Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.738, de 04/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27738/2023, de 04 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/12/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de construção civil - Remessa de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo até o local da obra para utilização durante o período de sua execução - Documentos fiscais.

I. Não incide o ICMS nas remessas de bens do ativo imobilizado ou de material de uso e consumo do prestador do serviço para a execução de prestação de serviço de construção civil, constante do subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003.

Relato

1. A Consulente, no exercício da atividade econômica de "construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 42.22-7/01), ingressa com consulta referente à remessa de bens e materiais de consumo para o local onde prestará serviço de construção de estação de tratamento de água e efluentes, nos termos do subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

2. Informa que foi contratada para a realização de obra de construção civil, em regime de subempreitada, de estação de tratamento de água e efluentes localizada no Estado de Santa Catarina. Para a execução da referida obra, descreve que serão remetidos bens de sua propriedade, como móveis e itens de escritório, tais como armários, mesas de trabalho, gaveteiros (classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 9403.30.00), cadeiras de escritório ergonômicas (NCM 9401.39.00), impressoras (NCM 8443.31.11), aparelhos refrigerados para filtrar ou depurar água (NCM 8421.21.00), além de materiais consumíveis como refis de tinta para impressora (NCM 3215.11.00).

3. Acrescenta que os bens e materiais consumíveis que são remetidos até o local da obra situado em outro Estado poderão ou não retornar ao seu estabelecimento (local de origem), tendo em vista a possibilidade de deterioração (no caso dos bens) ou consumo (no caso dos materiais consumíveis) no local da prestação de serviço de construção civil.

4. Aponta que o Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), no inciso IV do artigo 2º do Anexo XI, prevê que a não incidência do imposto na saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra é aplicável desde que tais itens retornem ao estabelecimento remetente, não havendo incidência também no referido retorno.

5. Face ao exposto, questiona se incide o ICMS na remessa de bens e materiais consumíveis de propriedade do prestador do serviço até o local da obra, ainda que tais itens não retornem ao estabelecimento remetente, do construtor civil, em razão da deterioração por conta do uso durante a execução do serviço (no caso dos bens), ou ainda por terem sidos consumidos na prestação (no caso dos materiais consumíveis); e qual CFOP deve constar na Nota Fiscal de remessa desses itens até o local da obra.

Interpretação

6. Preliminarmente, esclarece-se que, para efeitos da presente resposta, parte-se do pressuposto de que os bens descritos e que são remetidos para o local da obra estão classificados no ativo imobilizado da Consulente e de que os materiais de uso e consumo (como por exemplo, refis de tinta para impressora) não se destinam à posterior comercialização ou industrialização, tendo sido adquiridos para uso e consumo próprio pela adquirente.

6.1. Ademais, cumpre registrar que esta resposta se restringirá à análise da operação de remessa dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de uso e consumo descritos, com destino ao canteiro de obra situado em outro Estado, unicamente para uso durante a execução da prestação de serviço de construção civil para a qual foi contratada. Dessa forma, esta análise não adentrará em questões relacionadas a eventual fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da obra pelo prestador de serviço de construção civil que a execute em regime de subempreitada.

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7. Feitas as considerações preliminares, do relato é possível depreender que a Consulente foi contratada para realizar obra de construção civil em município situado no Estado de Santa Catarina. Todavia, não foi esclarecido se a Consulente possui estabelecimento naquele Estado ou se o local da referida obra está inscrito no cadastro de contribuintes catarinense.

7.1. Nesse ponto, destacamos que a Lei Complementar nº 87/1996, em seu artigo 11, § 3º, esclarece que o conceito de estabelecimento abrange "o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias". Dessa forma, diante das peculiaridades e da natureza das operações pretendidas pela Consulente (remessa, sem retorno, de bem do ativo imobilizado e de material de uso e consumo para local da obra, com intuito de utilizá-los na prestação de serviço de construção civil), recomendamos, em princípio, que a Consulente verifique com o Estado de Santa Catarina a possibilidade/obrigatoriedade de se inscrever no cadastro de contribuintes daquele Estado, o que facilitaria o cumprimento de suas obrigações acessórias.

8. Assim, tendo em vista que a Consulente não informa se possui inscrição estadual de estabelecimento próprio ou do local da obra no Estado de Santa Catarina, abordaremos as duas hipóteses no tocante às remessas de bens do seu ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo, todos para utilização exclusiva na referida obra de construção civil.

9. Iniciando pela remessa de bens do ativo imobilizado do prestador para o local da obra, considerando que tais bens serão utilizados naquele local para a consecução do serviço constante do subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, registre-se que a respectiva saída promovida pelo prestador com esse fim específico não enseja a incidência do ICMS, na forma albergada pela norma paulista do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000 c/c com artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 87/1996.

