Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/09/2023
ICMS - Remessa de peças e equipamentos promovida pelo importador à empresa terceira que serão utilizados exclusivamente para substituição em virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação - Definição da margem de valor agregado aplicável.
I. As remessas de mercadorias importadas, arroladas por sua descrição e classificação fiscal no 313-Z19 do RICMS/2000 c/c Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, pelo contribuinte importador com destino ao estabelecimento de terceiro, responsável pela logística de entrega e substituição de produtos, estão submetidas ao regime de substituição tributária.
II. Na saída dessa mercadoria importada do estabelecimento do contribuinte importador com destino ao terceiro contratado, responsável pela logística, que será utilizada exclusivamente para reposição de peça defeituosa de equipamentos adquiridos anteriormente por clientes com o qual o importador possua contrato de garantia que estabeleça a obrigação de troca de partes defeituosas sem cobrança adicional do cliente, similar às operações descritas na Decisão Normativa CAT 03/2015, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.
1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00), apresenta consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária por antecipação do ICMS nas suas operações com produtos, incluindo peças e componentes, utilizados em serviço de suporte técnico prestados a seus clientes.
2. Transcreve parcialmente a Decisão Normativa CAT 3/2015, a qual versa sobre a aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação na remessa promovida pelo fabricante de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual, informando que dentre suas atividades, a Consulente fornece aos seus clientes serviços de manutenção e suporte técnico, no âmbito de contratos de garantia, nos quais os clientes possuem o direito de receber, durante o período contratado, itens de reposição em substituição aos defeituosos, sem qualquer cobrança adicional.
3. Expõe que para cumprir com suas obrigações contratuais de substituir itens defeituosos quando solicitada pelos seus clientes, a Consulente adquire-os diretamente de sua matriz localizada no exterior e, a fim de melhorar a eficiência no envio de itens de reposição novos aos seus clientes em substituição àqueles com defeito, a Consulente pretende firmar contrato com empresa de logística especializada, estabelecida no Estado de São Paulo, a qual atuará no gerenciamento do estoque de itens de reposição, entrega aos clientes da Consulente dos itens em substituição aos defeituosos e recolhimento dos defeituosos, com posterior entrega à Consulente.
4. Considerando o exposto, entende a Consulente que nas remessas a serem realizadas à empresa de logística, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 3/2015 é possível aplicar o valor adicionado zero de ICMS-ST, visto que (i) os itens de reposição que serão enviados à empresa de logística se sujeitam ao regime de substituição tributária nas saídas internas promovidas pela Consulente no Estado de São Paulo; (ii) as saídas serão promovidas com destino ao estabelecimento de empresa de logística domiciliada no Estado de São Paulo, e (iii) a Consulente apenas enviará itens de reposição à empresa de logística, e nunca mercadorias destinadas à venda.
5. Ressalta que em linhas gerais, a Decisão Normativa CAT nº 3/2015 estabelece que a margem zero de valor agregado do ICMS-ST se aplica às saídas promovidas por fabricante de bens, com destino às "prestadoras de serviço autorizadas", de bens duráveis para substituição de produto, em virtude de garantia, legal ou contratual, isto é, sem qualquer cobrança adicional do consumidor final.
6. Apesar de as transações da Consulente não se encaixarem ipsis litteris nos requisitos estabelecidos na Decisão Normativa CAT nº 3/2015, entende que o ICMS-ST incidente sobre suas operações deve também ser calculado com uma margem de valor agregado equivalente a zero, visto que (i) ainda que a Consulente não seja a fabricante dos produtos em questão, é substituta tributária em virtude de ser a importadora; (ii) apesar de a atividade primordial da empresa de logística não ser a prestação de serviços de conserto em si, a Consulente entende que o raciocínio e o conceito da Decisão Normativa também abrangem as saídas promovidas pela Consulente com destino à empresa de logística; e (iii) a reposição em virtude de garantia legal ou contratual, será realizada sem cobrança adicional dos clientes.
7. Menciona que esta Consultoria Tributária já se manifestou de forma favorável à aplicação da Decisão Normativa CAT nº 3/2015 às operações envolvendo remessa de itens de reposição à empresa de logística terceirizada, em situações muito similares à da Consulente. Nesse sentido menciona as Respostas à Consulta nº 14535/2016 e nº 21880/2020 e, diante disso, requer a confirmação de que é possível a aplicação da Decisão Normativa CAT nº 3/2015 às operações de remessa de itens de reposição à empresa de logística nos moldes descritos, de modo que o ICMS-ST seja calculado de acordo com uma margem de valor agregado equivalente a zero.
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8. Preliminarmente, considerando que não foram fornecidos maiores detalhes acerca das mercadorias comercializadas, essa resposta partirá da premissa de que os produtos objeto da presente consulta estão efetivamente sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 c/c Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, e que a Consulente se enquadra como substituta tributária. Além disso, a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações internas e, diante da falta de informações fornecidas no relato, não serão analisadas as operações de remessa das peças defeituosas para a Consulente.
8.1. Será ainda pressuposto que a Consulente irá remeter a empresa terceira, mercadorias que serão utilizadas exclusivamente para substituição de peças defeituosas em equipamentos adquiridos por clientes, no âmbito de contrato de garantia, ou seja sem custo adicional ao consumidor. Desse modo, as mercadorias remetidas com esse fim específico não poderão ter outra finalidade senão a substituição de peças defeituosas sem cobrança adicional.
8.2. Ademais, partiremos da premissa que o terceiro envolvido na substituição de peças é contribuinte que realiza a circulação de mercadorias e, portanto, emitente de Nota Fiscal. Não se trata de mero transportador, haja vista que utilizará seu(s) estabelecimento(s) para realizar a parte logística, ou seja, o gerenciamento/recolhimento/entrega das peças com o seu devido depósito.
9. Feitas as considerações acima, depreende-se do relato que a Consulente irá remeter partes e peças para estabelecimento terceiro responsável pelo gerenciamento/recolhimento/entrega dos produtos, ou seja, responsável exclusivamente pela parte logística do processo de substituição de peças defeituosas.
10. Nessa situação, a Consulente, em razão de ser importadora das peças é substituta tributária e, na saída de mercadorias listadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 de seu estabelecimento com destino ao estabelecimento de terceiro que cuidará da parte logística, está obrigada à retenção e ao pagamento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), conforme determina o inciso I do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
11. Considerando todo o exposto, entendemos que tal operação se amolda à descrita na Decisão Normativa CAT 03/2015, ainda que o terceiro não se configure propriamente como empresa de assistência técnica, porquanto, nessa hipótese, está contratualmente obrigado a entregar aos clientes da Consulente, consumidores finais, os itens novos em substituição aos defeituosos sem custo adicional.
12. Portanto, desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero, cabendo à Consulente importadora manter outros documentos para controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo.
13. Sendo assim, para amparar as operações em questão, no campo Informações Complementares das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas a cada remessa, deverão ser informados os dados dos contratos de garantia relativos às peças, bem como, nos documentos emitidos pela empresa terceira, deverão constar os dados do contrato de garantia e da NF-e emitida pela Consulente.
14. Por fim, nas hipóteses em que os clientes consumidores finais estiverem localizados fora do território paulista, a Consulente deverá consultar o fisco do respectivo Estado, uma vez que a retenção do imposto antecipado em favor de outra Unidade Federativa, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, nos termos do item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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