Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.504, de 07/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28504/2023, de 07 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2024

Ementa

ICMS - Operações internas de remessa de mercadorias para depósito de terceiros - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Depositante e depositário fabricantes de medicamentos - Emissão de Nota Fiscal.

I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como armazém geral, depósito fechado ou operador logístico formalmente constituído nos termos da Portaria CAT 31/2019. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título e os respectivos retornos sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária.

II. A dispensa de recolhimento antecipado quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda que fabricante de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), apresenta consulta sobre as obrigações acessórias em operação realizada com depósito de terceiros.

2. Informa que atualmente está em fase de expansão e em processo de contratação de um depósito de terceiros que atue no mesmo segmento econômico, no Estado de São Paulo, para armazenar seus produtos (medicamentos de uso humano) a fim de otimizar a logística de seus produtos.

3. Expõe que a pessoa jurídica que pretende contratar exerce, como atividades econômicas, o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, a fabricação de produtos farmoquímicos, o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e o depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis.

4. Observa que a pessoa jurídica contratada atuará como depósito de mercadorias para terceiros (CNAE 52.11-7/99) e não como um armazém geral, depósito fechado ou operador logístico, os quais possuem regimes tributários distintos. Além disso, afirma que a contratada possui autonomia, controle e segregação de estoques, garantindo que as mercadorias da Consulente não se misturem com as mercadorias do depositário, que todas as operações de guarda e depósito realizadas por terceiros, envolvendo movimentações físicas dos produtos, serão respaldadas por Notas Fiscais com o devido destaque do ICMS, quando aplicável, e que parte das mercadorias a serem depositadas no terceiro está sujeita ao regime de substituição tributária (conforme estabelecido nos artigos 313-A e 313-B do RICMS/2000), bem como parte das saídas para o destinatário final serão isentas ou estão abrangidas por regime especial.

5. Transcreve a ementa das Respostas às Consultas Tributárias nº 19739/19, nº 19248/2019 e nº 21398/20 que a seu ver corroboram seu entendimento sobre as operações com depósito de terceiro, menciona que a Consultoria Tributária já permitiu o retorno ao depositante de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de depósito de terceiros com base na Decisão Normativa CAT nº 04/2010 e argumenta que o artigo 264 do RICMS/2000 seria aplicável visto que o depositário contratado atua no mesmo segmento da Consulente, vendendo produtos também sujeitos à substituição tributária.

6. Diante desse contexto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

6.1. Na remessa para depósito em estabelecimento de terceiro situado no Estado de São Paulo, deverá observar as normas gerais referente ao ICMS?

6.2. Na operação descrita não deverá ser recolhido o ICMS devido a título de substituição tributária, tendo em vista que o depositário contratado vende as mesmas mercadorias que a depositante, por força do artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000, conforme exarado na Resposta à Consulta Tributária nº 21398/20?

6.3. O estabelecimento depositário receberá as mercadorias para depósito com direito a crédito de ICMS?

6.4. Na hipótese de a depositante efetuar a venda da mercadoria depositada, está correto o entendimento de que é possível a saída da mercadoria diretamente do estabelecimento depositário para o adquirente?

6.5. Na hipótese da resposta ao subitem 6.4. ser positiva, está correto o entendimento de que pode ser emitida uma Nota Fiscal do estabelecimento depositário para a depositante, configurando retorno simbólico, em conjunto com a emissão de Nota Fiscal de venda da depositante para o adquirente?

6.5.1. Neste caso, estaria correta a emissão dos documentos fiscais conforme abaixo:

6.5.1.1. Emissão de nota fiscal de venda pela depositante em nome do adquirente contendo: (i) o valor da operação; (ii) a natureza da operação (venda); (iii) o destaque do valor do ICMS devido; (iv) a informação de que a mercadoria será expedida/retirada diretamente do estabelecimento depositário com as informações do endereço, dos números de inscrição estadual e CNPJ do depositário.

6.5.1.2.Emissão de nota fiscal pelo depositário em nome da depositante, com destaque do ICMS, contendo: (i) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no estabelecimento depositário;(ii) a natureza da operação de "Outras Saídas - Retorno Simbólico";e (iii) o número e a data da Nota Fiscal emitida pela depositante; o nome do destinatário, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

6.6. Caso a operação não possa ser realizada nos termos descritos, quais procedimentos a depositante e o estabelecimento depositário devem adotar?

