Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/10/2023
ICMS - Crédito - Regras gerais relativas ao saldo credor e ao crédito acumulado.
I. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado.
II. O crédito acumulado, regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento, pode ser utilizado a qualquer tempo, nas hipóteses previstas na legislação (artigos 73 e seguintes do RICMS/2000).
III. Caso o saldo credor não seja apropriado como crédito acumulado, deve ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores na apuração e sempre que o estabelecimento apurar saldo credor, este deverá ser transportado para a GIA do período seguinte, sem prazo para ser utilizado.
IV. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria CAT 42/2018.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a de "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores" (CNAE 47.31-8/00), relata que, ao adquirir seu estabelecimento ("auto posto") em novembro de 2017, constatou a existência de saldo credor em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA relativo ao transporte de saldo de períodos anteriores, tendo conhecimento que, por realizar exclusivamente a comercialização de combustíveis, mercadorias anteriormente sujeitas ao regime da substituição tributária, não realizava débito e nem crédito do ICMS em relação a tais operações.
2. Informa não possuir documentação comprobatória da origem desse saldo credor, tendo em vista já ter adquirido o estabelecimento com tal informação declarada em sua respectiva escrituração contábil. Assim, em razão do tempo decorrido, afirma que não é possível confirmar a origem desse crédito e, consequentemente, enquadrar seu uso dentro das hipóteses de transferência ou ressarcimento previstas no Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).
3. Ante o exposto, considerando que as formas permitidas em legislação para utilização do saldo credor existente em GIA não atendem ao seu interesse, questiona como solicitar diretamente no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET o recebimento de tais valores.
4. Inicialmente, considerando as atribuições desta Consultoria Tributária, cabe esclarecer que a presente resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte, ou mesmo autorizar montante de imposto a ser apropriado como crédito acumulado. Dessa forma, os presentes questionamentos serão respondidos em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, posto que sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação.
5. Ainda em sede preliminar, tendo em vista que a Consulente relata ter adquirido o estabelecimento em questão, presume-se que houve a mera alteração de titularidade com continuidade das atividades, ou seja, trata-se de transferência integral da propriedade do estabelecimento, a qual não é fato gerador do imposto estadual, conforme artigo 3º, VI, da Lei Complementar nº 87/1996. Nessa medida, também se presume que a transferência do estabelecimento foi devidamente comunicada à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 25, inciso I, combinado com seu parágrafo único, do RICMS/2000, respeitados também os procedimentos previstos na Portaria CAT 92/1998 (artigo 12, inciso I, alínea "d", e inciso III, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998). Nessa hipótese, a escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido pode ser mantida integralmente sob a nova titularidade, utilizando-se os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações (artigo 232 do RICMS/2000 e Portaria CAT 17/2006, artigo 1º, inciso III, alínea "a").
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6. Feitas as considerações preliminares, recordamos que o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade (artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal), condiciona-se ao cumprimento de requisitos que deverão necessariamente ser observados. De forma genérica, esclarece-se que o § 1º do artigo 61 do RICMS/2000 determina que, para fazer jus ao crédito, deverá ser escriturado o respectivo documento fiscal, além de ser obrigatório o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação e o § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 dispõe que o direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
7. Prosseguindo, o artigo 87, inciso III, do RICMS/2000, estabelece que os estabelecimentos enquadrados no RPA, devem apurar, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, sendo que "o imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar" corresponderá sempre à diferença entre "o valor total do débito do imposto" e "o valor total do crédito do imposto", ou seja, quando, no período, os valores totais dos créditos forem maiores que os valores totais dos débitos, haverá saldo credor a transportar para o período seguinte.
8. Por sua vez, o saldo credor a ser transportado, conforme artigo 253 do RICMS, deve ser sempre declarado na GIA do período seguinte: "a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda: (...) II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 (...)".
9. Portanto, se o contribuinte realizou todos os procedimentos para o aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS em seu estabelecimento, na forma prevista na legislação do imposto, e, após a compensação entre saldos credores e devedores (a apuração a que se refere o artigo 87 do RICMS/2000), o estabelecimento apurar saldo credor, este deverá ser transportado para a GIA do período seguinte, sendo que não há prazo legal para sua utilização por estabelecimento ativo.
10. Dessa forma, o saldo credor apurado e devidamente escriturado poderá ser utilizado para compensação com eventuais débitos decorrentes da atividade do estabelecimento ou ainda transportados para o período seguinte.
11. Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, é necessário verificar o atendimento das condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 65/2023.
12. Nesse sentido, para apropriação do crédito acumulado, é necessário que o crédito decorra das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS e que o contribuinte esteja previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no citado inciso II do artigo 72 do RICMS/2000, e o disposto nos correspondentes artigos da Portaria SRE 65/2023 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).
13. Em relação aos créditos devidamente gerados, esclarecemos, ainda, que, de acordo com o inciso IV do artigo 72-B do RICMS/2000, a apropriação do crédito acumulado gerado não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido. Assim, cumpridos os prazos e condições determinados nas citadas normas, o contribuinte poderá utilizar o crédito acumulado nas hipóteses previstas na legislação (artigo 73 e seguintes do RICMS/2000).
14. Desse modo, em relação ao saldo credor a Consulente, poderá, nos casos efetivamente enquadrados como hipótese de geração de crédito acumulado e desde que atendidos todos os requisitos da legislação, considerando, ainda, a limitação temporal de 60 (sessenta) meses, requerer a apropriação de crédito acumulado.
15. De outra forma, o saldo credor poderá ser utilizado apenas na compensação com saldos devedores apurados na escrituração regular (artigo 87 do RICMS/2000).
16. Por fim, não ficou claro o motivo pelo qual a Consulente se refere ao ressarcimento do imposto previsto no artigo 269 do RICMS/2000, visto que não traz quaisquer informações quanto às operações realizadas. Não obstante, no tocante ao ressarcimento do imposto retido, esclarecemos que nas hipóteses elencadas no artigo 269 do RICMS/2000 (do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final; do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado; do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não-incidência; e do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado) o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderá requerê-lo. Assim, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas, desde que observe a Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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