Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.815, de 29/01/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28815/2023, de 29 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/01/2024

Ementa

ICMS - Mercadoria importada por consumidor final não contribuinte do imposto - Entrada de mercadoria para substituição em estabelecimento de titularidade diversa daquele que efetuou a venda para consumidor final não contribuinte - Crédito- Emissão de Nota Fiscal.

I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento de titularidade diversa daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada.

II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS em estabelecimento de titularidade diversa daquele que efetuou a venda não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original promovida pelo estabelecimento vendedor.

III. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS previstas para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças (CNAE 46.64-8/00), ingressa com consulta questionando sobre a possibilidade de efetuar a substituição em garantia de equipamento, importado diretamente pelo adquirente da matriz da Consulente, domiciliada no Japão.

2. Nesse contexto, a Consulente informa ser subsidiária e representante exclusiva no Brasil da matriz, localizada no Japão, e que na forma do seu contrato social, importa comercializa e fabrica, equipamentos médicos hospitalares, por diagnósticos por imagem, em especial: equipamentos de tomografia computadorizada, de ultrassonografia e de ressonância magnética.

3. Acrescenta que os clientes localizados no Brasil podem adquirir equipamentos através de (i) compra direta dos modelos importados e nacionalizados, assim como dos modelos fabricados na unidade localizada neste Estado, ou (ii) efetuar importação direta da matriz, localizada no Japão.

4. Informa que um cliente, sediado no Estado de São Paulo, cidade de São Paulo, importou um equipamento de tomografia computadorizada, que apresentou defeitos, sendo que o produto está dentro da garantia.

5. Menciona que a troca do equipamento importado deve obedecer à Instrução Normativa nº 2.050/2021 e que esse procedimento demanda um longo prazo, pelo qual o cliente (importador) não está disposto a aguardar.

6.Questiona se a própria Consulente, subsidiária e fabricante de equipamento de mesmo modelo adquirido pelo cliente, poderá substituir o equipamento defeituoso, importado.

7. No caso da hipótese apresentada no item anterior, questiona como deve ocorrer o registro, do ponto de vista fiscal, da saída do novo equipamento para o cliente, assim como a operação de entrada do equipamento defeituoso na Consulente.

Interpretação

8. De partida, verifica-se que a Consulente não identifica as mercadorias (não traz a sua descrição, tampouco seu código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), o que impossibilita a identificação da existência de regras tributárias específicas possivelmente aplicáveis às operações com essas mercadorias. Diante da omissão, esta resposta será dada a partir das regras gerais da legislação tributária estadual e não levará em conta a potencial aplicação de regras especiais.

9. Registre-se, também, que em função da omissão de maiores informações sobre o "cliente", importador do equipamento da matriz no Japão, presume-se que esse seja consumidor final não contribuinte do imposto.

10. Ademais, cabe salientar, ainda de forma preliminar, que as instruções da Instrução Normativa nº 2.050/2021, emitida pela Receita Federal, não serão objeto de análise, visto que, pelo que se depreende do relato, o adquirente pretende realizar a substituição do equipamento importado diretamente em outro estabelecimento situado no Brasil.

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11. Isso posto, observa-se, que não há impedimento legal para que o consumidor final, não contribuinte, efetue a devolução de mercadoria em estabelecimento de titularidade diversa daquele onde ocorreu a anterior operação de venda. Para amparar essa operação de entrada de mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136, inciso I, alínea "a", e 138 do RICMS/2000.

12. No entanto, há de se destacar que essa situação não pode se caracterizar como "devolução de mercadoria", visto que o produto a ser substituído não foi vendido pela Consulente. A devolução é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000) e possui como partes envolvidas as mesmas que figuraram na operação original.

13. Assim, em se tratando de retorno da mercadoria para estabelecimento terceiro de titularidade diversa daquele que efetuou a venda a consumidor final, não contribuinte do imposto, a operação que se pretende anular é diversa daquela realizada pelo estabelecimento recebedor (Consulente) da mercadoria, não havendo, assim, na legislação paulista, disciplina legal que permita o creditamento do imposto.

14. Nesse ponto, esclareça-se que, na operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte, a disciplina legal para o direito ao crédito do imposto debitado por ocasião da respectiva saída, encontra-se, atualmente prevista nos artigos 61, § 16, 63, inciso I, alínea "a"e 452 do RICMS/2000 e Portaria SRE 41/2023, Anexo IV.

15. Com efeito, verifica-se que esses dispositivos legais se referem ao direito ao crédito do "imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria". Por regra geral, o lançamento e escrituração de débitos e créditos são realizados por estabelecimento. Assim, as mencionadas disposições legais fazem referência ao imposto debitado pelo estabelecimento por ocasião da respectiva saída ao consumidor final, não contribuinte. Portanto, a possibilidade de creditamento dessas disciplinas legais refere-se aos casos de troca de mercadoria em que a venda e a devolução ocorrem no mesmo estabelecimento, não existindo, em nossa legislação, dispositivo que possibilite o crédito do imposto quando o retorno da mercadoria ocorrer em estabelecimento de titularidade diversa daquele que efetuou sua venda.

15.1. Nesse ponto, observa-se ainda que o artigo 454-A do RICMS/2000 e artigos 3º e 4º do Anexo IV da Portaria SRE 41/2023 permitem a devolução em estabelecimento diverso, mas desde que ambos sejam de mesma titularidade e situados em território paulista prevendo, assim, procedimentos específicos para a devolução por contribuinte do imposto, de modo que não pode ser aplicado à situação em tela em que o vendedor original está situado no exterior e o adquirente é não contribuinte.

16. Dessa forma, em conclusão, tem-se que:

16.1. A troca de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte, em estabelecimento de titularidade diversa daquele em que ocorreu a venda, não configura operação de devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000) e, por isso, não enseja ao estabelecimento recebedor qualquer direito a crédito referente ao imposto debitado quando da saída da mercadoria do estabelecimento vendedor. Por sua vez, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal quando entrar no estabelecimento, mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000;

16.1.1. A entrada de mercadoria deverá ser acoberta por Nota Fiscal de entrada, emitida pela Consulente, na qual deve ser consignado o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), devendo no campo destinado a informações complementares serem indicados os elementos que permitam a identificação da operação.

16.2. Por outro lado, a entrega do novo produto ao cliente (saída), configura hipótese de incidência do imposto estadual, e deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

16.2.1. Nesse ponto, importante observar que o fato de o consumidor não arcar com a despesa da nova mercadoria não desvirtua a operação nem afasta a incidência do imposto, e a base de cálculo dessa operação é, nos termos do artigo 37, inciso I do RICMS/2000, o valor da operação.

16.2.1.1. Este órgão consultivo tem manifestado o entendimento de que, na ausência de valor da operação ou na impossibilidade de sua mensuração, devem ser utilizados os critérios do artigo 38 do RICMS/2000 para a definição da base de cálculo da operação. No entanto, para o caso em questão, embora faltem elementos para uma resposta conclusiva, cabe alertar que aparentemente há valor da operação plenamente mensurável e fidedigno, determinado por parte independente, quando da saída dos produtos novos com destino ao cliente, a saber, o valor pelo qual a Consulente será remunerada em retribuição à entrega do equipamento novo - independentemente de essa remuneração, por questões legais ou contratuais alheias à seara tributária, não ser suportada pelo adquirente (consumidor), mas sim pelo fornecedor no exterior.

17. Nesses termos, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.815, de 29/01/2024.

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