Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.941, de 06/07/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27941/2023, de 06 de julho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/07/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com passadeira de proteção de cabo.

II. Nas operações com a a mercadoria "protetor para cabos", classificada no código 3926.90.69 da NCM, é aplicável o regime de substituição tributária por se enquadrar na descrição "outras obras de plástico, para uso na construção civil", bem como por também poder ser conceituado como material de construção e congêneres.

II. Nas operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com a mercadoria "protetor para cabos", que esteja classificada no código 3926.90 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária, pois essa mercadoria se encaixa na descrição e classificação fiscal constante do item 20 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e também pode ser conceituado como material de construção e congêneres.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02), relata que atua no ramo de importação, indústria, comércio e locação de equipamentos de segurança e proteção em geral, feitos de plástico, e que comercializa, entre outras, a mercadoria "protetor para cabos" classificada no código 3926.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Afirma que essa mercadoria é utilizada em eventos públicos, esportivos e shows, com a finalidade principal de item de segurança para a proteção de cabos e mangueiras dispostos no solo para evitar quedas e tropeços devido ao tráfego de pessoas e também para a conservação dos cabos devido a circulação de veículos.

3. Alega que a mercadoria não é concebida com a finalidade de utilização em obras de construção e congêneres, como descreve o artigo 313-Y do RICMS/2000, possuindo a característica de utilização temporária, não sendo agregada à construção em si, sendo recolhida e retirada do local sem necessidade de obra ou mão de obra especializada.

4. Apresenta o entendimento de que essa mercadoria não é "material de construção", tendo relação com estruturas elétricas temporárias, normalmente a céu aberto (gramados, terrenos, estádios de futebol, etc), podendo ser utilizadas em galpões industriais e outras áreas fechadas, mas também, comumente, com a característica de estar solta, não sendo comum que seja "chumbada" ou embutida no piso ou paredes se tornando parte do prédio. E ainda que possuem furos que permitem serem parafusadas em alguns casos, mas ainda assim, para serem removidas após a utilização.

5. Questiona se as operações com a referida mercadoria estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

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Interpretação

6. Inicialmente, ressalte-se que a presente resposta à Consulta irá analisar somente a aplicabilidade do regime de substituição tributária às operações internas no Estado de São Paulo. No que tange a eventuais operações interestaduais com a referida mercadoria, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias, e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino.

7. Informa-se, ainda, que, embora a Consulente tenha anexado os folders dos produtos, esses se mostraram insuficientes para a análise do correto enquadramento desses produtos sob os códigos da NCM, motivo pelo qual parte-se da premissa de que os enquadramentos realizados pela Consulente estão corretos. De toda forma, ressalta-se que é do contribuinte a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NCM e que é a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tem a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação.

8. Por conseguinte, a presente resposta não irá examinar se a mercadoria em análise está corretamente classificada no código NCM indicado no relato.

9. Quanto ao questionamento, conforme a Decisão Normativa CAT 6/2009, aplica-se o regime de substituição tributária, previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019, e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

10. Logo, para a aplicação do regime de substituição tributária às operações com essa mercadoria, deve-se observar duas condições: (1) a mercadoria estar arrolada, por sua descrição e classificação, na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019; (2) a mercadoria ser caracterizada como como material de construção e congêneres.

11. Quanto à primeira condição, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019.

12. Como se depreende da leitura do item 20 do Anexo XVII (artigo 313-Y do RICMS/2000) da Portaria CAT 68/2019, no CEST 10.020.00 e na na subposição 3926.90 da NCM estão relacionadas as mercadorias descritas como "Outras obras de plástico, para uso na construção".

13. Portanto, as operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com a mercadoria "protetor para cabos", que esteja classificada no código 3926.90 da NCM, estão - em princípio - submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 c/c item 20 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, uma vez que todas as mercadorias classificadas nessa NCM se encontram arroladas nesses dispositivos, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

14. Quanto à segunda condição, a citada Decisão Normativa CAT 6/2009 determina que para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

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15. Isso posto, registra-se que é considerada como material de construção ou congênere a mercadoria que tenha por finalidade o uso próprio em obras de construção de edificações (ainda que industriais, ferroviárias, rodoviárias, etc.), de terraplanagem, de pavimentação ou demolição. Diante disso, a mercadoria que, embora possa ter outros usos (como o industrial, por exemplo), tenha destinação usual à utilização na construção civil e se enquadre na respectiva descrição e classificação sob os códigos, subposições ou posições arroladas nos itens do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, então, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária, independentemente da efetiva aplicação final da mercadoria a ser dada pelo adquirente final (aplicação da mercadoria pelo adquirente final é irrelevante para fins de conceituação de material de construção e congênere).

16. Sendo assim, embora a Consulente afirme que o uso da mercadoria será em eventos públicos, esportivos e shows e que a mercadoria não foi concebida para uso em obras de construção civil, isso não é o que ocorre na prática do mercado. Inclusive, é amplamente propagandeado no mercado que os passadores de proteção de cabo têm uso na construção civil.

17. Logo, para fins de aplicação do regime de substituição tributária, a mercadoria "protetor para cabos" classificada no código 3926.90.69 da NCM pode sercaracterizada como material de construção e congêneres.

18. Como consequencia do exposto, aplica-se o regime de substituição tributária às operações com a mercadoria "protetor para cabos" classificada pela Consulente no código 3926.90.69 da NCM, pois essa mercadoria se encaixa na descrição e classificação fiscal constante do item 20 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e também pode ser conceituado como material de construção e congêneres.

19. Apenas esclareça-se, a título informativo, que o artigo 313-Y, incisos I, II, III, do RICMS/2000 determina os contribuintes que serão responsáveis pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária (contribuinte substituto tributário), nas operações de saída de mercadorias classificadas como material de construção e congênere. Cabe, portanto, à Consulente, verificar se nas operações que pratica pode ser enquadrada como contribuinte substituto.

20. Por fim, ressalte-se que consulta com teor análogo, contendo apenas indicação dos dois últimos dígitos do código da NCM divergentes, foi respondida por meio da Resposta à Consulta Tributária 5067/2015, de 13 de maio de 2015. Nesse ponto, informa-se que, por força do disposto no inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, não produz efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente apresentada pelo mesmo consulente e já respondida por esta Consultoria Tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.941, de 06/07/2023.

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