Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/10/2023
IPVA - Empresa locadora de veículos - Determinação da receita bruta para fins de aplicação da redução de alíquota do IPVA.
I. O requisito do percentual da receita bruta (mínimo de 50%) auferido com a atividade de locação de veículos a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296/2008 deve considerar o montante obtido pela "empresa" locadora de veículos, ou seja, a sociedade empresária, que engloba todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (sob o mesmo número base constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ), incluindo assim sua matriz e demais filiais.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, "limpeza em prédios e em domicílios" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 81.21-4/00) e, dentre as diversas atividades secundárias, a de "locação de automóveis sem condutor" (CNAE 77.11-0/0), ingressa com consulta referente à possibilidade de aplicação da alíquota de 1% do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA sobre veículos pertencentes à filial que seria aberta para exercício da atividade econômica de locação de veículos (CNAE 7711-0/00 ou 4923-0/02).
2. Aponta que, com as recentes alterações trazidas pela Lei Estadual nº 17.473/2021, o artigo 9º da Lei nº 13.296/2008 (Lei do IPVA) passou a prever a aplicação da alíquota de 1% aos veículos automotores de propriedade de empresas locadoras, ou a estas arrendados, quando destinados à locação.
3. Apresenta situação hipotética na qual pretende constituir uma filial que declare como atividade econômica a locação de veículos (CNAE 7711-0/00 ou 4923-0/02) e que tenha como faturamento bruto anual declarado um valor equivalente a 20% do faturamento bruto anual obtido pela sua matriz (que exerce atividade de limpeza predial - CNAE 81.21-4/00).
4. Diante do exposto, tendo em vista a exigência legal de que a empresa locadora de veículos comprove que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta seja oriunda da atividade de locação de veículos, questiona se esse valor leva em consideração somente o faturamento do estabelecimento filial constituído para exercício da atividade de locação ou a totalidade do faturamento da empresa (englobando a receita bruta tanto da matriz como da filial) e se esse novo estabelecimento filial pode ser aberto no mesmo endereço onde se localiza a matriz, distinguindo-se cada estabelecimento apenas por numeração de sala no mesmo imóvel.
5. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o vocábulo "empresa" tem sido utilizado como um fenômeno econômico poliédrico, composto por ao menos quatro perfis, a saber: (i) perfil subjetivo - pessoa natural ou jurídica que exerce atividade empresarial; (ii) perfil funcional - atividade organizada mediante os fatores de produção (capital, trabalho, matéria prima, etc.) para produção e circulação de mercadorias ou serviços; (iii) perfil objetivo - estabelecimento, conjunto de bens (corpóreos e incorpóreos) que instrumentalizam a vida negocial; (iv) perfil corporativo - instituição, organização pessoal, formada pelo empresário e colaboradores (empregados e prestadores de serviços).
6. No entanto, em seu sentido técnico, o conceito de "empresa" encontra-se em seu perfil funcional (atividade econômica organizada com a finalidade de produção ou circulação de bens e serviços), sendo os demais perfis conceitos relativos a outros institutos jurídicos próprios, tais como o empresário (perfil subjetivo) e estabelecimento empresarial (perfil objetivo).
7. Seja como for, fato é que em momento algum - seja pela análise do seu perfil subjetivo, funcional, objetivo ou corporativo - o conceito de empresa está restrito ao de sociedade empresária.
8. Tanto assim que, ao deliberar sobre o direito de empresa, o Segundo Livro do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406/2002) dispôs tanto a respeito do empresário (artigo 966), como da sociedade empresarial (artigo 982). Ademais, o próprio artigo 1.142 do referido Código, ao tratar do estabelecimento empresarial, dispõe expressamente que é considerado "estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".
9. Nessa mesma linha nos ensina o Professor Miguel Reale ao proferir que "(...) empresa e estabelecimento são dois conceitos diversos, embora essencialmente vinculados, distinguindo-se ambos do empresário ou sociedade empresária que são "os titulares da empresa". (...) A empresa, desse modo conceituada, abrange, para a consecução de seus fins, um ou mais "estabelecimentos", os quais são complexos de bens ou "bens coletivos" que se caracterizam por sua unidade de destinação, podendo, de per si, ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos. (...)" ("O Projeto de Código Civil", Saraiva, 1986, pp. 98-99 - trecho extraído do artigo "A Empresa no Código Civil", de Arnoldo Wald, publicado na Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - 2006, vol.23, pp.77-83).
