Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/06/2023
ICMS - Crédito do imposto pago na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado - Abrangência do termo "saída tributada" para fins de cálculo do respectivo crédito.
I. O imposto a ser retido por substituição tributária se refere às saídas realizadas por contribuinte subsequente, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente ter sido antecipado para fase anterior da circulação da mercadoria (saída do substituto tributário). Logo, tais saídas não se incluem no conceito de saídas tributadas pelo substituto, devendo ser desconsideradas no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que "entre suas operações estão vendas de mercadoria, bonificações, venda para entrega futura, venda à ordem e eventualmente são feitas notas complementares para correções de erros em emissões".
2. Informa, ainda, que "para exercício de suas atividades, adquire máquinas e equipamentos que integram o ativo imobilizado e consequentemente permite o aproveitamento do crédito de ICMS, seguindo o previsto no § 10, art. 61 do RICMS/2000".
3. Faz referência aos artigos 5º, inciso VI e 6º da Portaria CAT 25/2001, que dispõe sobre o procedimento para Controle de Crédito do ICMS de Ativo Permanente - CIAP, e apresenta as seguintes perguntas:
3.1. "Em relação às vendas com destaque de substituição tributária (CFOP 6.401) o que é considerado como "valor tributado"/"total de saídas"? O valor de ICMS ST deve somar ao valor total das saídas para cálculo do coeficiente?"
3.2. "Quando há necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar e nela há apenas destaque de ICMS ST e total da NF, como considerar estes valores no cálculo de CIAP?"
3.3. "Quando há emissão de Nota Fiscal complementar CFOP 6.101, complementando apenas valores de base de cálculo e ICMS não destacados na NF referenciada, esta deverá compor o ‘valor total prestações tributadas’ para fins de cálculo do fator CIAP?"
4. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não traz informações essenciais sobre a matéria de fato, como, por exemplo: (i) quais são as máquinas e equipamentos adquiridos, (ii) qual a forma de utilização desses bens na produção de mercadorias, (iii) quais são exatamente as mercadorias produzidas pela Consulente, (iv) qual é a tributação na saída das mercadorias produzidas, e (v) quais os erros que ensejaram a emissão de Notas Fiscais complementares.
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5. Assim, diante da falta de informações, esta resposta será dada apenas tese, com mero intuito informativo, sem validar a situação de fato e de direito específica da Consulente e convalidar as Notas Fiscais complementares emitidas, partindo-se do pressuposto que tais Notas Fiscais foram emitidas em circunstâncias efetivamente abarcadas pelos incisos do artigo 182 do RICMS/2000 e seguindo estritamente os preceitos do referido artigo (especialmente quanto a prazo para emissão do documento fiscal complementar e eventual necessidade de recolhimento de tributo por guias de recolhimentos especiais).
6. Em relação ao crédito do imposto referente a bem destinado ao ativo imobilizado e utilizado em processo produtivo do qual resultará a saída de mercadoria tributada (ou, não sendo tributada, haja expressa previsão de manutenção desse crédito), este órgão consultivo manifesta-se no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
7. No que se refere à Portaria CAT-25/2001, seu artigo 5º, inciso VI, e seu artigo 6º estabelecem que "devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial."
8. Quanto ao imposto a ser retido por substituição tributária, esclarecemos que ele se refere às saídas realizadas por contribuinte subsequente, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente ter sido antecipado para fase anterior da circulação da mercadoria (saída da Consulente, substituta tributária). Logo, tais saídas não se incluem no conceito de saídas tributadas pela Consulente, devendo ser desconsideradas no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.
9. Relativamente às Notas Fiscais complementares emitidas sob o CFOP 6.101, em tese, elas devem ser incluídas no conceito de saídas tributadas para fins do cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001, desde que observadas as premissas expostas nos itens 6 e 7 desta resposta.
10. Por último, cabe informar que, no caso de operações de saída sujeitas à redução de base de cálculo sem manutenção do crédito, é necessária a exclusão do valor correspondente a essa redução do valor das operações de saída tributadas, quando do cálculo do fator a que se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea "b" do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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