Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/11/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Depósito fechado - Venda de resíduos de papelão e plástico oriundos de embalagens que acompanham mercadorias remetidas para depósito fechado do próprio remetente.
I. O depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimento paulista do mesmo titular e, por sua natureza, não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais, de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.
II. O controle de estoque das embalagens (resíduos de papelão e plástico que serão comercializados) deve ser realizado pelo estabelecimento depositante, bastando a manutenção de registros contábeis regularmente aceitos que possam identificar e comprovar a idoneidade da operação (registro de origem das embalagens que serviram, inicialmente, para acompanhar e acondicionar mercadorias remetidas ao depósito fechado do remetente), sem emissão de Nota Fiscal relativa à entrada das embalagens.
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal, a "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE 28.33-0/00), ingressa com consulta referente à venda de materiais residuais de papelão e plástico gerados em seu depósito fechado.
2. Informa que sua unidade filial situada neste Estado remete mercadorias para depósito em filial localizada em município diverso, também em São Paulo, estabelecimento que atua como depósito fechado da Consulente, seguindo a disciplina prevista nos artigos 1º a 5º do Capítulo I do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
3. Relata que no manuseio e armazenamento das mercadorias no depósito fechado são gerados resíduos de papelão e plástico que necessitam ser descartados. Esclarece que esses resíduos não são materiais que foram remetidos para depósito, mas foram gerados durante a execução das atividades de sua filial que atua como depósito fechado. Cita que esses resíduos de papelão e plástico serão vendidos para terceiro.
4. Face ao exposto, tendo em vista que os resíduos de papelão e plástico foram gerados no processo operacional do depósito fechado da Consulente, não possuindo registro de entrada no estabelecimento, questiona como pode ser emitida a Nota Fiscal de sua venda para terceiros, cuja saída se dará diretamente do depósito fechado.
5. Preliminarmente, registre-se que a Consulente não descreve de forma detalhada em que consistem os resíduos que pretende aproveitar para venda, mencionando sucintamente e de forma exemplificativa tratar-se de papelão e plástico. Diante disso, a presente resposta partirá do pressuposto de que se trata de resíduos de papelão e plástico oriundos do manuseio/retirada de embalagens que acondicionam mercadorias, sendo originalmente parte integrante destas e não discriminadas de forma apartada nos documentos fiscais. Além disso, também assumimos a premissa de que as embalagens não se enquadram dentre as descritas no § 3º do artigo 400-J do RICMS/2000.
6. Prosseguindo, considerando que esses resíduos de papel e plástico são gerados no próprio depósito fechado da Consulente no âmbito de sua atividade operacional de armazenagem, informa-se que não deverá ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada das embalagens no estabelecimento da Consulente, ainda que sejam posteriormente destinadas à comercialização (artigo 204 do RICMS/2000), uma vez que a entrada dessas embalagens foi realizada, anteriormente, com a Nota Fiscal emitida em razão da remessa de mercadorias para a Consulente.
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7. Nesse sentido, considerando que, em momento posterior à entrada das mercadorias, a Consulente decide promover a saída onerosa dos resíduos de papelão e plástico, deverá proceder ao registro no estoque dessas embalagens, mediante documentação contábil idônea; entretanto, reiterando, sem emissão de Nota Fiscal de entrada.
7.1. Para fins de controle de estoque basta a manutenção de registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações (resíduos de embalagens descartáveis que serviram para acondicionar mercadorias da Consulente), observando também o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD.
8. Destaque-se, porém, que não é possível que a venda das embalagens seja realizada diretamente pelo depósito fechado, que se destina exclusivamente ao armazenamento de mercadorias, conforme disciplina o inciso I, do artigo 17, do RICMS/2000, sendo que o estabelecimento depositante é quem efetivamente realiza as atividades comerciais.
8.1. Como o depósito fechado, por sua natureza, não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação do estoque deverá ser feita pelo estabelecimento depositante paulista, ou em seu nome (artigo 3º, inciso III, c/c §1º, do RICMS/2000, estando amparadas pela não incidência do imposto tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000).
9. Dito isso, anote-se que, a princípio, considerando que a Consulente já sabe de antemão que irá comercializar os resíduos de papelão e plástico oriundos das embalagens, o procedimento para registro das entradas das embalagens em sua escrituração deve ser realizado em momento anterior ao envio para o depósito fechado, de modo que conste do documento fiscal de forma segregada o envio das embalagens e das demais mercadorias.
10. Todavia, caso as mercadorias já se encontrem no depósito fechado ou somente seja possível verificar a necessidade de registro das embalagens após o envio para o depósito fechado, visto que os resíduos decorrem da atividade de armazenagem, o desmembramento do registro relativos às embalagens deverá ser realizado após o retorno, ainda que simbólico, das mercadorias para o estabelecimento depositante, emitindo Nota Fiscal com base no artigo 2º do Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000, sem destaque do imposto.
11. Considerando que o referido artigo ampara os retornos físicos de mercadorias, recomendamos que a Consulente mencione no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, se for o caso, que se trata de retorno simbólico para desmembramento das embalagens, indicando o número da presente Resposta à Consulta.
11.1. Na hipótese de ser necessário o retorno simbólico, não havendo remessa física das embalagens para o estabelecimento depositante, este deverá adotar os procedimentos previstos no artigo 1º do Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000, com as devidas adaptações, emitindo Nota Fiscal apartada para documentar a remessa simbólica das embalagens ao depósito fechado, que deverá registrar esse documento fiscal em sua escrituração.
12. Uma vez realizada a remessa das embalagens para o depósito fechado nos termos mencionados acima, por ocasião da venda dos resíduos de papelão e plástico a terceiro adquirente os estabelecimentos da Consulente deverão proceder em conformidade com o disposto no nos termos do artigo 3º do Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000.
13. Recorda-se que, ainda que os resíduos sejam comercializados por valor diminuto, são mercadorias e sua venda está sujeita à incidência do ICMS. Dessa forma, a saída do estabelecimento da Consulente dos resíduos de papelão e plástico configura fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, RICMS/2000), devendo a operação ser devidamente amparada pela correspondente Nota Fiscal de venda, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.
13.1. Nesse ponto, necessário destacar que o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
13.2. O diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica exclusivamente em relação às mercadorias expressamente relacionadas em seu "caput", incluindo plástico e papel, ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses prevista em seus incisos.
13.3. Desse modo, pelo que pudemos depreender do relato, a saída promovida pela Consulente, de resíduos de papelão e plástico oriundos do manuseio/retirada de embalagens, está abarcada pelo diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000.
14.Ressalte-se, ainda, que por ser um estabelecimento auxiliar (aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outro estabelecimento paulista da própria empresa), e considerando decisão acordada na subcomissão para a CNAE 2.1 - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CONCLA/IBGE), o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva) - havendo, ainda a necessidade de indicar como depósito fechado no "tipo de unidade".
14.1. Lembra-se também que o depósito fechado, quando possuir CNAE relacionada no inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, será obrigado, assim como seu estabelecimento principal, a partir de 1º de janeiro de 2019, na EFD ICMS-IPI, a realizar a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), sendo restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.
15. Por fim, importante ressaltar que,na eventualidade de fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (resíduos de embalagens de papelão e plástico originados em razão das atividades operacionais do depósito fechado da Consulente e toda documentação fiscal gerada para registro da origem e da venda posterior - embalagens que foram usadas para acompanhar e acondicionar a remessa de mercadorias ao depósito fechado). Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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