Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/12/2023
ICMS - Empresa preparadora de refeições coletivas - Portaria CAT nº 37/2002 - Constituição de estabelecimento que atuará como depósito fechado - Regime especial disciplinado pelo Decreto Estadual 51.597/2007.
I. As empresas preparadoras de refeições coletivas poderão constituir depósito fechado para o armazenamento de suas mercadorias.
II. Para que seja aplicável a dedução de 3,9% do valor da entrada de mercadoria adquirida com imposto retido por substituição tributária do valor do imposto apurado pelo contribuinte optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, é preciso, conforme determina o § 4º do artigo 1º do referido decreto, que a mercadoria esteja arrolada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, atualmente listada no Anexo XVI da Portaria CAT nº 68/2019, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas; ou nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, atualmente listadas no Anexo XX da Portaria CAT nº 68/2019, e 32 do § 1º do artigo 313-G do mesmo regulamento, atualmente listadas no Anexo XI da Portaria CAT nº 68/2019, e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.
1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), apresenta consulta sobre a constituição de filial que será utilizada como depósito fechado.
2. Informa que possui como clientes órgãos da administração pública indireta e empresas do terceiro setor, mantendo na unidade matriz uma cozinha onde prepara refeições, algumas filiais estabelecidas nas unidades de determinados clientes e em outros clientes opera com base no regime disciplinado pela Portaria CAT nº 37/2002, por meio da mesma inscrição estadual da matriz.
3. Acrescenta que utiliza o regime especial estabelecido pelo Decreto Estadual nº 51.597/2007 para bares, restaurantes e similares, em que se estabelece uma tributação diferenciada para contribuintes deste segmento econômico, consistente na aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta do período, em substituição ao regime periódico de apuração (RPA) e que pretende constituir um estabelecimento específico para depósito fechado, para a movimentação de mercadorias adquiridas unicamente pelos estabelecimentos matriz e demais filiais paulistas, concentrando desta forma as compras e a logística, não realizando nenhuma outra atividade que a de depósito fechado.
4. Diante dessa situação, questiona:
4.1. Deve a filial que será utilizada como depósito fechado, utilizar-se do CNAE principal da matriz, como sendo o seu principal?
4.2. Aplica-se o disposto no Anexo VII do RICMS/2000 para o caso de movimentação de mercadorias entre o depósito fechado e os depositantes, mesmo para aquelas unidades instaladas no estabelecimento do cliente e que possuem a mesma inscrição estadual da matriz, nos termos da Portaria CAT nº 37/2002?
4.3. Quanto às mercadorias adquiridas com substituição tributária e que atendem os requisitos do artigo 1º, § 4º, do Decreto Estadual nº 51.597/2007, poderá ser abatido o valor de 3,9% destas aquisições (de mercadorias com substituição tributária) com o débito do imposto apurado pela aplicação da alíquota de 3,2% sobre o fornecimento de refeições? Neste caso, como se escritura este abatimento na EFD? Diretamente na ficha de apuração do ICMS do EFD pela rubrica estorno de débitos?
4.4. Havendo períodos anteriores em que não houve este abatimento, nos termos do descrito no item acima, poderá ser realizado o estorno retroativo deste débito? Em qual rubrica da ficha de apuração do ICMS da EFD?
5. Inicialmente, cabe-nos observar que a Consulente não relata de forma clara e precisa como suas operações são realizadas e por qual razão, em algumas situações, mantém uma inscrição estadual apartada dentro do estabelecimento de seu cliente e, em outros, utiliza a inscrição estadual da matriz (empresa preparadora), conforme permissão dada pela Portaria CAT nº 37/2002. Nessa medida, a presente resposta será dada com orientações gerais baseadas na legislação e não tem o propósito de validar quaisquer operações realizadas pela Consulente.
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6. Da mesma forma, diante da falta de informações no relato, a presente resposta adotará a premissa de que a Consulente atende a todos os requisitos necessários para adoção do regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007 (RET).
