Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/11/2023
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).
II. Na aquisição interestadual de mercadorias nacionais sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento adquirente paulista deve utilizar o "IVA-ST original" para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015, devendo utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, §único do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015.
III. Na aquisição interestadual de mercadorias importadas sujeitas à alíquota interestadual de 4% e ao regime de substituição tributária, bem como arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado no cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro dos Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 82.30-0/01) e cuja atividade secundária, dentre outras, é o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), informa que irá adquirir óleos vegetais refinados, classificados no código 1507.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no atacado de fornecedor localizado no Estado de Goiás para revenda.
2. Acrescenta que as operações com o produto estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 61 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e que, por não haver convênio ou protocolo firmado entre o Estado de Goiás e o de São Paulo, fica responsável pelo recolhimento da antecipação tributária conforme artigo 426-A do RICMS/2000.
3. Além disso, alega que o referido produto dentro do Estado de São Paulo possui o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a qual não se estende a toda a cadeia de comercialização.
4. Questiona:
4.1. Com base na Decisão Normativa CAT 08/2015, o benefício fiscal somente se aplicaria para definição do ajuste ou não do IVA-ST?
4.2. Sabendo que a carga efetiva deste benefício é de 12% e a alíquota interestadual praticada pelo fornecedor é de 12%, não se ajustaria o IVA-ST e, por não abranger toda a cadeia de circulação, não reduziria nenhuma base de cálculo?
4.3. Na hipótese de o fornecedor praticar a alíquota interestadual de 4%, por se tratar de produto importado, há a necessidade do ajuste do IVA-ST?
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5. Inicialmente, registramos que, por não ter sido objeto de questionamento, a presente resposta não irá analisar a matéria relativa à aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, e partirá da premissa de que o produto em questão se encontra efetivamente arrolado no referido artigo, conforme afirma a Consulente, bem como está enquadrado, por sua descrição e classificação fiscal, no item 61 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.
6. Desse modo, a Consulente, estabelecida neste Estado de São Paulo, ao adquirir a mercadoria arrolada no item 61 do anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, de contribuinte localizado no Estado de Goiás (Estado não-signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo), deve, conforme artigo 426-A do RICMS/00, efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (mercadoria elencada no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).
7. Posto isso, observamos que o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 estabelece que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se "no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final". Ressalte-se que tal requisito não se verifica pela condição do destinatário, mas analisando o benefício em si.
8. Nessa linha, a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) deve ser analisada caso a caso, em face de cada redução de base de cálculo. Com efeito, se o benefício da redução de base de cálculo objeto de análise for aplicável nas sucessivas operações até o consumidor ou usuário final, então esse benefício será aplicado no cálculo do valor do ICMS-ST.
9. Ressalvamos também, conforme determina a Decisão Normativa CAT 08/2015, independentemente de a redução de base de cálculo do imposto alcançar apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
10. Dessa forma, no caso em pauta, de aquisição interestadual realizada por contribuinte paulista de mercadoria arrolada concomitantemente no artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, em que o fornecedor está localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12%, o que implica na utilização do IVA-ST original, nos termos do subitem 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015.
10.1. Saliente-se, porém, que, na hipótese de a alíquota interestadual aplicada ser de 4%, e em virtude de a carga tributária da operação subsequente na operação em análise ser de 12%, com base no parágrafo único do artigo 1º da Portaria SRE 43/2023, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado, obtido através da aplicação da formula ali disposta, no cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.
11. Por sua vez, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o "caput" deste artigo, o benefício da redução de base de cálculo só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.
12. Portanto, esclarecemos que a Consulente, ao adquirir "óleo vegetal comestível", classificado no código 1507.90.11 da NCM, de fornecedor localizado no Estado de Goiás, deverá utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade à interpretação consolidada deste órgão interpretativo contida nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 08/2015 transcrita acima.
13. Por oportuno, vale dizer que no cálculo do imposto a ser recolhido nos termos do parágrafo 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, não há o que se falar em dedução relativamente ao estorno do adquirente paulista, a título de imposto pago pela operação anterior, do valor proporcionalmente reduzido, porquanto o §2º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a manutenção do crédito pelo adquirente, não se lhe aplicando o disposto no §único do artigo 60 do RICMS/2000.
14. Por fim, a Consulente deverá atualizar as suas informações no Cadastro de Contribuintes de São Paulo - CADESP com a inclusão de nova atividade (CNAE), por meio do Portal REDESIM, que reflita adequadamente a atividade de comércio atacadista mencionada nesta Consulta. A título de informação, esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000). Ressalte-se, ainda, que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.
15. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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