Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/09/2023
ICMS - Substituição tributária - Operações com mercadorias sal grosso e sal de parrilha.
I. As operações com as mercadorias sal grosso comum e sal de parrilha comum, classificadas no código 2501.00.19 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, visto não estarem enquadradas em descrição e classificação na NCM prevista em item da Portaria CAT 68/2019.
II. As operações com as mercadorias sal grosso e de parrilha com alho, sal grosso e de parrilha com ervas, sal grosso e de parrilha com pimentas, e sal grosso e de parrilha com chimichurri, quando em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g, classificadas no código 2103.90.21 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária em razão de suas descrições serem compatíveis com a indicada no item 34 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), relata que comercializa as mercadorias sal grosso e de parrilha comum, sal grosso e de parrilha com alho, sal grosso e de parrilha com ervas, sal grosso e de parrilha com pimentas, sal grosso e de parrilha com chimichurri, classificadas nos códigos 2103.90.21 e 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Menciona que as operações com as mercadorias relacionadas no item 34 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
3. Questiona se as operações com as mercadorias sal grosso ou sal de parrilha, quando misturadas com alho, ervas, pimenta e chimichurri, entram na condição de condimentos e temperos compostos, portanto sujeitas ao regime da substituição tributária, ou permanecem enquadrados no Capítulo 25 da NCM, não sujeitas ao regime da substituição tributária.
4. Inicialmente, esclareça-se que a resposta a essa consulta abordará apenas a aplicação do regime de substituição tributária às operações internas, ou seja, aquelas destinadas a contribuintes localizados no território do Estado de São Paulo. Para as operações interestaduais, na hipótese de o contribuinte paulista, na condição de responsável, reter o ICMS em favor de outro Estado, deve observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, conforme previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.
5. Destaca-se, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, havendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
5.1. Nesse sentido, a Consulente informou os códigos 2103.90.21 e 2501.00.19 da NCM, sem indicar quais as mercadorias que classifica em cada um desses códigos. Repise-se que esse órgão consultivo não tem competência para classificar mercadorias nos códigos da NCM, essa é uma responsabilidade do contribuinte e uma competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, para fins dessa resposta, será adotada a classificação "aparentemente" trazida pela Consulente, que se depreende da leitura do texto de seu relato, sem que essa classificação tenha qualquer força legal ou valor indicativo.
5.2. Como consequência, essa consulta será respondida em tese, partindo-se do princípio de que a Consulente classifica as mercadorias "sal grosso comum e sal de parrilha comum", no código 2501.00.19 da NCM, e as mercadorias "sal grosso e de parrilha com alho, sal grosso e de parrilha com ervas, sal grosso e de parrilha com pimentas, e sal grosso e de parrilha com chimichurri" no código 2103.90.21 da NCM.
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6. A dúvida é relativa à aplicação do regime de substituição tributária às operações com as mercadorias sal grosso e de parrilha comum, sal grosso e de parrilha com alho, sal grosso e de parrilha com ervas, sal grosso e de parrilha com pimentas, sal grosso e de parrilha com chimichurri.
7. Observe-se que a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, a qual prevê que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.
8. Isso posto, segundo se depreende do relato da Consulente, as mercadorias sal grosso comum e sal de parrilha comum estão ambas classificadas no código 2501.00.19 da NCM. Consultando a Portaria CAT 68/2019 verifica-se que o código 2501.00.19 da NCM, bem como as descrições dessas mercadorias, não constam em nenhum dos itens dos anexos da citada portaria.
9. Logo, as operações com as mercadorias sal grosso comum e sal de parrilha comum, classificadas no código 2501.00.19 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por não estarem enquadradas em descrição e classificação na NCM prevista em item da Portaria CAT 68/2019.
10. Por outro lado, as mercadorias sal grosso e de parrilha quando adicionadas de condimentos e outros ingredientes destinados a condimentar alimentos formam um produto diferente. Por conseguinte, as mercadorias sal grosso e de parrilha com alho, sal grosso e de parrilha com ervas, sal grosso e de parrilha com pimentas, e sal grosso e de parrilha com chimichurri não podem ser classificadas no mesmo código da NCM que o sal grosso comum e o sal de parrilha comum, que nada mais são do que diferentes apresentações, com granulometria diferente, da mesma mercadoria.
11. Assim, como indicado pela Consulente, as mercadorias sal grosso e de parrilha com alho, sal grosso e de parrilha com ervas, sal grosso e de parrilha com pimentas, e sal grosso e de parrilha com chimichurri, quando em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g, enquadram-se no item 34 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, que trata de "Produtos da Indústria Alimentícia", conforme artigo 313-W do RICMS/2000, cujo CEST é 17.035.00 e a descrição é "condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g".
12. Logo, as operações com as mercadorias sal grosso e de parrilha com alho, sal grosso e de parrilha com ervas, sal grosso e de parrilha com pimentas, e sal grosso e de parrilha com chimichurri, quando em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g, classificadas no código 2103.90.21 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária em razão de suas descrições serem compatíveis com a indicada no item 34 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
13. Reafirme-se, por fim, a responsabilidade do contribuinte e a competência da Receita Federal do Brasil (RFB) para classificar mercadorias segundo a NCM, e que essa resposta teve como premissa a classificação, aparentemente feita pela Consulente, das mercadorias nas NCMs indicadas, conforme apontado no subitem 5.2.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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