Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/11/2023
ICMS - Entrega antecipada da mercadoria - Faturamento em momento posterior - Emissão de Nota Fiscal.
I. Não há previsão legal para emissão de documento fiscal de simples faturamento na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, motivo pelo qual é vedada sua emissão (artigo 204 do RICMS/2000).
II. Na hipótese de entrega antecipada da mercadoria com faturamento posterior, é na saída da mercadoria que se deve ser emitida a Nota Fiscal relativa à operação de venda, com destaque do imposto, quando devido, não devendo ser emitida nenhuma Nota Fiscal no momento do simples faturamento (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é "outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente" (CNAE 42.99-5/99), ingressa com sucinta consulta relatando que necessita enviar materiais por ela fabricados a cliente situado no Estado de Rondônia.
2. Informa que, por razões contratuais acordadas com seu cliente, a operação de venda consistirá na entrega antecipada das mercadorias ao destinatário e o faturamento ocorrerá somente em momento posterior.
3. Diante do exposto, indaga se poderá realizar a entrega antecipada das mercadorias vendidas, emitindo uma Nota Fiscal de simples remessa com destaque do ICMS na saída da mercadoria e, posteriormente, quando do faturamento definitivo, emitir uma Nota Fiscal de venda sem destaque do imposto, fazendo menção àquela Nota Fiscal de simples remessa.
4. De início, cumpre esclarecer que o artigo 204 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) assim dispõe:
"Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput")."
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5. Nesse contexto, esclarecemos que não há previsão legal para amparar o procedimento pretendido pela Consulente, tendo em vista que não é permitida a emissão de documento fiscal quando do simples faturamento na hipótese em que a mercadoria tenha sido entregue antecipadamente ao seu destinatário. Assim, o simples faturamento não configura hipótese de emissão de documento fiscal, exceto nos casos expressamente previstos em legislação, como nas situações elencadas no artigo 129 do RICMS/2000, que trata de situação inversa à relatada pela Consulente, ou seja, o faturamento ocorre em momento anterior à entrega da mercadoria e, por essa razão, não se aplica ao caso em tela.
6. Sendo assim, na situação em análise, somente deve ser emitida a Nota Fiscal que ampara a remessa da mercadoria, com destaque do imposto, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.
7. Por fim, cumpre frisar que, caso a Consulente tenha realizado a operação de modo diverso ao esclarecido nesta consulta, emitindo Nota Fiscal para documentar faturamento posterior, estará em situação irregular e em desacordo ao que prevê a legislação. Nessa situação, poderá, caso entenda conveniente, protocolar denúncia espontânea, no âmbito do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível em:
https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/Account/Login?ReturnUrl=%2FSIPET%2F
7.1. Mais informações sobre o procedimento de denúncia espontânea estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx
8. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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