Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.589, de 16/05/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27589/2023, de 16 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/05/2023

Ementa

ITCMD/ITBI - Doação de nua-propriedade e instituição de usufruto sobre fração de imóvel, homologadas judicialmente por sentença, em 13/12/1996, em processo de separação consensual - Cancelamento do débito.

I. O débito relativo à incidência do ITCMD/ITBI sobre doação e instituição de usufruto de imóvel ocorridas em 1996 pode ser cancelado desde que atenda as três condições estabelecidas pelo artigo 11, III, da Lei nº 12.799/2008: que o seu vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2007, que não tenha sido inscrito na Dívida Ativa, e que seja inferior a 50 UFESPs.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, relata que houve doação de 50% de um bem imóvel homologada judicialmente por sentença em 13/12/1996, em processo de separação consensual. Informa que o valor venal do imóvel doado para o ano de 1996 era de R$ 62.667,00 e que, portanto, o valor da fração do imóvel transmitida por doação (50%) era correspondente a R$ 31.333,50.

2. Explica que a doação foi realizada pelo pai a três filhos, sendo o Consulente um deles, e que a fração de 50% do imóvel foi divida em três partes iguais de 16,66% para cada um, com reserva de usufruto para a ex-esposa, falecida em 18/01/2022.

3. Esclarece que foi apresentada a carta de sentença, extraída do processo de separação, ao Ofício de Registro de Imóveis, para fins de averbação, entretanto, foi solicitado o comprovante de pagamento do imposto de transmissão relativo à doação e à instituição do usufruto. Menciona que não houve determinação judicial relativa ao recolhimento do imposto nos autos do processo.

4. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

4.1. Se o caso em questão se enquadra na hipótese de cancelamento do débito de ITBI incidente na doação judicial havida em 1996, preenchendo os requisitos previstos no inciso II do artigo 11 da Lei 12.799/2008.

4.2. Caso não se enquadre na hipótese de cancelamento do débito, sendo, portanto, considerado devido o ITBI, indaga quais são os parâmetros legais para a elaboração do cálculo do imposto.

4.2.1. Qual a base de cálculo correspondente ao valor da fração do imóvel transmitida por doação (50%) para o ano de 1996 e se incide alguma atualização sobre este valor e qual a respectiva base legal.

4.2.2. Quais alíquota, multa e juros aplicáveis e as respectivas bases legais.

5. Anexa eletronicamente à consulta cópia da carta de sentença extraída do processo de separação consensual pelo Tabelionato de Notas, do registro do imóvel em sua matrícula, da certidão dos dados cadastrais do imóvel relativa ao IPTU de 1996 e da nota de devolução do Ofício de Registro de Imóveis exigindo o comprovante de pagamento do imposto sobre transmissão referente à doação e à instituição de usufruto sobre a fração do imóvel.

Interpretação

6. Inicialmente, é necessário registrar que não será analisada nesta resposta a transmissão causa mortis dos bens deixados pela mãe do Consulente (ex-esposa do doador), tendo em vista não ter sido objeto de questionamento e não terem sido trazidos detalhes sobre seu inventário. Considerando a falta de informação prestada pelo Consulente em relação aos valores dos bens partilhados no processo de separação do ex-casal (pais do Consulente), anote-se também que será considerada nesta resposta a premissa de que na partilha dos bens ocorreu excesso de meação, gerando a incidência do ITCMD em relação à instituição do usufruto do bem imóvel em favor da ex-esposa.

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7. Cumpre esclarecer, ainda previamente, que o Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI era de competência dos Estados. No exercício desta competência, o Estado de São Paulo instituiu o ITBI por intermédio da Lei 9.591/1966.

8. Com a Constituição Federal de 1988, o antigo ITBI estadual foi dividido em dois impostos: o ITBI municipal, restrito à transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (artigo 156, II, da CF/1988); e o ITCMD estadual, imposto relativo à transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, nos termos do artigo 155, II, da CF/1988.

9. Assim, no tocante à transmissão de imóveis, permaneceram na competência dos Estados as transmissões causa mortis de bens imóveis e as transmissões imobiliárias não onerosas (inter vivos). A Lei 9.591/1966, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo sistema tributário (artigo 34, § 5º, das Disposições Transitórias da CF/1988), naquilo que não conflitasse com as novas disposições, passando a disciplinar apenas as transmissões sujeitas ao imposto estadual, até a instituição do ITCMD, neste Estado, pela Lei 10.705/2000, de 28 de dezembro de 2000 (DOE 29-12-2000), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2001.

10. Isso posto, a fim de verificar se a extinção do débito tributário concedida pela Lei nº 12.799/2008, artigo 11, III, se aplica ao fato concreto relatado pelo Consulente, é necessário analisar os elementos condicionais exarados por esta norma. Observando o referido dispositivo, conclui-se que o débito pode ser cancelado desde que atenda estas três condições: que o seu vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2007, que não tenha sido inscrito na Dívida Ativa, e que seja inferior a 50 UFESPs.

11. Verifica-se, pelo artigo 24 da Lei 9.591/1966, que nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Estado, o imposto será pago dentro de 60 dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso. Desse modo, no caso, o imposto referente à doação e à instituição do usufruto deveria ter sido pago dentro do prazo de 60 dias do trânsito em julgado da sentença que homologou a separação judicial consensual, ocorrido em julgado em 30/01/1997. Assim, com base nos documentos anexados à consulta, é possível entender que a condição em relação à data do vencimento do débito foi atendida.

12. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 18 da Lei 9.591/1966, o valor atribuído ao direito real de usufruto será o de um terço do valor da propriedade e o valor da nua-propriedade será o de dois terços do valor do imóvel. Assim, para cada filho (donatários), o valor da base de cálculo do imposto seria de dois terços do valor da fração do imóvel recebida.

13. Cumpre enfatizar, porém, que não compete a este órgão consultivo efetuar, em face de caso concreto, os cálculos para verificação de enquadramento do valor devido ao disposto na Lei 12.799/2008. Para essa análise, o Consulente pode protocolar um pedido junto ao Posto Fiscal ao qual se vincula o seu domicílio, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, pois cabe à área executiva da administração tributária, por meio dos Postos Fiscais, a análise de cada caso concreto, de acordo com o artigo 62 do Decreto 66.457/2022.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida do Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.589, de 16/05/2023.

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