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
10. Assim, a empresa deve ser considerada, sobretudo, por seu aspecto funcional, enquanto atividade econômica organizada com a finalidade de produção ou circulação de bens e serviços.
11. Feitas tais considerações, ao analisarmos os dispositivos constantes da Lei Estadual nº 13.296/2008 (Lei do IPVA) e, integralmente, a Portaria SRE 13/2022, a intenção pretendida pelo legislador é clara no sentido de sua aplicação às "empresas locadoras de veículos", conforme se pode verificar dos excertos transcritos:
"LEI Nº 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
[...]
Artigo 9º - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de: (Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.473, de 16-12-2021; DOE 17-12-2021; efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
[...]
§ 1º - A alíquota dos veículos automotores a que se refere o inciso III deste artigo, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, será reduzida a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do § 1º, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.
[...]
PORTARIA SRE 13, DE 11-03-2022
Disciplina o reconhecimento de empresa locadora de veículos para fins de aplicação da redução de alíquota do IPVA aos veículos automotores destinados à locação de sua propriedade ou cuja posse detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.
[...]" [grifos nossos]
12. Além disso, pode-se verificar também que o pedido de reconhecimento da atividade de locação de veículos a ser apresentado pela empresa interessada perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento exige, nos casos de pedido por estabelecimento filial, a apresentação de documentação extraída da matriz, inclusive a declaração na qual a empresa afirma que a atividade de locação representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, deve ser feita pela matriz (artigo 2º, § 6º, da Portaria SRE 13/2022).
13. De todo o exposto, permite-se concluir que o requisito do percentual da receita bruta (mínimo de 50%) auferido com a atividade de locação de veículos deve considerar o montante obtido pela "empresa" locadora de veículos, ou seja, a sociedade empresária, que engloba todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (sob o mesmo número base constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ), incluindo assim sua matriz e demais filiais, sendo que na situação apresentada pela Consulente tal requisito não estaria atendido e não haveria direito à utilização da alíquota de 1% do IPVA incidente sobre a propriedade de seus veículos.
14. Não obstante a análise jurídica acima manifestada, ressalte-se que a legislação vigente expressamente determina que o reconhecimento de uma empresa como locadora de veículos dependerá da análise objetiva da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (artigo 9º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.296/2008) e a decisão caberá ao Auditor Fiscal da Receita responsável pela análise, conforme artigo 3º da Portaria SRE 13/2022.
15. No tocante à possibilidade de abertura de estabelecimento filial no mesmo imóvel onde já se encontra estabelecida a matriz da empresa, registre-se que essa Consultoria Tributária já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que, em princípio, não há óbice para a abertura de filial no mesmo espaço físico em que se encontra estabelecida sua matriz, desde que os estabelecimentos conservem a individualidade e autonomia de cada um deles, apresentando mecanismos suficientes para assegurar suas distinções, de forma inconfundível e precisa, cada qual com seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e elementos de individuais de controle (livros, documentos fiscais etc.).
15.1. Dessa forma, não é impreterível que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõem cada um desses estabelecimentos.
16. Por fim, importante recordar que, em que pese a autonomia da vontade e a livre iniciativa, cabe aos particulares, no exercício regular de suas atividades, zelar pela lisura das práticas negociais, sob a observância da boa-fé e da função social do contrato. Assim, não podem os contribuintes se valer da utilização formal de negócios jurídicos estruturados apenas no intuito de se ocultarem do dever fundamental de pagar tributos. É nesse sentido que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Dessa feita, se chamada à fiscalização e a autoridade administrativa verificar, em seu juízo de convicção, elementos que denotem a utilização de atos jurídicos para encobrir negócios de outra natureza, caberá o lançamento do imposto de acordo com a natureza do negócio efetivamente ocorrido.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)