Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/06/2023
ICMS - Aquisição por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional paulista de equipamento usado de não contribuinte do imposto - Nota Fiscal de entrada - Diferencial de alíquotas.
I. O contribuinte que adquirir equipamento usado de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto e não obrigada à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto. No campo "Destinatário/Remetente" deverão ser consignados os dados do alienante e no campo "Informações Complementares", todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida (artigo 136, inciso I, "a", do RICMS/2000).
II. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.
1. A Consulente, empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional e que tem por atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a de "comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática" (CNAE 47.51-2/01), ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, o correto preenchimento de Nota Fiscal que amparar aquisição de equipamento usado de não contribuinte do ICMS.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que adquire equipamentos de informática novos e usados. Expõe que a aquisição de equipamentos novos tem por finalidade revenda ou locação. Por sua vez, os equipamentos usados em bom estado são reparados e revendidos e os demais usados são utilizados para retirada de partes e peças para posteriormente serem aproveitadas na atividade de reparação e manutenção de computadores e demais equipamentos de informática.
3. Isso posto, relata ainda que os equipamentos usados são adquiridos de pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS e não obrigadas à emissão de documentos fiscais. Nessas aquisições, a Consulente informa adotar os seguintes procedimentos:
3.1. Emite NF-e de entrada para cada fornecedor pessoa física ou jurídica, preenchendo o campo Destinatário/Remetente com os dados da pessoa física ou jurídica que vendeu o equipamento.
3.2. Em se tratando de aquisição dentro do Estado de São Paulo, consigna os CFOPs 1556 / 1102 / 1551 e, em se tratando de aquisição de fora do Estado de São Paulo, os CFOPs 2556 / 2102 / 2551.
3.3. No campo de informações complementares, insere as seguintes informações: "Aquisição de mercadoria de não contribuinte do ICMS e não obrigado pela legislação a emitir documentos fiscais" / "Mercadoria adquirida de pessoa física em bazares", acrescido da forma de pagamento.
4. Diante do exposto, apresenta as seguintes dúvidas:
4.1. Se está correto o procedimento que a empresa adota de preencher, na NF-e de entrada, o campo Destinatário/Remetente com os dados do alienante?
4.2. Se o procedimento de acrescentar as informações acima descritas no campo de informações complementares está correto?
4.3. Se, ao adquirir equipamentos usados de fornecedores situados em outros Estados, a Consulente necessita pagar eventual diferencial de alíquotas?
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5. Preliminarmente, observa-se que ante a falta de maiores informações, bem como por se tratar de diversas situações fáticas, a presente resposta se limitará aos efetivos questionamentos apresentados, observando a situação de fato delimitada (qual seja, aquisição de equipamento usado de não contribuinte do imposto para revenda ou desmonte). Ademais, a presente consulta também não analisará a aquisição em bazares, sobretudo se estes podem ou não serem considerados como contribuintes.
5.1. Não obstante, observa-se que aparentemente há incorreção nos CFOPs utilizados. Nesse sentido, em apertada síntese, observa-se que caso a Consulente não saiba de antemão se o equipamento será revendido, desmontado ou alugado, em razão da possibilidade de venda, deve ser utilizado o CFOP de venda. Ademais, pelo relato da Consulente, não se verificou a possibilidade de correta utilização do CFOP de aquisição de uso e consumo, já que partes e peças fornecidas em serviços de reparo e manutenção para terceiros são operações de circulação de mercadoria equiparadas à venda e, caso utilizadas em maquinário de seu próprio ativo imobilizado (máquinas colocadas em locação), também serão consideradas ativo imobilizado.
6. Feitas essas considerações preliminares, registra-se, então, que a operação de compra de mercadorias ou bens usados de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º do RICMS/2000, não constituindo, portanto, fato gerador do imposto. Contudo, tendo em vista que a adquirente (Consulente) é contribuinte do ICMS, deve atentar para o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária paulista.
7. Assim, como ao alienante não compete emitir o respectivo documento fiscal, caberá à Consulente a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, no seu estabelecimento, nos termos do artigo 136, inciso I, a, c/c § 1º, item 1, do RICMS/2000.
8. Dessa forma, no presente caso, a Consulente deve emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria usada adquirida de não contribuinte do imposto, sem destaque do imposto. Os dados do alienante, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, devem constar do campo" Destinatário/Remetente" do documento fiscal.
9. Apesar do §3° do artigo 136 do RICMS/2000 nada dispor a respeito do preenchimento do campo "Informações Complementares" na hipótese do artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, recomenda-se, por cautela, que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição da mercadoria, estejam consignadas, no campo "Informações Complementares", todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: contrato que amparou a operações, dados da mercadoria, etc. Além disso, a Consulente dever manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.
9.1. Nesse contexto, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (aquisição de mercadoria/bem usado de não contribuinte do imposto). Observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabível.
10. Em continuidade, entende-se que, no Estado de São Paulo, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea "a" do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.
11. Da leitura dos dispositivos supra citados, depreende-se que o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal. Como a situação fática relatada não se amolda à hipótese prevista nos dispositivos em comento, não há recolhimento a ser realizado pela Consulente.
12. Do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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