa física do bem - artigo 3º, inciso I, do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c cláusula sexta do Ajuste SINIEF 15/2020.
13.2. A Consulente deve emitir NF-e em favor do outro prestador paulista ("empresa C"), cujo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - deverá acompanhar o transporte do bem, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da NF-e de que trata o subitem 13.1, CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado),bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente (tomador potiguar) - artigo 3º, inciso II, alínea "a", do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.
14. Ao término do conserto, o segundo prestador paulista ("empresa C"), deverá remeter o bem de volta ao tomador do serviço, emitindo NF-e conforme artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT-56/2021, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.916, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a menção de que se trata de um "Retorno físico de bem, parte ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
15. Ressalta-se que se chamada à fiscalização, caberá à Consulente, a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática ocorrida. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
16. Por fim, importante destacar que a presente resposta reflete o posicionamento do Estado de São Paulo. Todavia, não obstante a existência do Ajuste SINIEF 15/2020, celebrado no âmbito do CONFAZ, considerando que um dos estabelecimentos envolvidos nas operações em análise encontra-se no Estado do Rio Grande do Norte, recomendamos que também seja consultado o fisco potiguar acerca dos procedimentos ora informados.
17. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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