Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/09/2023
ICMS - Saída de mercadoria a título de demonstração - Prazo para retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem.
I. A suspensão do lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, compreendendo também a saída promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem, está condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída inicial (§ 1º do artigo 319 do RICMS/2000 e cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018).
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, a "fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios" (CNAE 28.23-2/00), ingressa com consulta referente ao prazo para retorno de mercadoria remetida para demonstração, nos termos do artigo 319 do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000.
2. Informa que realiza o envio de máquinas para demonstração em lojas especializadas ou parceiros comerciais, que podem se localizar no Estado de São Paulo, ou ainda em outros Estados, sendo tais remessas e retornos acompanhados de Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, com observância das regras previstas no artigo 319 do RICMS/2000 e no Anexo III da Portaria SRE 41/2023.
3. Relata que os dispositivos legais citados, em operações internas, preveem que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade, sendo essa suspensão condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 dias.
4. Entende que a legislação mencionada não é clara quanto à contagem do prazo dos 60 dias para retorno da mercadoria, previsto no § 1º do artigo 319 do RICMS/2000, se deve ser considerado o ingresso (retorno) da mercadoria no estabelecimento do remetente original, ou se deve ser considerada a data informada na Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria.
5. Exemplifica sua dúvida com situação hipotética, na qual remete mercadoria do seu estoque para demonstração e o cliente procede ao retorno do bem à Consulente exatamente no dia em que se completa o prazo de 60 dias, contados da data de saída da remessa em demonstração realizada pela Consulente, emitindo a respectiva Nota Fiscal de retorno nesta mesma data. Todavia, em razão da distância entre os estabelecimentos, ou ainda por razões alheias, a mercadoria só ingressa no estabelecimento do remetente (Consulente) 8 dias após a data da saída efetiva em retorno promovida pelo cliente, perfazendo, nesse exemplo, a contagem total de 68 dias da data da remessa original para demonstração. Em face ao exposto, questiona:
5.1. Caso a mercadoria tenha ingressado em seu estabelecimento, em retorno de demonstração, após o prazo de 60 dias contados da data da saída originária, ainda que a Nota Fiscal de retorno tenha sido emitida pelo cliente dentro do prazo dos 60 dias, pode ser considerada extinta a suspensão, tendo em vista condição exigida pelo § 1º do artigo 319 do RICMS/2000, devendo a Consulente efetuar o recolhimento do ICMS? A contagem do prazo dos 60 dias leva em consideração a data de ingresso da mercadoria em retorno no estabelecimento do remetente original ou a data de emissão da Nota Fiscal de retorno pelo cliente?
5.2. O mesmo tratamento é aplicável em remessa e retorno de mercadoria para demonstração em operação interestadual, cabendo também a suspensão do ICMS?
6. De partida, registre-se que a presente resposta ficará restrita ao questionamento apresentado pela Consulente, referente à contagem do prazo previsto na legislação vigente que trata das saídas de mercadorias para demonstração, considerando operação em que o terceiro que recebe a mercadoria em demonstração é contribuinte do imposto e emissor de documentos fiscais. Ademais, esta resposta partirá do pressuposto de que a operação em comento se enquadra no conceito de demonstração previsto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2018 ("considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto").
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7. Ainda em sede preliminar, cumpre esclarecer que o artigo 319 do RICMS/2000, que trata da disciplina aplicável às remessas de mercadorias destinadas a demonstração, foi alterado pelo Decreto nº 67.050/2022, que implementou, na legislação paulista, as disposições previstas no Ajuste SINIEF 02/2018. Seguindo no mesmo caminho, em consonância com os ditames do referido Ajuste 02/2018, o Capítulo I do Anexo III da Portaria SRE 41/2023 trouxe os procedimentos cabíveis nas remessas em demonstração. Assim, a disciplina prevista no artigo 319 do RICMS/2000 e no Capítulo I do Anexo III da Portaria SRE 41/2023 alcança as remessas de mercadoria para demonstração, tanto nas operações internas, como nas interestaduais.
8. Feitas as considerações preliminares, parte-se transcrevendo o artigo 319 do RICMS/2000:
"Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei nº 6.374/89, art. 59). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022)
§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
[...]" [grifos nossos]
9. Do exposto, infere-se do § 1º do artigo 319 do RICMS/2000 (à semelhança da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018) que a suspensão do ICMS incidente na saída da mercadoria remetida para demonstração, compreendendo também a saída da mesma mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem, está condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 (sessenta dias), contados da data da saída. Ou seja, a regra legal é expressa, sendo que a hipótese fática considerada para efeitos de aplicação desse dispositivo é o retorno, ou seja, o efetivo ingresso da mercadoria no estabelecimento do remetente original e não a data de emissão da Nota Fiscal que acoberta o retorno da mercadoria, ou mesmo a data da saída da mercadoria do estabelecimento do cliente destinatário.
9.1. Portanto, o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem (remetente originário, no presente caso, da Consulente) deve ocorrer em até 60 dias contados da data da saída para demonstração. Situações que possam postergar ou dificultar o retorno da mercadoria ao estabelecimento original devem ser contabilizadas pelas partes na contagem do prazo para aplicação da mencionada suspensão do ICMS, que engloba o lapso temporal desde a saída da mercadoria até o seu retorno ao estabelecimento origem, incluindo, obviamente, eventuais prazos consumidos nos trajetos de um estabelecimento a outro.
10. Por fim, ressalte-se que, ocorrendo o decurso do prazo de 60 dias para retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem (Consulente), entende-se como extinta a condição suspensiva e o respectivo imposto passa a ser exigido, com os acréscimos legais e correção monetária (artigo 319, § 3º, do RICMS/2000, c/c artigo 1º, § 2º da Portaria SRE 41/2023).
11. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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