Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.574, de 09/01/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28574/2023, de 09 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/01/2024

Ementa

ICMS - Retorno de mercadorias remetidas para demonstração - Renúncia à suspensão do lançamento - Incorporação - Créditos não escriturados no momento da entrada em retorno de mercadoria pertencente a estabelecimento incorporado - Impossibilidade de transferência de crédito por incorporação de estabelecimento descontinuado.

I. Considera-se remessa para demonstração a operação que destine mercadorias para terceiros em quantidade necessária para que possam conhecê-las, podendo ser objeto de renúncia o direito à suspensão do lançamento do ICMS, devendo, nesse caso, constar no documento fiscal referente à operação o destaque normal do imposto, conforme as regras ordinárias de tributação.

II. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que declara exercer a atividade econômica principal de "aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador" (CNAE 77.39-0/99) e a atividade econômica secundária de "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças" (CNAE 46.69-9/99), relata que incorporou, em novembro de 2021, outra empresa.

2. Registra que a empresa incorporada havia, antes da incorporação, recebido o retorno de mercadoria remetida para demonstração, mas que, por erro, o crédito do ICMS, referente ao retorno da mercadoria remetida para demonstração, não foi escriturado em dezembro de 2021, de tal forma que esse crédito não foi transmitido à incorporadora (Consulente).

3. Cita o artigo 61 do RICMS/2000 e a Resposta à Consulta nº 26761/2022, indagando se é possível escriturar o crédito do imposto e transferi-lo à incorporadora, retificando a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Interpretação

4. Preliminarmente, considerando que a Consulente cita a Resposta à Consulta nº 26761/2022, esta resposta partirá das premissas de que: (i) a mercadoria objeto da remessa para demonstração não está sujeita ao regime de substituição tributária; (ii) a remessa em comento se enquadra no conceito de demonstração disposto no § 5º do artigo 319 do RICMS/2000, segundo o qual se considera demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto; (iii) a mercadoria foi recebida em retorno na mesma condição em que foi remetida para demonstração; e (iv) houve renúncia à suspensão do imposto na remessa da mercadoria para demonstração prevista no caput do artigo 319 do RICMS/2000.

5. Feitas essas considerações, esclarecemos que para operações de demonstração, ainda que tenha havido a renúncia à suspensão do imposto na remessa, devem ser cumpridas as demais obrigações acessórias previstas nos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 e no Anexo III da Portaria SRE 41/2023.

6. A escrituração do crédito, conforme a regra geral (artigo 61 do RICMS/2000), deveria ter sido efetuada no período em que ocorreu a entrada física da mercadoria retornada ao estabelecimento. No entanto, o crédito, quando admitido, pode ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, de acordo com o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000.

7. Isso posto, é importante registrar que, em regra, os negócios jurídicos que envolvem transformação na natureza e na forma de sociedades não estão diretamente afetos às questões tributárias pertinentes ao ICMS, pois cuidam de questões civis, ligadas ao patrimônio social e não à circulação de mercadorias. Isso não significa, contudo, que em todas as situações em que o patrimônio, integral ou parcialmente, passa de uma para outra empresa, nova ou preexistente, não haja situação que configure hipótese de incidência do ICMS.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

8. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.

9. O artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996, estabelece que não incide o ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

9.1. Note-se que para que não incida o imposto o estabelecimento, como unidade autônoma que é, deve ser transferido na sua integralidade, permanecendo íntegra a sua individualidade.

9.2. Portanto, a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento sucessor ainda que sob nova titularidade continuará desenvolvendo as mesmas atividades, no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques etc., é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.

10. Nessa situação, quando o estabelecimento é transmitido na sua totalidade, sua individualidade permanece íntegra. Dessa forma, não obstante eventuais questões formais acerca de situações cadastrais (isso é, alteração de numeração da inscrição estadual), fato é que, na transferência integral do estabelecimento, altera-se apenas sua titularidade de modo que, como entidade autônoma, continua exercendo normalmente sua atividade operacional. Assim, se o estabelecimento a ser transferido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a empresa adquirente do estabelecimento transferido terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, após a transferência, pois passam a pertencer a ela, visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.

10.1 Com efeito, e a bem da verdade, trata-se de manutenção do crédito na mesma unidade operacional. O que se altera é apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma, continua exercendo normalmente seu objeto operacional.

11. No entanto, não é o que se verifica no caso em tela. Senão, veja-se.

12. Embora exposto de maneira sucinta, o que se depreende do relato da Consulente, é que o estabelecimento incorporado foi formal e materialmente encerrado, sendo que seus ativos foram recepcionados em outro estabelecimento, preexistente, situado em local distinto (inclusive em outro município), sob nova titularidade, ainda que tenha por atividade operacional a mesma desempenhada pelo estabelecimento original, de quem recebeu os bens no âmbito da reestruturação societária.

13. Assim, não se trata de transferência de titularidade de estabelecimento propriamente dito. Do oposto, se trata de transferência para estabelecimento já constituído, situado, inclusive, em local completamente distinto.

13.1. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a legislação do ICMS conceitua estabelecimento como "local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro,onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade" (artigo 14 do RICMS/2000). Já a legislação civil estabelece que é considerado estabelecimento o "todo complexo de bens organizado,para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária" (artigo 1.142 do Código Civil).

13.2. Dessa feita, ainda que o estabelecimento, de titularidade diversa, já previamente constituído e operacional e em local terceiro, tenha passado a exercer a mesma atividade operacional do estabelecimento que incorporou e de quem recebeu os bens, para fins da legislação do ICMS, não poderá ser considerado como continuação do estabelecimento anterior. E, assim, como o estabelecimento remetente não se manteve em atividade, considera-se material e formalmente, encerrado.

14. Nessa medida, por não se tratar de transferência de titularidade de estabelecimento e diante da ausência de continuidade, a empresa de titularidade do estabelecimento recebedor não poderá se aproveitar do crédito que pertencia ao estabelecimento original remetente.

15. Isso posto, quanto ao caso em análise, conclui-se que, finalizada a incorporação com a desativação do estabelecimento incorporado, diante da ausência de continuidade, a empresa incorporadora (Consulente) não poderá aproveitar o crédito que pertencia a estabelecimento outrora existente e encerrado, inclusive aqueles que não foram escriturados na ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa incorporada, pois, uma vez efetivado o encerramento material das atividades do estabelecimento, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal, por regra, não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.574, de 09/01/2024.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)