Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/12/2023
ICMS - Operações interestaduais de industrialização - Sucata de alumínio - Encomendante localizado em outro Estado - Fornecedor e industrializador paulistas - Remessa direta do fornecedor ao industrializador por conta e ordem do encomendante - Industrializador optante pelo Simples Nacional.
I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta e ordem de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado (Convênio ICMS AE 15/1974 e artigo 402, §4º, do RICMS/2000).
II. Sendo inaplicável a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiros, as saídas devem ser normalmente tributadas, podendo, em regra, os envolvidos creditar-se do imposto anteriormente cobrado e regularmente destacado nos documentos fiscais, nos termos da legislação.
III. Deve ser considerada interna a operação em que contribuinte paulista remete diretamente, por conta e ordem de adquirente original estabelecido em outro Estado, mercadoria para destinatário localizado nesse Estado, nos termos do artigo 36, §4º, do RICMS/2000.
IV. Aplica-se o diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, interrompendo-se no momento em que ocorrer uma das situações ali indicadas, dentre as quais se encontra a entrada em estabelecimento industrial.
V. Na saída dos produtos prontos ao encomendante, o industrializador paulista deve emitir Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento (CFOP 6.101) e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, observando, para a tributação, o regime do Simples Nacional.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "produção de laminados de alumínio" (CNAE 24.41-5/02), relata que recebe sucata de alumínio (NCM 7602.00.00), para industrialização, de fornecedor paulista, por conta e ordem de encomendante localizado no Estado de Goiás, com Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.924 ("Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente").
2. Informa que, após a industrialização do produto ("disco de alumínio - NCM 7606.91.00), emite Nota Fiscal de retorno dos insumos ao autor da encomenda, consignando o CFOP 6.125 referente ao valor da mão de obra e dos materiais aplicados no processo de industrialização (NCM 7606.91.00) e o CFOP 6.925 referente ao retorno da mercadoria remetida para industrialização (sucata de alumínio - NCM 7602.00.00).
3. Argumenta que, na hipótese prevista no artigo 393-A do RICMS/2000, o ICMS deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado, por ocasião da saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda.
4. Diante do exposto, indaga:
4.1. Considerando que o imposto é devido na saída do estabelecimento industrializador, como o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve proceder em relação ao pagamento do ICMS sobre o valor da matéria-prima recebida e o valor total cobrado do autor da encomenda, já que, atualmente, recolhe o ICMS pelo DAS apenas sobre o valor cobrado do encomendante (CFOP 6.125).
4.2. Se deve realizar algum recolhimento adicional por DARE ou por GNRE para o Estado de São Paulo, com alíquota de 7%, visto que o encomendante está localizado no Estado de Goiás.
4.3. Caso tenha que recolher o imposto sobre a matéria-prima recebida, se não estaria havendo a incidência do imposto em duplicidade, já que o encomendante teria a obrigação de recolher o diferencial de alíquota para o seu Estado.
5. Inicialmente, registre-se que, nas operações interestaduais, não se aplica a suspensão do ICMS prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados, por determinação expressa do § 1º de sua cláusula primeira. No mesmo sentido, dispõe o §4º do artigo 402 do RICMS/2000.
6. Assim, considerando que não existe protocolo celebrado entre os Estados envolvidos para a remessa da sucata, impõe-se desde já concluir pela inaplicabilidade da disciplina prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 à operação descrita na presente consulta (remessa de sucata de alumínio para industrialização) em que o estabelecimento encomendante se localiza no Estado de Goiás e o estabelecimento industrializador (Consulente) se localiza em território paulista.
7. Portanto, sendo inaplicável a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiros, as saídas devem ser normalmente tributadas, podendo, em regra, os envolvidos creditar-se do imposto anteriormente cobrado e regularmente destacado nos documentos fiscais, nos termos da legislação. Ademais, é forçoso concluir que não são aplicáveis os CFOPs utilizados especificamente para as operações de industrialização por conta e ordem de terceiros.
