Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/10/2023
ICMS - Emenda Constitucional nº 87/2015 - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a adquirentes contribuintes e não contribuintes de outro Estado - Vendas presenciais - Diferencial de alíquotas.
I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.
II. Nas vendas a contribuintes de outros Estados, em que a mercadoria é retirada presencialmente, mas levada para utilização em outro Estado, é aplicável a alíquota interestadual.
III. As operações de fornecimento de partes e peças referentes à prestação de serviço de reparo em veículo efetuada integralmente neste Estado, ainda que em bem do ativo imobilizado de contribuinte de outro Estado, são consideradas internas.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), entre outras atividades secundárias correlatas, apresenta consulta em que informa adquirir, para revenda, mercadorias (veículos novos, veículos usados e autopeças) de fabricantes e distribuidores localizados tanto no estado de São Paulo quanto em outros estados, em operações sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS.
2. Relata que algumas de suas vendas ocorrem em operações presenciais e não presenciais, tanto para contribuintes que são consumidores finais de suas mercadorias, quanto para não contribuintes do ICMS.
3. Com efeito, apresenta o entendimento, com respaldo no artigo 52, § 3º, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), de que "se caracteriza como interna a operação quando a circulação da mercadoria se completa dentro do território paulista, entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto neste estado, ainda que o domicilio do adquirente esteja estabelecido em outro estado e mesmo que o consumidor final detenha inscrição estadual em outra unidade de federação.".
4. Destaca que, em algumas ocasiões, realiza a venda de partes e peças de veículos automotores para serem instaladas em seu próprio estabelecimento, ou seja, são empregadas em razão do reparo dos veículos de consumidores finais contribuintes ou não contribuintes estabelecidos em outros Estados.
5. Em outros casos, são realizadas retiradas de mercadorias pelos próprios adquirentes consumidores finais em veículos próprios ou, ainda, por conta e ordem do próprio adquirente, por meio de contratação de empresa transportadora terceirizada, que entende se configurar como operação interna e presencial.
6. Menciona, quanto aos procedimentos operacionais para emissão de suas Notas Fiscais, que utiliza as seguintes regras nas tags XML para registrar as operações como internas e presenciais: "1 (1= Operação presencial); 1 (1= Consumidor Final); CFOP do grupo "5" (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP); indicação no grupo "Informações Adicionais" que se trata de operação considerada interna nos termos do artigo 52, § 3º do RICMS/SP.".
7. Informa, ainda, ter realizado algumas vendas de autopeças com entrega presencial em São Paulo a consumidores finais não contribuintes domiciliados no Distrito Federal, não tendo recolhido o diferencial de alíquotas (DIFAL) em favor do Distrito Federal, tendo recebido cobranças posteriores com base em legislação interna da referida Unidade Federada.
8. Por fim, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
8.1. Na hipótese em que um consumidor final contribuinte do imposto situado em outra Unidade Federada, por sua conta e ordem contratar transportadora para retirada da mercadoria (veículo ou autopeça) em seus estabelecimentos paulistas, tal operação será considerada interna ou interestadual?
8.2. Na hipótese em que um consumidor final contribuinte do imposto situado em outra Unidade Federada retirar presencialmente a mercadoria em seus estabelecimentos paulistas, tal operação será considerada interna ou interestadual?
8.3. Na hipótese em que um consumidor final não-contribuinte do imposto, ainda que domiciliado em outra Unidade Federada, por sua conta e ordem contratar transportadora para retirada da mercadoria (veículo ou autopeça) em seus estabelecimentos paulistas, tal operação será considerada interna?
8.4. Na hipótese em que um consumidor final não-contribuinte do imposto, ainda que domiciliado em outra Unidade Federada retirar presencialmente a mercadoria em seus estabelecimentos paulistas, tal operação será considerada interna?
8.5. Como deverá ponderar se a mercadoria (veículo ou autopeça) permanecerá no Estado de São Paulo (operação interna) ou se será levada para utilização em outra unidade federada (operação interestadual), transpondo os limites territoriais do estado?
8.6. As vendas realizadas para consumidor final, seja não contribuinte ou contribuinte do imposto, não localizados no Estado de São Paulo, para os quais sejam prestados serviços de instalação das mercadorias adquiridas no estabelecimento da própria Consulente, são consideradas operações internas?
8.7. Os procedimentos relatados nesta consulta para a emissão das Notas Fiscais estão corretos?
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8.8. Qual endereço deve constar na Nota Fiscal a ser emitida para as vendas presenciais para consumidor final?
