Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/09/2023
ICMS - Crédito - Aquisição de gado em pé do Estado de Goiás - Convalidação e reinstituição de benefício fiscal.
I. Benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem a anuência do CONFAZ e que não tenham sido objeto de convalidação e reinstituição, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, não possibilitam a apropriação integral do ICMS destacado no documento fiscal de origem, sendo o crédito limitado ao valor do ICMS efetivamente cobrado nas operações anteriores.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de frigorífico - abate de suínos (CNAE 10.12-1/03), relata que realiza o abate de suínos adquiridos em operações internas e interestaduais, cita o Comunicado CAT nº 36/2004, editado para esclarecer os contribuintes paulistas sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS quando provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975 e acrescenta que jamais se creditou de ICMS além dos limites efetivamente pagos ao Estado de Goiás, nos termos estabelecidos pelo inciso V do artigo 64 do Decreto nº 4.852/1997, pelo artigo 1º do Decreto nº 6.928/2009 e pelo inciso I do artigo 14 da Instrução Normativa nº 673/2004, por ela transcritos.
2. Informa que, de acordo com essas normas, o ICMS efetivamente pago ao Estado de Goiás nas saídas interestaduais de suínos é 60% do montante destacado nos documentos fiscais desde 25/05/2009 e reitera que escritura em seus livros fiscais e apura o ICMS no limite do que foi efetivamente recolhido, nos exatos termos do Comunicado CAT nº 36/2004.
3. Expõe, todavia, que a partir da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, que tratam da remissão dos créditos tributários irregulares e da permissão da reinstituição dos benefícios, novas orientações são necessárias, motivo pelo qual apresenta as seguintes perguntas:
3.1. O Estado de Goiás efetuou o registro e depósito relativamente aos benefícios fiscais concedidos através do Decreto nº 6.928/2009, conforme consta no item 2.3.3-A do Decreto nº 9.193/2018, conforme consta Certificado de Registro e Depósito - SE-CONFAZ nº 3/2018?
3.2. Se o Estado de Goiás cumpriu as exigências contidas nas cláusulas do Convênio Confaz 190/2017, com o regular registro e depósito do benefício, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto, a Consulente tem direito ao total do crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais de compras de suínos, recebidos em seu estabelecimento para abate?
3.3. Se a resposta ao questionamento acima for positiva, qual a data inicial que a Consulente pode efetuar o creditamento do percentual destacado nas Notas Fiscais de compras, contado o marco decadencial de 5 (cinco) anos?
4. Registre-se, inicialmente, que a presente resposta limitar-se-á à análise do crédito presumido a que se referem o artigo 2º da Lei 13.453/1999, o inciso V do artigo 64 do Decreto 4.852/1997 e o artigo 14, inciso I, alínea "c-1", da Instrução Normativa GSF 673/2004, do Estado de Goiás, concedido à revelia do CONFAZ, partindo-se do pressuposto que, de fato, a Consulente não se creditou até a presente data do ICMS além dos limites efetivamente pagos àquele Estado.
5. Posto isso, é oportuno salientar que os procedimentos descritos nas cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS-190/2017, necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, são de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.
6. Para esse fim, são requisitos exigidos:
6.1. a publicação dos atos normativos concedidos à revelia do CONFAZ, conforme inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017;
6.2. o Registro e Depósito no CONFAZ, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017, do: (i) ato normativo de publicação de cada um dos benefícios listados; e (ii) correspondente ato concessivo;
6.3. a reinstituição do benefício fiscal, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, bem como ter seu registro e depósito efetuados junto ao CONFAZ, conforme cláusula nona do Convênio ICMS-190/2017.
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7. Quanto ao processo de convalidação e reinstituição do benefício fiscal ora tratado, entendemos oportuna a transcrição da legislação do Estado de Goiás:
"LEI Nº 13.453, DE 16 DE ABRIL DE 1999.
Autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a Lei nº 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.
(...)
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma limites e condições que estabelecer, a conceder:
I - crédito presumido do ICMS ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, a ser apropriado em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação;
(...)"
"DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:
(...)
V - produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação do crédito presumido deve ser feita (Lei nº 13.453/99, art. 2º, I):
a) no momento da emissão do documento fiscal correspondente à operação, por intermédio do órgão fazendário;
b) pelo estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil e pelo substituto tributário pela operação anterior, na forma disposta na legislação tributária.
(...)"
"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 673/04-GSF, DE 2 DE JULHO DE 2004.
Art. 14. O produtor ou o extrator, exceto o credenciado nos termos do art. 2º, deve aplicar sobre o valor do imposto devido, na operação sujeita às alíquotas a seguir indicadas, os percentuais de crédito presumido, correspondentes às seguintes espécies e produtos:
I - 12% (doze por cento):
(...)
c-1) suíno, 40% (quarenta por cento);
(...)"
8. Ressalte-se que o Estado de Goiás realizou a publicação inicial dos atos concedidos sem o amparo do CONFAZ por meio do Decreto 9.193, de 20 de março de 2018. A Lei 13.453/1999 (que trata do benefício fiscal em análise) se encontra no item 1 do Anexo II do referido Decreto de publicação. Por sua vez, o inciso V do artigo 64 do Decreto 4.852/1997 está no item 2.3.3-A do Anexo IV do mencionado Decreto de publicação, o qual elenca o Decreto 6.928/2009, que alterou o dispositivo em análise. O registro e depósito de tais normas estão atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - CONFAZ/SE 3/2018, em obediência ao inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017.
9. Também cabe ressaltar que, visando à reinstituição de benefícios do Estado de Goiás, foi publicada a Lei 20.367, de 11 de dezembro de 2018, com registro e depósito atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - CONFAZ/SE 60/2019. A Lei 13.453/1999 está prevista no item 417 do Anexo Único do ato de reinstituição (Lei 20.367/2018). O Decreto 6.928/2009, que alterou o inciso V do Artigo 64 do Decreto 4.852/1997, está previsto no item 315 do Anexo Único da Lei 20.367/2018.
10. Observa-se, entretanto, que a Lei 13.453/1999 e o Decreto 4.852/1997 limitam-se a estabelecer a possibilidade de concessão do crédito presumido e um percentual máximo para a sua concessão, não sendo suficiente, porém, para demonstrar qual é o benefício efetivamente concedido a cada mercadoria.
11. Nessa linha, o percentual efetivo de concessão do benefício consta, aparentemente, do artigo 14, inciso I, alínea "c-1", da Instrução Normativa GSF 673/2004 (suíno, 40% - quarenta por cento), o qual não foi objeto de convalidação e reinstituição - seja publicação, registro ou depósito - por parte do Estado de Goiás.
12. Assim, tratando-se a Instrução Normativa GSF 673/2004 de ato com natureza, cumulativamente, normativa e concessiva, essa deveria ter sido objeto de convalidação e reinstituição, conforme preconiza a cláusula segunda, § 2º, do Convênio CONFAZ 190/2017.
13. Não tendo sido a referida Instrução Normativa objeto de convalidação e reinstituição por parte do Estado de Goiás, a Consulente não pode apropriar o crédito integral de 12% de ICMS na entrada de gado bovino oriundo daquele Estado, destacado na Nota Fiscal de origem, sendo o seu crédito limitado ao valor do ICMS efetivamente cobrado por aquele Estado.
14. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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