7. Prosseguindo, cumpre observar que estabelecimento, para fins do ICMS, "é o local [...], mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário [...]" (art. 14 do RICMS/2000). O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento deverá fazer a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em relação a cada um deles (art. 19, § 2º, do RICMS/2000).
8. Neste ponto, registre-se que a Portaria CAT nº 37/2002 estabelece disciplina aplicável especificamente a estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa contratante, conforme artigo 1º. Frise-se que, neste caso, as empresas preparadoras de refeições coletivas promovem o fornecimento de alimentação exclusivamente em estabelecimentos de terceiros, mas em seu próprio nome, razão pela qual tais locais podem ser considerados como extensão do seu estabelecimento principal. Nessa condição, estão autorizados a atuar sob uma única inscrição estadual, conforme inciso I, do artigo 1° da referida portaria.
9. Assim, a Consulente, desde que obedeça a disciplina estabelecida na aludida Portaria CAT nº 37/2002, poderá optar por possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), valendo-se dos procedimentos ali descritos, no que for cabível, também para o estabelecimento utilizado exclusivamente como depósito fechado.
10. Entretanto, a Consulente deverá manter a inscrição autônoma de sua filial que serve de depósito fechado, quando constituído em local diferente de onde são preparadas as refeições. Ressaltamos que se mantiver a inscrição autônoma de seu depósito fechado deverá continuar observando o disposto no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000, inclusive em relação as operações realizadas com estabelecimentos que atuam sob a inscrição estadual da matriz.
11. Desse modo, nos termos da Resolução CONCLA/IBGE 03/2002, de 04/07/2002, o depósito fechado deve ser registrado, a princípio, sob o mesmo código da CNAE atribuído à empresa a que serve, se desenvolver suas atividades em local diverso (endereço distinto de onde as outras atividades são desenvolvidas), e se dará mediante indicação específica do "tipo de unidade" como depósito fechado.
12. Lembramos, ainda, que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada por estabelecimento paulista de mesma titularidade, ou em seu nome, estando albergadas pela não-incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, II e III, do RICMS/2000). Em decorrência disso, o depósito fechado paulista só pode realizar operações com as filiais de mesma titularidade que se encontrem localizadas no Estado de São Paulo, obedecendo à disciplina prevista nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000.
13. Além disso, o depósito fechado deverá armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades, bem como registrar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 5º do Anexo VII do RICMS/2000.
14. Com relação ao regime especial de tributação e as mercadorias sujeitas a substituição tributária, o artigo 1º, § 4º, do Decreto nº 51.597/2007 determina que o contribuinte optante pelo RET objeto desta resposta que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, atualmente listada no Anexo XVI da Portaria CAT nº 68/2019, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas; ou nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, atualmente listadas no Anexo XX da Portaria CAT nº 68/2019, e 32 do § 1º do artigo 313-G do mesmo regulamento, atualmente listadas no Anexo XI da Portaria CAT nº 68/2019, e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.
14.1. Como se pode notar, não são todas as mercadorias adquiridas com o imposto anteriormente retido por substituição tributária que conferem direito à dedução, do valor do imposto apurado, da importância equivalente ao percentual de 3,9%, mas tão-somente as mercadorias relacionadas no § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007.
15. Deve-se mencionar ainda que o RICMS/2000 não prevê hipótese de lançamento extemporâneo a crédito da importância dedutível do valor do imposto apurado segundo o RET em questão. No entanto, esclareça-se que a Consulente poderá apresentar, no Posto Fiscal, requerimento para a substituição das Guias de Informação e Apuração (GIA) relativas aos períodos de apuração nos quais não efetuou a dedução a que tem direito, observando o disposto nos artigos 17 e 18 do Anexo IV da Portaria CAT - 92/98 (que disciplinam o procedimento) bem como as demais instruções contidas no Posto Fiscal Eletrônico.
16. Por fim, no que se refere a dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, informamos que a Consulente poderá dirimi-las por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda. Registra-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas caráter operacional, a exemplo do preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, etc.).
17. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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