Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/02/2024
ICMS - Crédito referente à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado - Abrangência do termo "valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período" para fins de cálculo do fator de apropriação do respectivo crédito.
I. O termo "valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período" refere-se ao valor das operações e não da base de cálculo do imposto, devendo ser considerado no cálculo do fator de apropriação do crédito o valor do IPI.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de componentes eletrônicos (CNAE 26.10-8/00), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), apresenta dúvida a respeito do correto tratamento tributário que deve ser aplicado no cálculo do fator de apropriação de crédito referente às suas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, cujo controle é realizado através do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
2. Esclarece que os componentes eletrônicos por ela fabricados são vendidos a diversos comércios atacadistas e varejistas (contribuintes), sem a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, conforme artigo 37, § 1º, item 3, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), afirmando, ainda, que não vende para pessoas físicas consumidores finais.
3. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 27.082/2023 e expõe seu entendimento sobre o item II da ementa da referida consulta no sentido de que "quando o IPI está incluído na base de cálculo do ICMS, o mesmo pode ser incluído para compor o total das operações do período como também no total das operações tributadas para efeito do cálculo do fator do CIAP".
4. Pergunta, então, se quando o IPI não faz parte da base de cálculo de suas operações, se poderá considerá-lo para compor os totais de saída/total das operações tributadas ou se deverá excluí-lo para esse fim, já que ele não foi incluído na base de cálculo do ICMS.
5. Deve-se informar, preliminarmente, que o relato apresentado não fornece detalhes a respeito dos bens do ativo imobilizado adquiridos pela Consulente ou sua forma de utilização em seu processo produtivo. Dessa forma, a presente resposta será dada em tese e com as diretrizes gerais sobre o tema, devendo a Consulente aplicar tal entendimento às suas operações conforme o caso.
6. Cabe destacar ainda não ter sido possível compreender qual seria exatamente a dúvida da Consulente, uma vez que a Resposta à Consulta Tributária nº 27.082/2023, citada pela Consulente, traz o seguinte em seus subitens 7.1, 7.3 e 8.1 (grifos nossos):
"7.1. O valor das saídas tributadas, para fins de cálculo do fator de apropriação, deve corresponder ao valor das operações, e não da base de cálculo do imposto, conforme se depreende do inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT nº 25/2001 e da Nota 2 do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001. Assim, o valor total das operações da Consulente, como o próprio nome indica, deve conter todas as operações com mercadorias e de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicações realizadas, inclusive aquelas sujeitas a algum tipo de benefício fiscal ou à aplicação do regime da substituição tributária;"
"7.3. As operações sujeitas à incidência do IPI são, em regra, sujeitas à incidência do ICMS, por terem como objeto a circulação de mercadorias. Assim, devem ser consideradas como operações tributadas, caso sejam efetivamente tributadas pelo ICMS ou sejam equiparadas como tal, nos termos previsto na legislação, incluindo o valor do próprio IPI. Tal entendimento decorre: (i) do próprio texto da Portaria CAT nº 25/2001, que na alínea "b" do inciso VI do artigo 5º estabelece que o "fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês"; e (ii) do fato de caso a parcela referente ao IPI fosse excluída do cálculo (o que, por óbvio, deveria ser feito tanto no total das operações como das operações tributadas do período), por uma questão matemática (redução concomitante do numerador e do denominador de uma função), a parcela do crédito passível de apropriação no mês, por parte do contribuinte, seria reduzida, não correspondendo à real relação entre as saídas tributadas e as totais do período;"
"8.1. O termo "valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período" refere-se ao valor das operações, e não da base de cálculo do imposto, devendo ser considerado no cálculo do fator de apropriação do crédito o valor do IPI, conforme esclarecido nos subitens 7.1 e 7.3 retro;"
7. Por último, cabe destacar que, restando dúvidas, poderá a Consulente apresentar nova consulta, fazendo-se necessária a observância dos dispositivos regulamentares que disciplinam a matéria (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000), com especial atenção para a necessidade de apresentação da matéria de fato objeto de questionamento de forma completa e exata e a indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida (artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c", do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2023
ITCMD - Transmissão causa mortis - Sobrepartilha - Base de Cálculo.
I. O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
II. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, ainda que em caso de sobrepartilha de direitos cujo reconhecimento seja objeto de ação judicial, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.
III. O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs e atualizado segundo sua variação até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais.
1. A Consulente, herdeira, apresenta dúvidas a respeito do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, no caso de sobrepartilha relativa a expurgos inflacionários, considerando que o falecimento de sua mãe ocorreu em novembro de 2008.
2. Informa que foi lavrada a escritura de inventário e partilha extrajudicial em 2009. Acrescenta que, em maio de 2010, o viúvo de sua mãe também faleceu, tendo sido lavrada a escritura e partilha extrajudicial nesse mesmo ano.
3. Adicionalmente, informa que, em 2014, soube de saldos positivos em duas contas poupança de sua mãe, relativos ao Plano Verão. Relata que ingressou nesse mesmo ano com ação para cumprimento de sentença relativa aos expurgos inflacionários, obtendo a decisão para realizar a sobrepartilha em 2023.
4. Esclarece que o banco, polo passivo desta ação, realizou dois depósitos judiciais, um no valor exato da execução e o outro para fazer frente à atualização monetária a ser considerada entre a data da propositura da ação e a data do efetivo depósito.