8.9. Para efeito da comprovação da entrega no endereço dos estabelecimentos remetentes em São Paulo, deverá acrescentar o preenchimento do local de entrega em tag no XML da Nota Fiscal? Se afirmativo, em quais tags específicas deve utilizar para essa finalidade de identificação do local da entrega?
8.10 Como deve proceder nos casos em que acredita haver conflito de nomas do Estado de São Paulo e do Distrito Federal?
9. Deve-se informar, preliminarmente, que tendo a Consulente mencionado a classificação fiscal, a título exemplificativo, de apenas duas das mercadorias que comercializa, a presente resposta será concedida em tese, não sendo objeto de comentários a aplicação de tratamento tributário diferenciado que não tenha sido exposto nesta consulta.
10. Ademais, também não serão objeto de análise a legislação de outras Unidades Federadas e, nem mesmo, a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS para outras Unidades Federadas que não o Estado de São Paulo, em razão de tais análises estarem fora do rol de competência desta Consultoria Tributária, devendo dúvidas sobre tais assuntos serem dirigidas aos fiscos destas Unidades Federadas, assunto objeto da questão apresentada no subitem 8.10 desta resposta.
11. Cumpre observar, ainda em sede preliminar, que as questões apresentadas nos itens 8.7 e 8.9 retro tratam, na verdade, de dúvida de cunho técnico-operacional, relacionada à emissão de Notas Fiscais.
12. Nesse contexto, deve-se ressaltar que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais. Assim, declara-se a ineficácia as questões citadas nos subitens 8.7, 8.9 e 8.10 desta resposta, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
13. Realizados esses comentários preliminares, é importante esclarecer que, via de regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, isto é, o seu efetivo deslocamento físico entre distintas Unidades Federadas.
14. Assim, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro. É, inclusive, com esse sentido que se coaduna o teor do artigo 36, § 4º, do RICMS/2000, segundo o qual é presumida como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista.
15. Nos casos específicos em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, nos termos da legislação paulista, o critério que define uma operação como interestadual é o fato de a entrega da mercadoria ser realizada ao consumidor final pelo remetente, ou por sua conta e ordem, em Estado diverso daquele de origem.
15.1 Nas situações em que a tradição da mercadoria para o consumidor final não contribuinte do ICMS seja realizada no Estado de São Paulo por contribuinte paulista, a operação é interna, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.
16. Sendo assim, na hipótese de consumidor final não contribuinte do ICMS adquirir mercadorias neste Estado de São Paulo, sendo a mercadoria retirada no estabelecimento do fornecedor (Consulente) utilizando veículo próprio ou por conta e ordem do adquirente (cláusula FOB), a operação é considerada presencial e, portanto, interna. Logo, não será devido o diferencial de alíquotas a outra Unidade Federada, de acordo com a legislação paulista.
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16.1.Nessa situação, a Nota Fiscal deverá indicar o adquirente da mercadoria como destinatário, com seu endereço. Devem ser preenchidos os campos da Nota Fiscal específicos que indiquem de que se trata de operação presencial, com consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme Manual de Orientação ao Contribuinte - Versão 7.0 (disponível para download em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/Downloads.aspx).
17. Por outro lado, na hipótese em que um consumidor final contribuinte do imposto situado em outro Estado retirar a mercadoria no estabelecimento da Consulente e levar a mercadoria para utilização em outro Estado seja em veículos próprios ou por sua conta e ordem, a operação será considerada interestadual.
17.1. Cabe observar que, nesses casos, será aplicável a alíquota interestadual. Contudo, devem ser tomadas as precauções necessárias a fim de se certificar que a mercadoria terá efetivamente como destino o outro Estado, pois, como já mencionado, se presume interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal.
17.2. Neste ponto, a cabe à Consulente determinar quais são as precauções necessárias para o fiel cumprimento da legislação em cada caso. Lembrando-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.
17.3. Assim, nestes casos, a Consulente deverá verificar a sua responsabilidade quanto retenção e eventual recolhimento do DIFAL eventualmente devido na operação e, no caso de dúvidas, dirigi-las aos fiscos das Unidades Federadas de destino das mercadorias, conforme já mencionado no item 10 desta resposta.
18. Seguindo a linha de entendimento manifestada nos itens acima, para o caso específico de instalação de peças automotivas em serviços de reparo de automóveis, essa situação já foi analisada por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, sendo manifestado o entendimento de que as operações de fornecimento de partes e peças referentes à prestação de serviços em veículo efetuada integralmente neste Estado, ainda que em bem do ativo imobilizado de contribuinte de outro Estado, são internas.
19. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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