Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2023
ICMS - Operações com soja e milho em grãos - Isenção - Diferimento.
I. A isenção do ICMS disciplinada no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.
II. As operações com soja nas formas de farelos, tortas, cascas, farelos de cascas e soja desativada destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal fazem jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do artigo 360 do RICMS/2000.
III. As operações com soja, em vagem ou batida, fazem jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a "criação de bovinos para leite" (código 01.51-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), e como atividades secundárias, dentre outras, o "cultivo de milho" (código 01.11-3/02 da CNAE), o "cultivo de cana-de-açúcar" (código 01.13-0/00 da CNAE) e a "criação de bovinos para corte" (código 01.51-2/01 da CNAE), informa que apresentou a Consulta Tributária nº 26734/2022, já respondida por este órgão consultivo, na qual procurava dirimir dúvidas a respeito da aplicabilidade do diferimento e da isenção do ICMS na comercialização de milho e soja, conforme previsto nos artigos 350, 360 e 41 do Anexo I, todos do RICMS/2000.
2. Expõe, entretanto, que ainda restam dúvidas e inseguranças a respeito desse tema.
3. Nesse contexto, apresenta as seguintes indagações:
3.1. no caso em que comercializa milho para produtor rural, pessoal física, a ser utilizado na alimentação animal ("galinhas, bovinos e etc."), se deve aplicar, na operação, a isenção indicada no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que prevê a destinação da mercadoria a "produtor" ou o diferimento previsto no artigo 360 do mesmo regulamento, que trata de produto destinado a "alimentação animal";
3.2. na hipótese de venda de milho para a indústria de ração animal, se deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I em vez do diferimento previsto no artigo 360 desse regulamento, tendo em vista a disciplina do artigo 17 das DDTT, todos do RICMS/2000;
3.3. na situação em que vende milho para "granjas", pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, se deve aplicar o diferimento, conforme o artigo 360 do RICMS/2000;
3.4. se o termo "produtor" mencionado no inciso XVI do artigo 41 do RICMS/2000, se refere apenas ao produtor rural que utiliza o milho para o plantio ou a qualquer produtor rural que o utiliza para qualquer finalidade;
3.5. tendo em vista que não há mais referência ao termo "soja" no inciso XIX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, em decorrência da alteração promovida pelo Decreto nº 67.519/2023, quando a soja for destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal ("venda a produtor rural ou a indústria de ração animal"), independentemente da forma ("em vagem, batida, farelos, tortas, cascas ou soja desativada"), se deve aplicar o diferimento do imposto nas operações de venda desse produto.
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que na Consulta nº 26734/2022, apresentada pela Consulente, foram analisados e respondidos os questionamentos relacionados à aplicação do diferimento previsto nos artigos 350 e 360 do RICMS/2000 ou da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, nas seguintes operações de saída de milho e de soja: (i) para produtores rurais, que as destinarão à alimentação de animais ou ao plantio; (ii) para outros contribuintes, que as destinarão à revenda ou emprego em processo de fabricação de ração para animais. A consulente questionou, ainda, qual seria o critério definidor para aplicação desses institutos a cada caso concreto.
4.1. Dessa forma, entendemos que os questionamentos feitos nos subitens 3.1, 3.2 e 3.3, acima, já foram devidamente respondidos na consulta pretérita. Sendo assim, com base inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, segundo o qual não produz efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente apresentada pela mesma Consulente e já respondida por esta Consultoria Tributária, não nos manifestaremos sobre tais questionamentos.
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5. Prosseguindo, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrentes dessa atividade, como regra, em seu estabelecimento de produtor (artigo 4º, VI c/c artigo 32, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000). Destaque-se que não se considera produtor o empresário rural que seja equiparado a comerciante ou industrial (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).
6. Ademais, de acordo com o artigo 32, §2º, do RICMS/2000, a sociedade de produtores recebe o mesmo tratamento conferido ao produtor rural, pessoa natural, conceituado no artigo 4º, inciso IV, desse Regulamento, conforme explicitado acima.
7. Sendo assim, em relação ao questionamento apresentado no subitem 3.4, convém esclarecer que a isenção do ICMS disciplinada no artigo 41 do Anexo I é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.
8. Desse modo, para que, no caso em análise, as operações internas com milho estejam abrangidas pela isenção de que trata o inciso XVI do citado artigo 41 do Anexo I, é necessário que ele se destine a estabelecimento de produtor rural (nos termos do 4º, VI c/c artigo 32, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000), que irá empregá-lo como insumo agropecuário.
9. A respeito da questão indicada no subitem 3.5, observa-se que o mesmo Decreto 67.519/2023, que alterou a redação do inciso XIX do artigo 41 do Anexo I, excluindo dele o termo "soja", acrescentou o item 8 no § 1º do artigo 360, todos do RICMS/2000, com a seguinte redação:
"Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
(…)
8 - farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos. (Item acrescentado pelo Decreto 67.519, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)"
10. Dessa forma, quanto às operações com soja nas formas de farelos, tortas, cascas, farelos de cascas e soja desativada destinada à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, farão jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do artigo 360 do RICMS/2000, em razão exclusão das referidas mercadorias do inciso XIX do artigo 41 do Anexo I desse regulamento, que previa a isenção para essas operações.
11. Por fim, convém acrescentar que as operações internas com soja, em vagem ou batida, seguem fazendo jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, conforme explicitado na consulta pretérita.
12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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