5. Ressalta que esse bem não existia no momento da abertura da sucessão de sua mãe, posto que a ação civil pública que reconheceu o direito à recuperação das perdas ocorridas nas cadernetas de poupança em razão do "Plano Verão", que foi base para a referida execução, apenas transitou em julgado em 09/03/2011, ou seja, 2 anos e 4 meses após o óbito da correntista.
6. Isso posto, indaga:
6.1. se a base de cálculo a ser considerada para aferir o ITCMD referente à sobrepartilha, nos termos do artigo 14 da Lei 10.705/2000, é o valor constante da petição inicial da execução ou o valor total depositado, conforme citado no item 4;
6.2. considerando que a primeira declaração de ITCMD referente ao óbito de sua mãe foi realizada dentro do prazo previsto na legislação, se haverá, nos termos do artigo 19 da Lei 10.705/2000, incidência da multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%; nos termos do artigos 20 da Lei 10.705/2000, incidência de juros de mora e acréscimos legais e, em caso afirmativo, qual seria o percentual; e, nos termos do artigo 21 da Lei 10.705/2000, aplicação de penalidade de 10% ou 20% sobre o valor a ser sobrepartilhado;
6.3. se a declaração de ITCMD correspondente ao óbito de sua mãe deverá ser retificada ou se deverá ser feita uma nova declaração.
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7. Inicialmente, observamos que o fato gerador do ITCMD é a abertura da sucessão (óbito), e nesse momento, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), revestindo-se, esses herdeiros, da condição de proprietários de forma imediata de todos os bens e direitos do de cujus, independentemente de quaisquer formalidades.
8. Dessa forma, não há que se falar que o bem ou direito não existia no momento da abertura da sucessão. O que não existia era o conhecimento da existência desse bem/direito.
9. Por oportuno, transcrevemos excertos do artigo 15 da Lei 10.705/2000 e do artigo 161 do Código Tributário Nacional:
"Artigo 15- O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 1º - O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs.
(...)"
"Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito."
10. Com efeito, da análise da legislação acima descrita, em resposta às indagações apresentadas, verifica-se que, no caso concreto, o valor do direito foi fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador e, seguindo o disposto no § 1º do artigo 15 da Lei 10.705/2000, acima transcrito, deverá ser expresso em UFESPs, para fins de atualização monetária. A data a ser considerada para tal conversão deve ser a data da sentença judicial que determinou o valor total a ser pago ao autor da ação.
10.1. Assim, o valor total deverá ser convertido em UFESPs considerando o índice vigente à data da sentença. A partir da data do óbito, o valor em UFESPs deverá ser atualizado conforme a variação desse índice até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto (artigo 17, §1º da Lei 10.705/2000) e, então, incidem os acréscimos legais, conforme artigos 19 e 20 da Lei 10.705/2000.
11. Ademais, registre-se que pode não ser aplicada na sobrepartilha a multa por atraso na protocolização (artigo 21 da Lei 10.705/2000), caso a primeira declaração tenha sido protocolada dentro do prazo previsto na legislação.
12. Entretanto, é necessário observar que, ainda que não se aplique a penalidade por perda de prazo para o requerimento de inventário (artigo 21, I, da Lei 10.705/2000), se o recolhimento do imposto não for efetuado no prazo de cento e oitenta dias da abertura da sucessão e, conforme já informado, o débito fica sujeito à taxa de juros prevista no artigo 20 da Lei nº 10.705/2000, acrescido das penalidades cabíveis, inclusive multa de mora prevista no artigo 19 da lei, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial, nos termos do artigo 17, §1º, da Lei 10.705/2000.
13. Assim, quando parte do imposto é recolhido após o decurso do prazo previsto na legislação, ainda que em relação a bens sobrepartilhados, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.
14. Quanto à última indagação, esclareça-se que, nos termos do artigo 66 do Decreto nº 66.457/2022 e, na forma estabelecida pelo artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) e pelo artigo 31-A da Lei nº 10.705/2000, compete à Consultoria Tributária, tão somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não fazendo parte das atribuições deste órgão consultivo a análise de dúvidas operacionais. Frise-se que tal incumbência cabe à área executiva da administração tributária, por meio dos Postos Fiscais de acordo com o artigo 62 do Decreto 66.457/2022.
15. A título colaborativo, a Consulente pode se informar sobre as modalidades de atendimento e como solicitar serviços no site "Sobre o Atendimento SEFAZ" no Portal desta Secretaria de Fazenda e Planejamento, disponível em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/atendimento/Paginas/Sobre.aspx (acesso em 27/12/2023).
15.1. Novos serviços são incluídos no SIPET frequentemente. No entanto, caso o serviço pretendido não esteja disponível, a Consulente pode comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação ou obter atendimento por e-mail, em ambos os casos, mediante prévio agendamento, disponível em:
https://senhafacil.com.br/agendamento/ (acesso em 27/12/2023).
16. Ademais, dúvidas quanto ao preenchimento da declaração de ITCMD podem ser sanadas por meio do "Fale Conosco" (link: "fale conosco") disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (portal.fazenda.sp.gov.br).
17. Por todo o exposto, consideramos respondido o questionamento da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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