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8. Prosseguindo, considerando a situação apresentada, em que o fornecedor remete a sucata de alumínio para o estabelecimento da Consulente (industrializador) por conta e ordem do adquirente goiano, entendemos que, não sendo aplicáveis os procedimentos relativos à industrialização por conta de terceiros, essa operação pode ser tratada como venda à ordem, nos moldes do artigo 129 do RICMS/2000 c/c o Anexo I da Portaria SRE 41/2023.
8.1. Note-se que, nos caso em tela, ainda que não ocorram duas vendas, como se trata de duas operações tributadas, entres três pessoas distintas, pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, considerando: (i) a empresa fornecedora da sucata de alumínio, estabelecida no Estado de São Paulo, a vendedora remetente, (ii) a Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, o destinatário, e (iii) a empresa adquirente, estabelecida no Estado de Goiás, a adquirente original.
9. Destaque-se que, no caso em análise, embora seja possível adotar os procedimentos relativos às operações de venda à ordem, a tributação a ser observada pelo fornecedor paulista na operação de venda de sucata de alumínio com entrega diretamente à Consulente é a do Estado de São Paulo, por se tratar de operação interna.
9.1. Ressalte-se que a operação de venda à ordem é interestadual apenas quando o vendedor remetente entrega a mercadoria para destinatário estabelecido em outro Estado (artigo 40, § 3º, item 2, "a", do Convênio s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF 01/1987). Nos termos do artigo 36, § 4º, do RICMS/2000, "presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação".
9.2. Em função de o produto vendido pelo fornecedor (vendedor remetente) ser remetido diretamente, por conta e ordem (artigo 129 do RICMS/2000 c/c o Anexo I da Portaria SRE 41/2023) do adquirente original goiano para destinatário (Consulente) localizado nesse Estado, a operação deve ser considerada interna e a alíquota aplicável do imposto é a interna do Estado de São Paulo, prevista no RICMS/2000, artigos 52 e seguintes, tendo em vista o princípio da territorialidade e o fato de a circulação da mercadoria ter se dado exclusivamente em território paulista.
10. Ademais, convém ressaltar que, tendo em vista o disposto no artigo 392 do RICMS/2000, o imposto sobre a operação interna de remessa da sucata de alumínio será diferido para o momento em que ocorrer sua entrada no estabelecimento da Consulente, sendo sua apuração realizada na forma do disposto no § 1º do referido artigo. Assim, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, relativamente à entrada da mercadoria, escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.
11. A esse respeito, recorda-se que, independentemente da opção da Consulente pelo regime do Simples Nacional, deve ser utilizada para o cálculo do imposto devido a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, conforme determina a alínea b, inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, tendo em vista que o recolhimento a ser realizado na entrada da sucata no estabelecimento da Consulente refere-se ao ICMS diferido das operações anteriores realizadas no Estado de São Paulo.
12. No que tange ao valor a ser cobrado pela Consulente do adquirente original estabelecido no Estado de Goiás, devem ser observadas as disposições relativas ao regime do Simples Nacional, a que está sujeita a Consulente.
13. Feitas essas considerações, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas na presente situação pelo fornecedor paulista da sucata:
13.1. na remessa da sucata de alumínio, em favor do destinatário (Consulente), sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar, como natureza da operação, a expressão "remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", observando-se as exigências previstas na alínea "a" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023;
13.2. na venda da sucata de alumínio, na forma prevista pela alínea "b" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, sob o CFOP 5.118/5.119 (por ser considerada operação interna), em favor do adquirente original localizado no Estado de Goiás, com ICMS diferido, tendo em vista o disposto no artigo 36, §4º, combinado com o artigo 392 do RICMS/2000, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "remessa simbólica - venda à ordem", observado, pela Consulente, o disposto no §1º do artigo 392 do RICMS/2000, conforme explicitado acima.
14. Quanto à Nota Fiscal a ser emitida pelo adquirente original em favor do destinatário final, recomendamos que o contribuinte goiano entre em contato com o respectivo Fisco para os esclarecimentos eventualmente necessários.
15. A Consulente, por sua vez, deve adotar os procedimentos descritos no item 10, quando do recebimento da sucata para industrialização. Na saída dos produtos prontos ao adquirente goiano, a Consulente deve emitir Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento (CFOP 6.101) e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, observando, para a tributação, o regime do Simples Nacional a que está sujeita a Consulente.
16. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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