Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/11/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Venda à ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária - Operação interestadual entre adquirente original paulista, vendedor remetente paranaense e destinatário final também paulista - CFOPs.
I. Na operação de venda à ordem com adquirente original e destinatário final paulistas, vendedor rementente de outro Estado e mercadoria sujeita à substituição tributária, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas, conforme o artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023: (i) pelo adquirente original em favor do destinatário final, com CFOP 5.120, sem destaque do imposto; (ii) pelo vendedor remetente em favor do destinatário final, com CFOP 6.923, sem destaque do imposto; e (iii) pelo vendedor remetente em favor do adquirente original, com CFOP 6.119, com destaque do imposto.
1. A Consulente estabelecida no estado do Paraná, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, de código 46.49-4/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que realiza operação triangular de venda à ordem, na qualidade de vendedor remetente, com adquirente original e destinatário final em São Paulo.
2. A operação ocorre da seguinte maneira: (i) emissão de Nota Fiscal com CFOP 6.923 para entrega diretamente ao destinatário final; (ii) emissão de Nota Fiscal com CFOP 6.403 para o adquirente original; (iii) emissão de Nota Fiscal de venda da mercadoria pelo adquirente original paulista, em nome do destinatário final, com CFOP 5.120.
3. Ao final indaga se a operação de venda para o adquirente original no Estado de São Paulo, por ser uma venda de mercadoria sujeita à Substituição Tributária, deve ser feita com CFOP 6403 ou 6118 e, nessa última hipótese, se deve utilizar o CST 110.
4. De início, tendo em vista que não foram informadas a descrição nem a classificação fiscal da mercadoria objeto da dúvida apresentada, em função do CFOP e CST que a Consulente informa no relato, adotaremos a premissa para a resposta de que tal mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, bem como de que existe protocolo para recolhimento do ICMS por substituição tributária entre os Estado do Paraná e de São Paulo em relação à mercadoria que a Consulente pretende remeter em venda à ordem para São Paulo.
4.1. Além disso, adotaremos a premissa de que, em função das atividades listadas no CADESP, não há processo de industrialização realizado pela Consulente.
4.2. Caso essas premissas não se confirmem a Consulente poderá retornar com nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.
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5. Isso posto, com base nas informações apresentadas, observa-se que se trata de típica operação de venda à ordem. Como já esclarecido em outras oportunidades por este órgão consultivo, a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige, em regra, a participação de três pessoas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.
5.1. Ademais, a venda à ordem está prevista no artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70 e, portanto, é aplicável a todas as Unidades da Federação. O artigo 129 do RICMS/2000 prevê esse tipo de operação, tendo como base o citado artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 01/87. Sua redação foi alterada pelo Decreto 67.761/2023, para fazer constar que nas vendas à ordem ou para entrega futura poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Assim, os procedimentos a serem adotados na venda à ordem estão atualmente disciplinados no Anexo I da Portaria SRE 41/2023.
6. Conforme relato, na operação pretendida, a Consulente (vendedora remetente paranaense, contribuinte do ICMS) venderá a mercadoria sujeita à substituição tributária para o adquirente original paulista (também contribuinte do ICMS), que a revenderá ao destinatário (contribuinte ou não do ICMS, seu cliente). Observa-se na operação, então, o atendimento aos mencionados requisitos para a utilização da disciplina de venda à ordem.
7. Informamos ainda que, relativamente à operação de venda à ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária, esta Consultoria Tributária tem se manifestado (a exemplo das Respostas às Consulta 21141/2020 e 16564/2017, disponíveis para leitura no Portal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento - http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx/ - através dos links "Legislação Tributária"/"Respostas de Consultas") no sentido de que os CFOPs específicos para identificar a operação de venda à ordem prevalecem sobre os CFOPs que tratam de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
8. Verifica-se, em função do que prevê o artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, que, na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas:
8.1. Pelo adquirente original (contribuinte paulista) em favor do destinatário final paulista, com CFOP 5.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), utilizando o CST, no que diz respeito à Tabela B - Tributação pelo ICMS, igual a 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação), sem destaque do imposto, posto que o imposto será recolhido por substituição tributária ao Estado de São Paulo em função da premissa constante do item 4, nos termos do subitem 8.3.
8.2. Pelo vendedor remetente paranaense em favor do destinatário final paulista, com CFOP 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), CST, no que diz respeito à Tabela B - Tributação pelo ICMS, igual a 41 (Não tributada), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal descrita no item "8.1".
8.3. Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do adquirente original paulista, com CFOP 6.119 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), CST, no que diz respeito à Tabela B - Tributação pelo ICMS, igual a 10 (Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes), com destaque do imposto, referenciando as Notas Fiscais descritas nos itens "8.1" e "8.2".
8.4. Nos termos do Convênio S/N/1970, o código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. Em função de que não fica clara a origem da mercadoria na presente consulta, fica a cargo da Consulente indicar qual o código correto a ser utilizado nos termos da Tabela A.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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