Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/08/2023
ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal - Redespacho - Responsabilidade pelo recolhimento do imposto - Restituição do valor do imposto pago indevidamente.
I. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
II. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000).
III. A substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte subcontratado tiverem, ambas, início no estado de São Paulo.
IV. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria SRE 84/2022.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o exercício da atividade econômica principal de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta acerca do correto recolhimento do ICMS pago em relação a serviços de transporte tomados no contexto de redespacho.
2. Relata que, no exercício de suas atividades econômicas, é contratada para realização de prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo e término que pode se dar tanto nos limites deste Estado, como em outras Unidades Federadas. Para tal, informa que efetua a subcontratação de terceiros, na modalidade de redespacho, nos termos da disciplina dos artigos 4º inciso II, alínea "f" e 206, ambos do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), para a consecução de trechos da referida prestação de transporte, sendo que o transportador por ela contratado, na condição de redespachado, será responsável pela execução de apenas um trecho do transporte.
3. Apresenta entendimento de que, na condição de contratada pelo cliente para a realização da prestação de serviço de transporte com início em território paulista, realizada por mais de uma empresa, bem como por promover a cobrança integral do preço do transporte todo, cujo fato gerador ocorre neste Estado, é considerada responsável pelo pagamento do imposto incidente em tal prestação, cabendo-lhe a emissão do correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para todo o trajeto avençado com o cliente, nos termos dos artigos 314 e 315 do RICMS/2000.
4. Acrescenta que, por ocasião da Resposta à Consulta Tributária nº 23622/2021 respondida por este órgão consultivo à própria Consulente, foram dados esclarecimentos acerca da prestação de serviço de transporte, na modalidade redespacho, por ela pretendida. Entretanto, ressalta que deixou de informar, à época, que a situação fática analisada envolve a contratação de transportadoras redespachadas, que executarão parcela do trajeto do serviço de transporte para a qual a Consulente foi contratada, sendo que tais prestadoras podem ser empresas transportadoras que estão domiciliadas em outros Estados, não sendo inscritas no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, ou ainda transportadores autônomos.
5. Nesse sentido, menciona o artigo 316 do RICMS/2000, que atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço de transporte, quando contribuinte neste Estado, nas hipóteses em que a prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, seja realizada por transportadores autônomos, qualquer que sejam seus domicílios, e transportadoras domiciliadas em outras Unidades da Federação, não inscritas no cadastro de contribuintes deste Estado, devendo o imposto incidente em tal prestação ser pago pelo tomador do serviço na forma do artigo 116 do RICMS/2000.
6. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
6.1. Se na situação relatada na qual o redespacho com início no Estado de São Paulo e vinculado à prestação integral que também tem início neste Estado, cujo valor integral é cobrado pela Consulente redespachante do cliente contratante, sendo que os trechos constantes do redespacho são realizados por transportador autônomo ou transportadoras domiciliadas em outros Estados, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, deve ser aplicado o diferimento dos artigos 314 e 315 ou a disciplina do artigo 316, todos do RICMS/2000;
6.2. Considerando que na situação relatada deva ser aplicada a regra do diferimento do ICMS prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, caso a Consulente tenha recolhido o imposto incidente sobre a prestação de transporte toda, na condição de responsável, nos termos do artigo 316 do RICMS/2000, indaga sobre a possibilidade de restituição do valor desse imposto indevidamente pago, seguindo a disciplina do crédito prevista no artigo 63, inciso VII e § 4º, do RICMS/2000, respeitado o limite de 1000 UFESPs previsto na Portaria SRE 84/2022.
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7. A pedido da Consulente, os efeitos desta resposta estendem-se a outras duas filiais paulistas que também exercem a atividade de transporte rodoviário de cargas.
7.1. É oportuno acrescentar que, embora os termos da resposta aproveitem exclusivamente à Consulente (artigo 520 do RICMS/2000), eles servem de orientação geral aos demais contribuintes que se encontrem em situação idêntica, independentemente da existência de vínculo com a pessoa a quem a resposta aproveita diretamente, o que vem em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.
