Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.702, de 19/05/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27702/2023, de 19 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2023

Ementa

ICMS - Isenção - Insumos agropecuários - Óleo mineral agrícola classificado como adjuvante, com função de adesivo/espalhante, destinado a uso na agricultura - Artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000.

I. O benefício de isenção previsto no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas e importações de óleo mineral agrícola classificado como adjuvante com função de adesivo/espalhante, realizadas por contribuinte paulista com destinação exclusiva a uso na agricultura.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino (código 19.22-5/99 -da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e como secundária, entre outras, a fabricação de defensivos agrícolas (código 20.51-7/00 da CNAE), relata que pretende importar, para posterior revenda, óleo mineral agrícola (OMA), e que esse produto é classificado como adjuvante, produto sem propriedades fitossanitárias, cuja função é de adesivo/espalhante, enquadrado no código 2710.19.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Menciona que, conforme o Ato nº 108/2017 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o Decreto nº 4.074/2002, o produto é classificado como insumo agrícola.

3. Explica que pretende importar esse produto do exterior a granel, já na condição de insumo agropecuário, sendo que para a revenda local irá embalá-lo de maneira a dar a ele a sua característica comercial própria em termos de identificação mercadológica, rotulagem e embalagem específica, conforme as disposições da alínea d do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.

4. Entende que tanto a importação como as vendas internas desse produto, com sua aplicação e uso efetivamente comprovados na condição de insumo agropecuário, estão contempladas nas disposições do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Como o desembaraço aduaneiro ocorrerá no Estado de São Paulo, entende que a entrada do produto em seu estabelecimento, localizado neste Estado, é considerada uma operação interna, conforme disposições da alínea f do inciso I do artigo 36 do RICMS/2000.

5. Diante do exposto, indaga se o produto que vai importar e revender internamente no Estado, classificado como insumo agropecuário na qualidade de adjuvante agrícola, com aplicação e uso como espelhante, está contemplado na isenção do ICMS de que trata o inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

6. Anexa eletronicamente à Consulta informações técnicas do produto.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

7. Inicialmente, registre-se que, pelos arquivos anexados à presente Consulta Tributária e pelas informações apresentadas, está sendo adotada nesta resposta a premissa de que o produto óleo mineral agrícola, objeto da dúvida apresentada, a ser importado e revendido pela Consulente, é um adjuvante, com funções de adesivo/espalhante, classificado como um insumo agrícola, que terá destinação exclusiva a uso na agricultura.

8. Ressalte-se ainda que, de acordo com o Ato nº 108/2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), citado pela Consulente, os produtos espalhantes adesivos, incluídos na categoria de adjuvantes, continuam classificados como insumos agrícolas tendo em vista serem utilizados desta forma e estarem definidos no inciso II do Art. 1º do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002.

9. Isso posto, da leitura do inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 depreende-se que o benefício nele previsto se aplica a operações internas com os insumos agropecuários ali descritos: inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, desde que tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

10. Com relação à importação desses insumos agropecuários, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo operações inclui aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

11. Assim, sendo a Consulente considerada a real importadora das mercadorias, tendo em vista que o benefício em análise se aplica às operações internas, englobando as importações, é suficiente a condição de enquadramento do insumo agropecuário no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para que a isenção seja aplicável às operações de importação realizadas pela Consulente. Vale pontuar que a isenção é aplicável às importações ainda que o produto em questão seja submetido a processo para embalagem, desde que sua classificação como adjuvante e sua função como espalhante/adesivo não se alterem, e que tenha destinação final exclusiva a uso na agricultura.

12. Desse modo, considerando que o produto mencionado pela Consulente é classificado como adesivo/espalhante e que terá destinação exclusiva a uso na agricultura, aplica-se a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às suas saídas internas e às suas importações.

13. Observa-se, ainda, que o benefício em comento é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

13.1. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco. Convém mencionar, ainda, que eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, a atribuição da responsabilidade solidária prevista no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.702, de 19/05/2023.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)