Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/11/2023
ICMS - Substituição tributária - Importação por encomenda com desembaraço aduaneiro em outra UF e posterior remessa para estabelecimento paulista.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações interestaduais com mercadorias importadas por encomenda, realizadas por trading situada em outro Estado com o qual o Estado de São Paulo tenha acordo celebrado, atribuindo ao remetente das mercadorias a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto referente às operações subsequentes.
II. Caso as mercadorias tenham sido adquiridas sem a retenção antecipada do imposto das operações subsequentes pelo remetente, caberá ao destinatário calcular e efetuar o recolhimento do ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos (artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000).
1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), informa que pretende realizar importações por encomenda de pneus, classificados no código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por meio de uma trading localizada no Estado de Santa Catarina, que será responsável por toda parte burocrática, bem como pelos custos de importação, e que emitira nota fiscal de venda para a encomendante (Consulente).
2. Por fim, questiona:
2.1 Na hipótese de o desembaraço aduaneiro ocorrer em Santa Catarina e a mercadoria entrar no estabelecimento da trading, também localizada nesse Estado, e depois ser remetida para o estabelecimento da Consulente em São Paulo, a responsabilidade pela retenção do ICMS-ST seria da trading, tendo em vista que a Consulente é varejista e revende a mercadoria direto para consumidor final? Nesse caso, a Consulente não precisaria destacar o imposto no momento da revenda das mercadorias?
2.2 Na hipótese de o desembaraço aduaneiro ocorrer em Santa Catarina e a mercadoria não entrar no estabelecimento da trading e vir direto para o estabelecimento da Consulente, qual é o tratamento tributário?
2.3 Se a trading remeter a mercadoria sem a retenção do ICMS-ST, a Consulente deverá recolher o imposto por antecipação, nos moldes do artigo 426-A do Regulamento do ICMS - RICMS/2000?
2.4 Na hipótese de a mercadoria desembaraçada ser remetida diretamente da alfândega para o consumidor final da Consulente, localizado em São Paulo, deverão ser aplicadas as disposições do§ 2° do art. 8° da IN 1.861/2018?
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3. Inicialmente, observa-se que a presente consulta não tem o condão de ratificar a natureza jurídica da operação realizada, razão pela qual a presente consulta será respondida em tese, sendo adotada a premissa de que, de fato, trata-se de uma importação por encomenda, mas sujeita à posterior análise própria da atividade fiscalizatória.
4. Realizado este breve comentário inicial, deve-se esclarecer que "importação por encomenda", em seu sentido técnico, ocorre quando uma empresa adquire, com seus próprios recursos, mercadorias no exterior, realizando em seu nome o despacho de importação, a fim de revendê-las à uma empresa encomendante. Nesse caso, o encomendante não se confunde com o importador, sendo a relação entre eles de compra e venda normal, posterior à operação de importação.
5. Ressalte-se que na importação por encomenda (que diverge da importação por conta de terceiros, não abrangida por esta resposta), ocorrem duas operações: a importação realizada pelo "importador por encomenda" (real importador) e a venda da mercadoria nacionalizada para o encomendante predeterminado. Neste caso, o objeto principal da relação jurídica existente é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado.
6. Neste contexto, na situação aqui analisada, na operação de importação das mercadorias, em que o desembaraço aduaneiro e a entrada física ocorrem em Santa Catarina, tendo em vista que o negócio internacional que acarreta a entrada da mercadoria no país, com o pagamento do preço e a assunção dos direitos e obrigações sobre a mercadoria importada, se perfazendo, aparentemente, com a exclusiva participação da empresa trading, o sujeito ativo do imposto referente ao desembaraço aduaneiro é Santa Catarina, onde está localizada a empresa trading.
7. No tocante à segunda operação, de venda da mercadoria da trading para a encomendante, devemos observar as regras relativas ao regime de substituição tributária, uma vez que se trata de operação interestadual com mercadorias arroladas no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019. Nesse ponto registramos que, se o estabelecimento remetente estiver localizado em uma Unidade Federada que possui acordo com o Estado de São Paulo, atribui-se a ele a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto. Assim, a responsabilidade pelo recolhimento por substituição tributária decorre do referido acordo e do artigo 310, inciso II, do RICMS/2000.
8. No que se refere especificamente à substituição tributária nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o Convênio ICMS 102/2017 assinado pelos Estados de São Paulo e de Santa Catarina, entre outros, determina em sua cláusula primeira a adoção pelos Estados e Distrito Federal da substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, nos termos desse convênio.
9. Posto isso, importante destacar, tendo em vista o regime de tributação da Consulente, que de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, "a" da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente às operações sujeitas à substituição tributária.
10. Assim, em relação à hipótese descrita no subitem 2.1, na qual atradingestabelecida em Santa Catarina importa a mercadoria em seu próprio nome e depois a revende para a Consulente, optante do Simples Nacional, observamos que há, de fato, a responsabilidade atribuída ao estabelecimento catarinense pelo recolhimento do imposto antecipadamente das operações subsequentes, por força do Convênio ICMS 102/2017.
11. Especificamente quanto à indagação descrita no subitem 2.3, na hipótese de as mercadorias em tela serem adquiridas sem a retenção antecipada do imposto das operações subsequentes pelo remetente catarinense, caberá à própria Consulente calcular e efetuar o recolhimento do ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos (artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000).
11.1 De outra forma, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando sujeito, inclusive, à imposição de multa, ainda que a operação subsequente seja destinada a consumidor final (artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989).
12. Por fim, em relação aos questionamentos trazidos nos subitens 2.2 e 2.4, cabe-nos observar que a Consulente não traz em seu relato dados suficientes para a identificação da situação fática a ser analisada, restringindo-se a efetuar indagações de forma genérica e ampla e, ao que nos parece, hipotética. Razão pela qual declaramos a ineficácia de ambos os questionamentos, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.
12.1. Sobre esse ponto, ressalte-se que a consulta tributária não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, tampouco de norma federal, não devendo ser instrumento para prestar assessoria fiscal e tributária ao particular. Isso porque o conhecimento da legislação tributária aplicável a cada matéria objeto de indagação é pressuposto para formulação da Consulta.
13. Feitas essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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