Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/10/2023
ICMS - Decisão judicial transitada em julgado - Substituição Tributária - Compensação de complemento do imposto com saldo credor de ICMS em GIA.
I. O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal, conforme o § 2º do artigo 61 do RICMS/2000, e o saldo credor não utilizado é transportado para o período seguinte, nos termos da alínea "l" do inciso III do artigo 87 do RICMS/2000.
II. O complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação com a mercadoria ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência, com base no artigo 35-A da Portaria CAT 42/2018.
III. O valor devido a título de complemento de ICMS-ST, por contribuinte do Regime Periódico de Apuração - RPA, deve ser lançado na GIA, no quadro "Débito do Imposto", com base no § 1º artigo 35-A da Portaria CAT 42/2018, podendo ser compensado com saldo credor escriturado.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), informa que, em virtude de não pagamento de débito declarado, efetuou diversos recolhimentos, aplicando, a título de juros de mora, a taxa de 0,13% ao dia.
2. Menciona que ajuizou uma Ação de Repetição de Indébito, objetivando o afastamento da taxa de juros de mora estabelecida pela Lei Estadual 13.918/2009 e o reconhecimento do seu direito à restituição do valor referente aos juros pagos a maior, ajustado pela SELIC desde o momento do desembolso até a sua restituição ou compensação.
3. Acrescenta que, em 18/07/2017, a sentença proferida na aludida ação judicial transitou em julgado, a qual foi considerada procedente e a qual determinou a compensação escritural nos termos do Decreto Estadual 45.490/2000 (RICMS/2000) e a aplicação de juros de mora, nos termos dos artigos 167 e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
4. Relata que realizou a compensação escritural dos créditos reconhecidos na Ação de Repetição de Indébito, registrando o valor correspondente na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
5. Após citar que está sujeita ao recolhimento do complemento do ICMS (ICMS-ST) a partir da vigência da Lei Ordinária 17.293/2020, menciona que pretende atualizar o valor decorrente da aludida ação, escriturado em GIA, mediante aplicação da taxa SELIC, para sua utilização em compensação de futuros débitos do ICMS-ST, em detrimento do abatimento de seus créditos de ressarcimento de ICMS-ST, haja vista as regras de imputação dispostas Código Tributário Nacional - CTN (transcreve na consulta o artigo 163 do CTN).
6. Expõe seu entendimento de que, uma vez que o crédito reconhecido na Ação de Repetição de Indébito é anterior aos ressarcimentos do ICMS-ST dos últimos cinco anos, o indébito reconhecido na citada ação judicial deve ser utilizado primeiramente para a compensação do ICMS-ST complementar, mormente considerando que, em sua atividade, apura pouquíssimos débitos de ICMS próprio em razão da submissão da esmagadora maioria das mercadorias que comercializa ao regime da substituição tributária.
7. Por fim, questiona:
7.1. A partir do quanto previsto no artigo 1º, § 1º, item 1, da Lei Estadual 10.175/1998, bem como do entendimento exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, é possível atualizar o indébito de ICMS reconhecido nos autos da Ação de Repetição de Indébito com base na aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic?
7.2. É possível utilizar o indébito de ICMS reconhecido na referida Ação Judicial e escriturado em GIA para compensação do valor de complemento de ICMS-ST devido com base na regra da imputação de que trata o artigo 163 do CTN, de modo a liberar o ressarcimento do ICMS-ST?
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8. Inicialmente, cabe esclarecer que, tendo em vista que o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado deve ser observado e ocorrer nos estritos termos da sentença, a presente resposta adotará como pressuposto que a escrituração do crédito reconhecido na Ação de Repetição de Indébito, citada no relato, foi realizada nos seus estritos termos.
9. Em resposta ao primeiro questionamento, no tocante à possibilidade de atualizar o valor escriturado em GIA, decorrente de decisão judicial, não existe na legislação paulista norma estadual dispondo expressamente sobre atualização monetária de valor escriturado em GIA. Em verdade, o § 2º do artigo 61 do RICMS/2000 (artigo 38, § 2º, da Lei 6.374/1989) é claro ao estabelecer que "o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal".
10. Por oportuno, ressalte-se que, uma vez escriturado corretamente o crédito em GIA, o saldo credor não utilizado é transportado para o período seguinte, nos termos da alínea "l" do inciso III do artigo 87 do RICMS/2000.
11. Quanto ao segundo questionamento, vale tecer alguns comentários.
11.1. De acordo com o disposto no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, referente aos procedimentos vigentes relativos à apuração do complemento e do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, as informações exigidas pelo sistema devem ser apresentadas mensalmente por meio de arquivo digital, sendo um único arquivo para todo o período de referência, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, ou de antecipação, conforme leiaute definido no Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, cuja leitura é recomendada.
11.2. Dessa forma, o arquivo digital deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas nesse período de referência, e não apenas mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST.
12. Feitas as considerações acima, quanto à possibilidade de compensar o débito de complemento do imposto com crédito escriturado em GIA, ressalte-se que o complemento do imposto previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS/2000 é realizado por meio de lançamento na GIA, no quadro "Débito do Imposto", conforme disposto no §1º do artigo 35-A da Portaria CAT 42/2018. Portanto, a princípio, eventual saldo credor na GIA pode ser utilizado para compensação do débito relativo ao complemento do imposto.
13. Todavia, e conforme os subitens 11.1 e 11.2 supra, o referido artigo 35-A da Portaria CAT 42/2018 dispõe que o complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.
14. Sendo assim, a Consulente deve compensar o complemento do imposto inicialmente com eventuais créditos por ressarcimento do período e lançar na GIA o saldo devedor restante, que poderá ser compensado com o saldo credor que houver na GIA. Em outras palavras, não há previsão na legislação para deixar de utilizar eventual crédito por ressarcimento do respectivo mês de referência para compensação do complemento do imposto.
15. Por fim, ressalte-se que, caso sobrevenham eventuais dúvidas de natureza procedimental, ou ainda voltadas à utilização de sistemas (GIA e EFD) relativas ao complemento ou ressarcimento do imposto, recomenda-se buscar orientação junto ao sistema "Fale Conosco", disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), ou em consulta ao Posto Fiscal de sua jurisdição.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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