Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/09/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Devolução efetuada por contribuinte optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, em razão de substituição em garantia.
I. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
II. A Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.
III. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.
IV. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios (artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018).
1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer as atividades de teleatendimento (CNAE principal 82.20-2/00) e de comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 46.47-8/01), relata que adquiriu um veículo novo de fabricante situado no Estado de São Paulo e, após efetuar sua retirada em concessionária autorizada pelo fabricante, também situada em território paulista, notou que o automóvel apresentava dano, o que ensejou sua substituição em garantia.
2. Informa que o veículo adquirido lhe foi entregue emplacado e documentado, acompanhado de Nota Fiscal emitida pelo fabricante, anexando o referido documento fiscal à consulta.
3. Acrescenta que, em razão da substituição em garantia a ser efetuada pelo fabricante, não registrou a aquisição do veículo em seu ativo imobilizado. Em seguida, para acobertar o retorno desse veículo avariado, a Consulente emitiu uma Nota Fiscal de venda constando como destinatária a concessionária.
4. Diante do exposto, questiona se os procedimentos adotados estão corretos, considerando a situação fática apresentada.
5. De início, registre-se que, em razão dos dados informados na consulta, em especial, a Nota Fiscal de aquisição do veículo anexada pela Consulente, a presente resposta partirá do pressuposto de que se trata de operação de venda de veículo automotor novo por meio de faturamento direto ao consumidor final, nos termos do Convênio ICMS 51/2000, operação sujeita ao regime de substituição tributária, com entrega do veículo ao consumidor pela concessionária autorizada pelo fabricante.
6. Ainda em sede preliminar, registre-se que é possível inferir, pelas informações apostas no relato, que a operação realizada pela Consulente ocorreu dentro do período de garantia ofertado pelo fabricante do veículo, tendo ocorrido a substituição da mercadoria avariada.
7. Do exposto, a situação fática descrita pela Consulente se caracteriza como uma devolução, assim entendida a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000). No caso, a operação anterior é a aquisição de veículo de fabricante situado neste Estado de São Paulo, realizada com a emissão de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, conforme documento fiscal anexado à consulta.
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8. Tratando-se de devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária em operações internas, de acordo com a natureza da operação consignada na Nota Fiscal emitida pelo fabricante (CFOP 5.401 - "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto"), cabe-nos observar o disposto na Decisão Normativa CAT-04/10:
"Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010 (DOE 27-02-2010)
[...]
2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.
[...]" [g.n.]
9. Portanto, como já discorrido no item 7 desta resposta e também explicitado no item 2 da Decisão Normativa acima transcrita, a devolução da mercadoria, sendo uma operação que anula todos os efeitos de uma operação anterior, deve, em regra, ser acobertada por Nota Fiscal de devolução emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.
10. Vale destacar que o fabricante (fornecedor), quando se qualifica como sujeito passivo por substituição tributária, deve emitir suas Notas Fiscais em conformidade com o disposto no artigo 273 c/c artigo 127 do RICMS/2000. Nesse caso, no valor total da Nota Fiscal emitida pelo fabricante está incluído o valor do ICMS retido por substituição
11. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/00 - item 4 da Decisão Normativa CAT-04/10), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (fabricante) o valor total da Nota Fiscal de devolução, emitida pela Consulente, deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.
12. Considerando que a Consulente é emissora de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), importante destacar o que dispõe o parágrafo 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018:
"§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)"
13. Assim, por se tratar de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a Consulente deverá destacar nos campos próprios do documento fiscal emitido por ocasião da devolução a base de cálculo e o ICMS, reproduzindo os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, conforme já discorrido nesta resposta.
14. Ante o exposto, caso a Consulente tenha documentado a devolução do veículo como uma operação de venda para a concessionária, conforme coloca em seu relato, procedendo, então, de forma diversa à esclarecida na presente consulta, estará em situação irregular, uma vez que emitiu documento fiscal com natureza da operação incorreta e destinatário incorreto (dentre outros possíveis erros no documento fiscal) e poderá, caso entenda conveniente, protocolar denúncia espontânea, no âmbito do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível em:
https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/Account/Login?ReturnUrl=%2FSIPET%2F
14.1. Mais informações sobre o procedimento de denúncia espontânea estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx
15. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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