Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/06/2023
ICMS - Repetição de indébito em razão da não aplicação das isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 65.718/2021.
I. Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato (artigo 166 do CTN).
II. Assim, para restituição de valores de ICMS eventualmente indevidos, incidentes sobre a aquisição das mercadorias constantes dos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, deve a entidade beneficente e assistencial hospitalar (contribuinte de fato) solicitar aos seus fornecedores (contribuintes de direito) que protocolizem perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria SRE 84/2022, que disciplina o assunto, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.
1. A Consulente, entidade filantrópica, exercendo "atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências", conforme CNAE (86.10-1/01), afirma que:
1.1 De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 65.718/2021 as isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observado o disposto neste decreto, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.
1.2 O artigo 3º do Decreto nº 65.718/2021 dispõe que a entidade beneficente e assistencial hospitalar, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS.
1.3 A Consulente possui CEBAS ativa e vigente até 19/01/2024, conforme comprovante em anexo, de maneira que cumpre o requisito previsto no artigo 3º do Decreto nº 65.718/2021.
1.4 Conforme item 182 do Anexo Único da Portaria CAT 42/2021, a Consulente está entre as entidades que teriam a isenção em relação a 60% do valor da operação referente à aquisição dos produtos constantes nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000 - conforme Decreto nº 65.718/2021.
1.5 Ocorre que não usufruiu tempestivamente do benefício constante no Decreto nº 65.718/2021, sendo que as compras dos produtos listados nos artigos mencionados foram tributadas pelo ICMS sem a dedução da isenção de 60%, determinada no Anexo Único da Portaria CAT 42/2021.
2. Faz referência ao artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), relativo à restituição de tributos, e ao artigo 166, segundo o qual a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, para afirmar que assumiu o encargo ao não ter a isenção de ICMS sobre o percentual de 60% do valor da operação, conforme previsto na Portaria CAT 42/2021.
3. Diante do exposto, pretende saber através da presente consulta se pode solicitar a restituição do imposto pago a maior durante a vigência do benefício.
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3.1 Em caso positivo, pergunta como seria a apresentação dos cálculos, se basta a apresentação das informações das notas fiscais de compra dos produtos elencados no Decreto nº 65.718/2021.
3.2 Ainda em caso de resposta positiva à restituição, como se trata de não contribuinte do ICMS, pergunta se poderia ser feita através de crédito em conta. Caso não haja possibilidade de restituição em conta, indaga como poderia ser feita.
4. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta se restringe à dúvida apresentada, não dizendo respeito à aplicação das isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000, nos termos constantes do artigo 1º e seguintes do Decreto nº 65.718/2021, sobre as quais não foram apresentadas dúvidas.
4.1 Necessário mencionar, ainda, que o Decreto nº 65.718/2021 produziu efeitos de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021, conforme seu artigo 5º.
5. Importa consignar, ainda, que a consulta é um meio para que o interessado possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
5.1. Assim, não faz parte das atribuições deste órgão consultivo a análise de pedidos de restituição, cuja apreciação está sob a competência do órgão executivo. Nesse sentido, cabe esclarecer que o pedido de restituição do ICMS tem regramento próprio, disciplinado na Portaria SRE 84/2022.
6. No tocante à repetição de indébito, este órgão consultivo já se manifestou anteriormente em situação análoga, no sentido de que o contribuinte de direito, ou seja, o fornecedor das mercadorias constantes dos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante apresentação de autorização, por escrito, do seu cliente (a Consulente), adquirente das mercadorias e contribuinte de fato (artigo 166 do CTN).
7. Assim, para restituição de valores de ICMS eventualmente indevidos, incidentes sobre a aquisição das mercadorias constantes dos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, deve a Consulente (contribuinte de fato) solicitar aos seus fornecedores (contribuintes de direito) que protocolizem perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria SRE 84/2022, que disciplina o assunto, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.
8. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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