8. Ainda em sede preliminar, cumpre esclarecer que a presente resposta partirá do pressuposto de que o início da prestação do serviço de transporte original, firmada entre a transportadora redespachante (Consulente) e o tomador do serviço ocorre em território paulista e que as prestações de serviço de transporte são monomodais. Ademais, considerando que a Consulente informa estar complementando a situação fática informada na Consulta Tributária de protocolo 23622/2021, por ela ingressada e respondida por este órgão consultivo em 27/05/2021, além de mencionar em seu relato os artigos 4º inciso II, alínea "f" e 206, ambos do RICMS/2000, a presente análise ficará restrita à modalidade do redespacho, "contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto".
9. Dito isso, no tocante ao questionamento do subitem 6.1, referente ao dispositivo legal que deve ser aplicado à situação fática descrita no relato, na qual a Consulente pretende repassar a execução de parte do trecho para o qual foi contratada à transportador terceiro, esta Consultoria Tributária, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27105/2023, ingressada pela própria Consulente, assim se manifestou:
"[...]
17. Nesse ponto deve ser destacado que por se tratar de situação de subcontratação, ainda que parcial, não há que se falar em aplicação da hipótese de substituição tributária prevista no artigo 316 do RICMS/2000, ainda que a redespachada seja enquadrada como transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.
18. Nas hipóteses abarcadas pelo artigo 316 do RICMS/2000, o tomador do serviço não pode ser qualificado como outra transportadora, visto que nas hipóteses de subcontratação ("prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa") o que se aplica é a substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000.
18.1. Nesse prisma, observa-se que a regra de substituição tributária por diferimento para subcontratação dos artigos 314 e 315, combinado com o artigo 430, todos do RICMS/2000, se sobrepõe e prevalece sobre a regra do recolhimento pelo tomador na contratação de transportador disciplinada pelo artigo 316 também do RICMS/2000, quando incompatíveis. Com efeito, esta norma não prevê os casos de subcontratação, de modo que aquela se mostra mais específica e mais adequada para a subcontratação de prestação serviço realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida fora do território paulista.
18.2. Além do mais, ressalte-se que o próprio artigo 316 do RICMS/2000, em seu § 1º, se remete à forma de pagamento do imposto prevista no artigo 116 do RICMS/2000. Esse, por sua vez, em seu parágrafo único, item 1, prevê que, nos casos de diferimento, deve ser observada a regra do artigo 430 do RICMS/2000. Ou seja, prevalece a regra do diferimento, no sentido de que o responsável pelo pagamento não terá direito ao crédito do imposto.
18.3. E, como último ponto deste tema, cabe recordar que o artigo 316 do RICMS/2000 é diretamente relacionado com as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 25/1990. Como pode ser visto da cláusula segunda, no rol de agentes a quem é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição, não consta outro transportador. Neste rol de tomadores do serviço de transporte, a quem se atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto, fica claro que os substitutos são agentes vinculados com operação de circulação física da mercadoria (alienante ou remetente da mercadoria, depositário da mercadoria e destinatário da mercadoria) e não com a prestação de serviço de transporte. Para estes (transportadores), há substituição tributária específica (cláusula primeira do Convênio ICMS 25/1990 ou, no Estado de São Paulo, artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
19. Assim, em relação à situação em que o trecho redespachado também tem início no Estado de São Paulo, conforme já foi consignado na Resposta à Consulta nº 23622/2021, caberá à transportadora redespachante/contratante que promover a cobrança integral do preço (Consulente) a responsabilidade pela cobrança do imposto devido pelo trecho todo, observado o disposto nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000.
[...]"
10. No que tange ao questionamento do subitem 6.2, sobre eventual recolhimento indevido do ICMS nos termos do artigo 316 do RICMS/2000, esclarecemos que a hipótese está abrangida pelo inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, de maneira que o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse sentido, ressalte-se que deverá ser observada a disciplina da Portaria SRE 84/2022, que trata tanto dos procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente (artigo 1º), como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido (artigo 2º). Recorde-se que, conforme orientado no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, na seção de Retificação e Restituição de ICMS, "Sempre que possível, avaliar a possibilidade de autorregularização nos termos do art. 63 do RICMS/00, sem prejuízo de apresentar solicitação de restituição ou retificação, quando entender cabível."
11. Por fim, caso a Consulente tenha procedido de forma irregular, recomendamos que busque regularizar suas operações, no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), que deverá ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET em: https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet/Account/Login?ReturnUrl=%2Fsipet%2F
11.1. A título colaborativo, sugerimos à Consulente a leitura da seção de "Denúncia Espontânea", no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx
12. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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