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Interpretação

7. Inicialmente, para elaboração da presente resposta, parte-se das seguintes premissas: (i) todos os envolvidos encontram-se no Estado de São Paulo; (ii) as mercadorias estão enquadradas no regime de substituição tributária previsto na Seção XI ("Das operações com medicamentos") do RICMS/2000 e no Anexo IX ("Medicamentos") da Portaria CAT 68/2019 ; (iii) as CNAEs mencionadas na consulta estão corretas e abarcam todas as atividades econômicas exercidas pela Consulente e pelo estabelecimento contratado, motivo pelo qual, para elaboração da presente resposta, considera-se ambos como fabricantes de medicamentos.

8. Isso posto, registre-se que é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária de que não há impedimento para que mercadorias de terceiros sejam armazenadas em estabelecimento não constituído como ou equiparado a armazém geral, depósito fechado ou operador logístico formalmente constituído nos termos da Portaria CAT 31/2019. Todavia, nessa hipótese, as operações de remessa e posterior saída se sujeitam às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária.

9. Registra-se, nesse ponto, que a dispensa da sujeição passiva por substituição quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista ou que tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado (artigo 264, IV, § 2º e § 3º do RICMS/2000).

10. Dessa feita, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, apenas é aplicável quando o estabelecimento destinatário for fabricante dessa mesma mercadoria remetida ou ainda de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição. Por sua vez, entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para as quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária.

11. Isso porque o legislador prevê a modalidade do regime de substituição tributária para certa categoria de mercadorias, geralmente, indicada no caput da Seção constante do Regulamento de ICMS (exemplo: Seção XI - "Das operações com medicamentos", no caso do artigo 313-A) e, sob essa modalidade de substituição, a legislação especifica, pela descrição e classificação fiscal, o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária.

12. Sendo assim, para a aplicação do referido inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, o estabelecimento destinatário tem que ser fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda fabricante de mercadoria enquadrada no mesmo rol de categoria de mercadorias, em relação àquela remetida, e para as quais haja previsão de substituição tributária - ou seja: ambas as mercadorias, remetidas e fabricadas, estejam previstas no mesmo rol de certa categoria, indicado no Anexo da PCAT 68/2019, em que se encontra a previsão de aplicação da substituição tributária para ambas as mercadorias.

13. Isso posto, tendo em vista (a premissa adotada de) que o depositário contratadoé fabricante de mercadorias incluídas no mesmo Anexo da PCAT 68/2019 que a Consulente, por força do artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000, as remessas promovidas pela Consulente ao respectivo depositário, a título de depósito, não se incluem na sujeição passiva por substituição tributária.

14. Ademais, esclareça-se que a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (não enquadrado ou equiparado a armazém geral), bem como a posterior saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositário ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

15. Assim, com relação à documentação que acoberta a remessa e saída da mercadoria depositada, diretamente para o destinatário final (cliente da Consulente) temos:

15.1. na remessa das mercadorias para depósito, a depositante (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto relativo à operação própria, mas sem a retenção antecipada do ICMS incidente sobre as operações subsequentes, visto que a remessa está abrangida pela exceção prevista no artigo 264, IV, do RICMS/2000.

15.1.1. no tocante ao imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para depósito emitida pelo estabelecimento depositante (a Consulente), informe-se que ao estabelecimento depositário é assegurado o direito ao crédito relativo a esse imposto, desde que a operação de saída da mercadoria de seu estabelecimento seja regularmente tributada (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, inclusive as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

15.2. o estabelecimento depositário paulista deve emitir Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Mercadoria", tendo como destinatária a Consulente (estabelecimento depositante), sendo que o retorno, ainda que simbólico, da mercadoria ao estabelecimento depositante equipara-se, para efeitos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, à devolução da mercadoria. Nos termos do mencionado dispositivo, a "devolução de mercadoria ou bem é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior". Vale ainda destacar que na operação de devolução de mercadoria ou bem, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou bem (artigo 4º, inciso IV, c/c artigo 57 do RICMS e Convênio ICMS 54/2000).

15.3. A Consulente deverá emitir Nota Fiscal ao destinatário final, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento depositário, com destaque do imposto (calculado sobre o valor da venda), e nessa operação deverá reter o imposto incidente nas saídas subsequentes (ICMS-ST), nos termos da disciplina legal do regime de substituição tributária a ela aplicável. Esse documento deverá acompanhar o transporte da mercadoria juntamente com o correspondente documento que ampara a prestação de serviço de transporte.

16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.504, de 07/02/2024.

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