Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 31/07/2023
ICMS - Industrialização por encomenda - Insumos e materiais empregados de propriedade do industrializador - Embalagens e rótulos personalizados.
I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.
II. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens e rótulos adquiridos e utilizados pelo industrializador para integrar o produto final.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente" (CNAE 20.99-1/99), relata que recebeu uma proposta para fornecimento de produtos químicos para determinado cliente paulista, segundo a qual ficaria responsável também pela aquisição e fornecimento dos materiais de embalagem (caixas) e rótulos correspondentes, com os dados impressos do cliente (NCM 2806.10.20 e 2807.00.10). Enfatiza que o pagamento dessa despesa será por conta da Consulente.
2. Diante do exposto, indaga se uma Nota Fiscal pode ser emitida para documentar a operação de venda de produtos, ainda que com dados de seu cliente impressos no rótulo e na embalagem e, nesse caso, se poderia utilizar o CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento").
3. Convém ressaltar, preliminarmente, que a Consulta Tributária nº 22349/2020, apresentada pela própria Consulente e já respondida por este órgão consultivo, tratou de situação em que o encomendante enviava as embalagens e os rótulos e a matéria-prima essencial era fornecida pela própria Consulente. Na presente Consulta, entende-se que não haverá remessa de quaisquer materiais pelo encomendante, de forma que todos os insumos serão adquiridos e fornecidos pela Consulente (industrializador), inclusive as embalagens e os rótulos personalizados com os dados do encomendante, os quais integrarão o produto final produzido sob encomenda.
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4. Isso posto, cabe recordar que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
5. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
6. Diferentemente, nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.
7. Desse modo, conforme relato, a operação efetuada entre a Consulente e o encomendante não se configura como industrialização por conta de terceiro, posto que a industrialização é efetuada com matéria-prima apenas do industrializador, não se subsumindo ao tratamento tributário previsto para este regime (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT-22/2007). Sendo assim, relativamente à operação em análise, o encomendante é mero adquirente da mercadoria e não fabricante.
8. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre a Consulente (industrializador) e o seu cliente, as saídas de mercadorias são regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do mesmo Regulamento.
9. Sendo assim, na saída dos produtos do estabelecimento industrializador, mesmo com apresentação personalizada, de fato, deve ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5.101, referente à venda de produção do estabelecimento, e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens e rótulos personalizados adquiridos pela Consulente, podendo, repita-se, os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas a legislação pertinente.
10. Posto isso, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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