10. Nesse contexto, caso a Consulente não possua inscrição no cadastro de contribuintes catarinense, a Nota Fiscal a ser emitida na remessa do bem deverá consignar como destinatário o próprio estabelecimento emitente, já que os bens permanecem sob sua titularidade, sob o CFOP 6.554 ("remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento"), sem destaque do imposto, em razão da não incidência, mencionando o endereço do local da obra nos campos relativos ao local de entrega dos bens, devendo também registrar no campo de "Informações Complementares" todas as informações relativas ao serviço a ser prestado, para que fique bem identificada a situação fática. Recomenda-se também que, por cautela, seja mencionado o número de protocolo dessa consulta.

10.1. Caso a Consulente possua inscrição estadual junto ao fisco catarinense, a Nota Fiscal em questão será emitida pelo seu estabelecimento paulista que promover a saída em remessa dos bens do ativo imobilizado, considerando como destinatário o estabelecimento da Consulente no Estado de Santa Catarina. Nessa hipótese, trata-se de uma transferência de bem do ativo imobilizado realizada entre estabelecimentos da mesma empresa, devendo-se utilizar, como natureza da operação, o CFOP 6.552 ("transferência de bem do ativo imobilizado"), sem o destaque do imposto em razão da não incidência (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000), seguindo, no que couber, as mesmas orientações expostas na parte final do item 10 retro, quanto ao local de entrega.

11. No que tange à remessa dos materiais de uso e consumo (como os refis de tinta de impressora, classificados no código 3215.11.00 da NCM), importante esclarecer que se trata de movimentação de material que não mais se encontra no ciclo mercantil, uma vez que se enquadrava como mercadoria apenas até o momento de aquisição pela Consulente (consumidora final) para seu uso próprio. Assim, em momento posterior, a saída dos referidos produtos do estabelecimento da Consulente não se configura como uma saída de mercadoria, mas sim de material consumível (uso ou consumo) pelo seu proprietário.

12. Na hipótese de a Consulente não possuir inscrição estadual em território catarinense, a remessa dos materiais de uso e consumo para a prestação de serviço deve ser acompanhada por Nota Fiscal emitida sob o CFOP 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), sem destaque do imposto por não se tratar de saída de mercadoria (conforme esclarecido no item 11 acima), consignando como destinatário o próprio estabelecimento remetente, mencionando o endereço do local da obra nos campos relativos ao local de entrega dos materiais, e devendo registrar no campo de "Informações Complementares" todas as informações relativas ao serviço a ser prestado para que fique bem identificada a situação fática. Recomenda-se também que, por cautela, seja mencionado o número de protocolo dessa consulta.

12.1. Da mesma forma, como foi abordado com a saída do bem do ativo imobilizado no subitem 10.1, caso a Consulente possua estabelecimento inscrito junto ao fisco catarinense, a remessa dos materiais de uso e consumo para utilização na obra de construção civil se enquadra como uma transferência de material de uso e consumo entre estabelecimentos do mesmo titular. Nessa hipótese, o estabelecimento paulista da Consulente, remetente do material de uso e consumo, deverá emitir Nota Fiscal consignando, como destinatário, o estabelecimento catarinense da Consulente, sem destaque do imposto, com base no artigo 7º, inciso XV, do RICMS/2000, sob o CFOP 6.557 ("transferência de material de uso ou consumo"), registrando no campo de "Informações Complementares" todas as informações relativas ao serviço a ser prestado para que fique bem identificada a situação fática. Caso o local de entrega (local da obra) seja distinto ao do endereço do destinatário que consta nesse documento fiscal, deve ser mencionado o endereço do local da obra nos campos relativos ao local de entrega desses materiais.

13. Prosseguindo, conforme descrito no relato, em razão das condições de uso no local da prestação do serviço a ser executado, os referidos bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo da Consulente podem não retornar ao estabelecimento remetente, em razão da deterioração, perecimento ou consumo deles nas dependências do local da prestação, sendo ali descartados/consumidos. Nesse sentido, ressalte-se que não deve haver emissão de Nota Fiscal para regularizar a baixa dos bens, haja vista que tal situação não é fato gerador do ICMS e, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço.

13.1. Nesse ponto, recorda-se que a emissão de Nota Fiscal para amparar perecimento, roubo, furto ou extravio é restrita aos casos de mercadorias entradas no estabelecimento para industrialização ou comercialização, conforme se nota do artigo 125, inciso VI, alínea "a", do RICMS/2000.

14. Por fim, salienta-se que os procedimentos tratados nesta resposta se referem à aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo. Tendo em vista que a Consulente presta serviços em outra unidade de Federação, e por se tratar de operações envolvendo outro Estado, em virtude da outorga de competência territorial, recomenda-se à Consulente realizar consulta junto ao fisco do Estado de Santa Catarina.

15. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.738, de 04/12/2023.

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