Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/08/2023
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Remessa de caminhão para inclusão de eixo e transformação em guincho - Produto final destinado à posterior revenda ou ao ativo imobilizado do encomendante.
I. Aplica-se a disciplina de industrialização em estabelecimento de terceiros para as operações de remessa e retorno, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, Portaria CAT 22/2007, e Decisão Normativa CAT 02/2003, quando o caminhão se destinar a posterior comercialização pelo estabelecimento encomendante, estando a transformação em guincho inserida na cadeia produtiva.
II. De acordo com o disposto no item 8 da Decisão Normativa CAT 02/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda, como um bem do ativo imobilizado.
III. Não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima feita pelo autor da encomenda ao industrializador e a seu respectivo retorno, no caso de bem do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda.
IV. A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS. O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, inclusive a energia elétrica, bem como a mão de obra empregada.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, de código 29.30-1/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que abriu recentemente sua empresa e possui dúvidas acerca do tratamento tributário aplicável às suas operações.
2. Acrescenta que realizará dois tipos de operações, quais sejam:
2.1. receberá caminhão de terceiros para industrialização, geralmente proveniente do ativo imobilizado do cliente, mas pode haver situações em que esses caminhões sejam destinados a posterior comercialização. A industrialização realizada pela Consulente consiste em aumentar o número de eixos do caminhão e transformá-lo em guincho;
2.2. também podem haver situações em que a própria Consulente adquire caminhão para fazer essa transformação e venda.
3. Ao final, indaga:
3.1. se a empresa cliente deverá emitir uma Nota Fiscal de remessa para industrialização e, posteriormente, quando da saída do ativo imobilizado ou da mercadoria, a depender da situação, a consulente deve promover o retorno de remessa para industrialização e se deve emitir outra Nota Fiscal cobrando por essa industrialização, utilizando o CFOP 5124;
3.2. na hipótese em que o caminhão for de propriedade da Consulente, se "tem alguma característica própria".
4. Preliminarmente, informamos que essa resposta irá se ater à indagação apresentada no subitem 3.1, tendo em vista que não fica clara a dúvida apresentada no subitem 3.2.
5. Isso posto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária referente à atividade desenvolvida pela Consulente.
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6. Nesse contexto, esclarecemos que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, bem como a citação do correspondente dispositivo da legislação que suscitou a dúvida, são requisitos para a eficácia da consulta (artigo 513, II, "a" e "c", do RICMS/2000).
7. Em outras palavras, não basta que se descreva a dúvida jurídica que suscita a formulação da consulta, sendo necessário, também, que todos os detalhes do fato de que decorre a dúvida tenham sido devidamente esclarecidos.
8. Ademais, observa-se que o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e, dessa feita, requisito essencial para que a Consulta possa ser admitida. Com efeito, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibiliza como fontes de pesquisa a Legislação Tributária e as Respostas às Consultas publicadas em seu site (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx).
9. Ademais, informamos que será adotada a premissa para a resposta de que a transformação do caminhão em guincho, com instalação do eixo, requer modificações no veículo, sendo necessário mais do que apenas acoplá-lo ao caminhão de propriedade do encomendante, contribuinte do ICMS.
10. Isso posto, recorda-se que a operação de industrialização por conta de terceiro se configura como um processo de produção com tratamento tributário específico, disciplinado pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, aplicando a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários.
11. No caso trazido há duas situações fáticas com tratamentos tributários distintos, uma em que o autor da encomenda destina o guincho à revenda e outra em que o produto pronto integra seu ativo imobilizado, sendo necessário diferenciá-las.
12. Na situação em que o guincho se destina à revenda, observa-se que, na remessa de caminhão por estabelecimento de contribuinte paulista, para transformação em estabelecimento de terceiro, por sua conta e ordem, para posterior comercialização, a atuação da Consulente se insere na cadeia produtiva, promovendo, por encomenda de terceiro, parte do processo de fabricação do produto final a ser comercializado. Nessa hipótese, entende-se que a remessa do caminhão pelos clientes da Consulente está amparada pela suspensão do lançamento do ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.
13. É importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.
14. Feitas essas considerações, com base no artigo 402 do RICMS/2000, na Portaria CAT 22/2007 e na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, passamos a informar o procedimento fiscal que deverá ser adotado nessa operação.
15. O autor da encomenda deve remeter os insumos (veículo) ao estabelecimento industrializador (Consulente), com suspensão do ICMS, consignando o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda") na respectiva Nota Fiscal, observadas as demais disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
16. No retorno da industrialização deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 404 do RICMS/2000 e da Portaria CAT nº 22/2007, consignando os seguintes CFOPs:
16.1. CFOP 5.124 - para as linhas referentes aos serviços prestados, com diferimento do imposto, se aplicável a Portaria CAT 22/2010, e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (eixo, peças e equipamentos para transformação em guincho, energia elétrica, combustíveis, etc.), cada uma com sua respectiva tributação.
16.2. CFOP 5.902 - para o retorno do veículo recebido para industrialização e incorporado ao produto final, pelo estabelecimento industrializador.
17. Na hipótese em que o estabelecimento do encomendante envie caminhão para transformação em guincho, que irá integrar seu ativo imobilizado, informamos que, de acordo com o disposto no item 8 da Decisão Normativa CAT 02/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda, como um bem do ativo imobilizado.
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18. Entretanto, tendo em vista que o lançamento do imposto suspenso deve ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos e que, no caso em análise, não haverá subsequente saída dos produtos industrializados, já que se trata de bem do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima feita pelo autor da encomenda ao industrializador e a seu respectivo retorno.
18.1. Pelo mesmo motivo, não é aplicável o diferimento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador de que trata a Portaria CAT 22/2007.
19. No entanto, da análise dos fatos apresentados, quais sejam: (i) que na industrialização por encomenda tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda (Decisão Normativa CAT nº 2/2003); (ii) que, no caso em análise, haverá o retorno do caminhão remetido pelo autor da encomenda já industrializado, na forma de guincho; e (iii) que o guincho é parte do ativo imobilizado do estabelecimento do autor da encomenda, observa-se que é necessário efetuar uma interpretação sistemática da legislação aplicável, para fins de determinação do tratamento tributário da remessa da matéria-prima e do seu respectivo retorno.
20. Nessa direção, ressaltamos o disposto no artigo 7º, XIV do RICMS/2000, que estabelece que não incide ICMS na saída de bem do ativo permanente. Desse modo, diante da situação de fato relatada e da interpretação sistemática da legislação, entendemos que a remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda e seu retorno devem se dar ao abrigo da não incidência do ICMS.
21. Assim na Nota Fiscal de retorno emitida pelo industrializador (Consulente) devem constar os CFOPs próprios para operação de industrialização por conta de terceiro, nos termos do artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000: (i) 5.902, para retorno do veículo recebido para industrialização e incorporado ao produto final pelo estabelecimento industrializador, sem incidência do ICMS; e (ii) 5.124 para as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (eixo, peças e equipamentos para transformação em guincho, energia elétrica, combustíveis, etc.), cada uma com sua respectiva tributação, e para a mão de obra empregada, também com destaque do ICMS.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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