Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/10/2023
ICMS - Energia elétrica - Consumo de energia elétrica por pessoa distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/conta de energia elétrica - Titular da conta de energia elétrica do condomínio optante pelo regime do Simples Nacional - Crédito.
I. Na hipótese de consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, o contribuinte indicado como titular da conta de energia elétrica está obrigado à emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, a cada período de apuração, referente à saída subsequente da energia elétrica com destino ao estabelecimento da pessoa jurídica que a tiver consumido, conforme determina a alínea "a" do inciso I do artigo 425-H do RICMS/2000.
II. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que conste como titular da conta de energia elétrica, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55 (§ 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018).
III. O crédito, sendo admitido, pode ser lançado pelo estabelecimento da pessoa jurídica que a tiver consumido, com base na Nota Fiscal eletrônica emitida pelo contribuinte do Simples Nacional, titular da conta de energia elétrica do condomínio, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (25.92-6/01) exerce a atividade de fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, afirma que se encontra estabelecida em um galpão industrial alugado, que faz parte de um condomínio de galpões, possuindo entrada de energia comum a mais de um estabelecimento, e que o titular da conta de energia elétrica é outro estabelecimento contribuinte, optante pelo regime do Simples Nacional.
2. Afirma ainda que, mensalmente, recebe o relatório de rateio de consumo de energia elétrica e realiza o pagamento da sua parte para o estabelecimento titular da conta, mas que não realiza o registro fiscal dessas contas, por elas não estarem em seu nome, e, por isso, deixou de aproveitar os créditos a que tem direito pela utilização de energia elétrica em seu processo produtivo.
3. Expõe seu entendimento de que como a empresa titular da conta, apesar de ser contribuinte do ICMS, por ser optante do regime do Simples Nacional, não pode transferir o crédito do ICMS referente às operações de aquisição de energia elétrica que é repassada para consumo da Consulente em seu processo de industrialização.
4. Transcreve o artigo 425-H do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre o consumo de energia elétrica por pessoa distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/conta de energia elétrica, e questiona:
4.1. Se o contribuinte titular da conta de energia elétrica está obrigado à emissão de Nota Fiscal com o destaque do ICMS em campo próprio, referente à saída subsequente da energia elétrica, nos termos do artigo 425-H do RICMS/2000, mesmo que o titular da conta seja optante pelo regime do Simples Nacional;
4.2. Se para o aproveitamento de crédito extemporâneo do ICMS, relativo a diversos períodos anteriores, pode ser emitida apenas uma Nota Fiscal englobando todos os meses ou se deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada período.
5. Observamos que no caso em pauta, de consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, aplicam-se, de forma geral, as normas previstas no artigo 425-H do RICMS/2000.
6. Dessa forma, em resposta ao questionamento do subitem 4.1, na hipótese em que o titular da conta de energia elétrica do condomínio for contribuinte do ICMS, ele está obrigado à emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, a cada período de apuração, referente à saída subsequente da energia elétrica com destino ao estabelecimento da pessoa jurídica que a tiver consumido, conforme determina a alínea "a" do inciso I do artigo 425-H do RICMS/2000, ainda que o referido contribuinte seja optante pelo regime do Simples Nacional.
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7. Com relação ao destaque do ICMS nessa NF-e emitida por contribuinte do Simples Nacional, o § 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, prevê que "na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico".
8. Portanto, considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, entende-se não ser necessária a emissão, pelo destinatário, da Nota Fiscal na entrada, na hipótese do §9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, ou seja, na hipótese em que o contribuinte do Simples Nacional emite NF-e.
9. Assim, indicado o imposto correspondente em campo próprio da NF-e por empresa do Simples Nacional, a Consulente fica dispensada da emissão da Nota Fiscal, referente à entrada da energia elétrica em seu estabelecimento.
10. E, nesta hipótese, em resposta ao questionamento do subitem 4.2, a Consulente poderá creditar-se do valor do ICMS indicado na NF-e emitida pelo contribuinte do Simples Nacional, titular da conta de energia elétrica do condomínio, desde que a parcela da energia elétrica que se pretende creditar tenha sido utilizada como insumo em seu processo industrial, assim entendidas, as mercadorias que se consomem no processo de industrialização. Lembramos que o aproveitamento do crédito está condicionado a que a saída do produto resultante do processo industrial seja tributada pelo ICMS.
11. Em relação ao aproveitamento de crédito extemporâneo do ICMS, informamos que, na hipótese de a Consulente não ter aproveitado o crédito do imposto indicado na Nota Fiscal emitida pela empresa titular da conta de energia elétrica e tenha direito à sua totalidade, poderá se creditar do valor do ICMS de forma extemporânea, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.
12. Ademais, esclarecemos que, nos termos dos itens 7 e 8 do inciso VI da Decisão Normativa CAT 01/2001, o montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, pelo valor nominal (valor à época das aquisições), no campo "Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, devendo ser informado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
13. Por fim, caso a Consulente tenha procedido de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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